tag:blogger.com,1999:blog-30869100980912111632024-03-13T06:39:50.193-07:00O GESTOR PÚBLICOEste é um espaço para trocarmos ideias, impressões e experiências.
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VAMOS JUNTOS, ROMPER BARREIRAS E CONSTRUIR NOVOS CAMINHOS!Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.comBlogger152125tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-36662594776372229652012-02-07T11:22:00.000-08:002012-02-07T11:26:55.133-08:00CNI QUESTIONA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA<div style="text-align: justify;"><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiUjr7YS-NanNSgoRmglNdQlj9TGgwYVqLcbd2XxRf8q77y3R9W4CLQwO3hr61hNUuKa1ronzITDERO-XGiIez0TIOxclNDzOg1qjLfiVkZfQ1TecIM96YRxilNGbcggflR8hVgKA1jLPI/s1600/cni1.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 400px; height: 216px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiUjr7YS-NanNSgoRmglNdQlj9TGgwYVqLcbd2XxRf8q77y3R9W4CLQwO3hr61hNUuKa1ronzITDERO-XGiIez0TIOxclNDzOg1qjLfiVkZfQ1TecIM96YRxilNGbcggflR8hVgKA1jLPI/s400/cni1.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5706477320185194674" border="0" /></a>A CNI (Confederação Nacional da Indústria) resolveu questionar no STF (Supremo Tribunal Federal) a validade da lei que estabeleceu a certidão negativa de débito trabalhista. A Confederação quer evitar que empresas sejam incluídas no banco nacional de devedores trabalhistas, uma vez que ficariam impedidos de participar de licitações públicas.<br /></div><div style="text-align: justify;"><br />A CNI argumenta que a Constituição estabelece que nas licitações públicas só são permitidas exigências de qualificação técnica e econômica. Por isso, seria inconstitucional exigir a certidão negativa de débitos trabalhistas, instituída em julho do ano passado.<br /><br />Para a CNI, a lei que instituiu a certidão "desrespeita os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da livre iniciativa".<br /><br />Segundo o gerente-executivo da Diretoria Jurídica da CNI, Cássio Borges, a proibição das empresas de participar de processos licitatórios por não apresentarem a certidão é um "mecanismo coercitivo" para que paguem antecipadamente dívidas trabalhistas.<br /><br />Além disso, a Confederação alega que a proibição de empresas inscritas no banco nacional de devedores trabalhistas de participar de licitações afeta o "interesse público" de haver o maior número de licitantes e, dessa forma, inibe a obtenção da proposta mais vantajosa.<br /><br />Na avaliação da CNI, a nova exigência não conseguirá evitar a inadimplência dos débitos trabalhistas e prejudicará principalmente as micros e pequenas empresas.<br /><br />Segundo Borges, pode haver um efeito negativo, o de impedir o pagamento dos débitos, pois a empresa que for eliminada de uma concorrência pública pela falta de pagamento de uma dívida trabalhista corre o risco de encerrar atividades, demitir e aumentar os débitos com seus trabalhadores.<br /><br /><span style="font-size:78%;">Fonte: JusBrasil</span><br /></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-69416389785597671922012-02-03T02:51:00.000-08:002012-02-03T02:58:50.582-08:00TJ SUSPENDE ARTIGOS DA REFORMA ADMINISTRATIVA<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiwxMiErE3kzPXLNlLFc4ECBWyllft2By85k6DnrOGLaUL6bZWwJLjmnqyTDHSFmPPzBL2fK1pevMd2ttvJxqYmUvwfqMEjNqP6gMlHfu7X8z9RKO2ARvXoJvNIOot5HJTui19sp_Z0nFo/s1600/GRD_1684_tjGO.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 344px; height: 400px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiwxMiErE3kzPXLNlLFc4ECBWyllft2By85k6DnrOGLaUL6bZWwJLjmnqyTDHSFmPPzBL2fK1pevMd2ttvJxqYmUvwfqMEjNqP6gMlHfu7X8z9RKO2ARvXoJvNIOot5HJTui19sp_Z0nFo/s400/GRD_1684_tjGO.jpg" border="0" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5704861263523755986" /></a><div style="text-align: justify;">O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ) determinou medida cautelar que suspende quatro artigos da Reforma Administrativa, aprovada no início de 2011, que autoriza a Governadoria a criar órgãos, aumentar ou diminuir o número de cargos comissionados, elevar a despesa com comissionados em 33,6% e extinguir cargos públicos sem que estivessem vagos.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div><div style="text-align: justify;">A Corte Especial do Tribunal acolheu por unanimidade o voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, para a suspensão da eficácia dos artigos 13 (parágrafo único), 15,16 (inciso I e parágrafo 2º) e 25 da Lei Estadual nº 17.257, de 2011, até o julgamento do mérito. A decisão ocorreu no último dia 25, porém, o parecer foi divulgado ontem.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div></div><div><div style="text-align: justify;">A decisão foi provocada pelo diretório estadual do PT, que entrou com a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) em maio porque considerou irregular a lei que dava poderes para o Poder Executivo efetuar as mudanças sem participação do Poder Legislativo.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div></div><div><div style="text-align: justify;">O procurador-geral do Estado, Ronald Bicca, informou ao O HOJE sua disposição de entrar com recurso e que a decisão do TJ está sendo analisada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Ele reafirma a constitucionalidade dos artigos, argumentando que a Assembleia Legislativa delegou ao Estado o poder de tomar as medidas previstas na Lei 17.257, mas ressaltou que, caso o TJ mantenha o entendimento, no julgamento do mérito, o Estado se adequará à decisão.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><b><div style="text-align: justify;"><b>Transgressão</b></div></b><div style="text-align: justify;"><br /></div></div><div><div style="text-align: justify;">Conforme parecer do relator, “existe plausibilidade na tese defendida pelo autor da presente ação direta, quando sustenta que esse comportamento institucional da Assembleia Legislativa importou em transgressão ao postulado constitucional da separação de poderes, materializados no artigo 10, inciso I e X da Constituição do Estado de Goiás”.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div></div><div><div style="text-align: justify;">O relator argumentou ainda que “a concessão da cautelar é conveniente e recomendável, não só pela aparente incompatibilidade formal dos artigos 13 – parágrafo único; 15, 16 – I e § 2º – questionados em face da Constituição Estadual, como também em razão do perigo da demora, uma vez que, caso não se suspendam os dispositivos, o governador continuará editando decretos intitulados de regulamentares, alterando unilateralmente a estrutura da Administração Pública”.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A eficácia do artigo 17 foi mantida. O texto autoriza o governador a liberar a concessão, terceirização e alienação das Centrais de Abastecimento de Goiás S.A (Ceasa), bem como a fusão e incorporação da Companhia de Telecomunicações e Solução (Celg Telecom) e ainda a alienação de ações da Indústria Química de Goiás (Iquego) até o limite de 49%.</div></div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Fonte: Ellen Cristinne<span> </span></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-23705331428256546402012-02-02T08:06:00.000-08:002012-02-02T08:12:26.462-08:00DIVULGAÇÃO: FÓRUM HSM - GESTÃO E LIDERANÇA 2012<div id="watch-description-text" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-style: initial; border-color: initial; border-image: initial; background-image: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial; background-color: rgb(235, 235, 235); "><p id="eow-description" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-style: initial; border-color: initial; border-image: initial; background-image: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial; background-color: transparent; "><span><span style="font-size: 14px; line-height: 19px;"><iframe width="450" height="259" src="http://www.youtube.com/embed/HxeQfZRSipY" frameborder="0" allowfullscreen=""></iframe></span></span></p><p id="eow-description" style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 0px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-style: initial; border-color: initial; border-image: initial; background-image: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial; background-color: transparent; "></p><div style="color: rgb(51, 51, 51); font-family: arial, sans-serif; font-size: 14px; line-height: 1.4; text-align: justify; "><span style="background-color: transparent; line-height: 1.4; ">Para orientar, inspirar e fazer pensar nossos gestores, esse encontro de dois dias realizará uma verdadeira varredura de 360° no assunto, dissecando as questões mais cruciais para quem tem ou terá a responsabilidade de conduzir empresas e pessoas nesse novo Brasil.</span></div><div style="text-align: justify;"><span><span style="font-size: 14px; line-height: 19px;"><br /></span></span></div><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">Palestrantes:</span></span><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">- Gary Hamel</span></span><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">O Futuro do Management</span></span><br /><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">- Byron Reeves</span></span><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">Engajamento Total</span></span><br /><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">- David Ulrich</span></span><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">Liderança Sustentável e Gestão Estratégica de Talentos</span></span><br /><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">- Jagdish Sheth</span></span><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">O Segredo das Empresas Mais Amadas</span></span><br /><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">- James Champy</span></span><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">Unindo Pessoas e Processos</span></span><br /><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">- Betania Tanure</span></span><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">- Cledorvino Belini</span></span><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">- Luiz Seabra</span></span><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">- Fábio Barbosa</span></span><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">O Jeito de Ser e de Fazer Negócios de Empresas Brasileiras de Desempenho Excepcional</span></span><br /><br /><span><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4;">Para mais informações, acesse:<a href="http://eventos.hsm.com.br/foruns/forum-hsm/gestao-e-lideranca-2012/"> </a></span></span><span ><span style="font-size: 14px; line-height: 1.4; border-style: initial; border-color: initial; border-image: initial; background-image: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial; background-color: transparent; cursor: pointer;"><a href="http://eventos.hsm.com.br/foruns/forum-hsm/gestao-e-lideranca-2012/">http://eventos.hsm.com.br/foruns/forum-hsm/gestao-e-lideranca-2012/</a></span></span><p></p></div><div id="watch-description-extras" style="margin-top: 1em; margin-right: 0px; margin-bottom: 10px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-style: initial; border-color: initial; border-image: initial; font-size: 12px; background-image: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial; background-color: rgb(235, 235, 235); color: rgb(51, 51, 51); font-family: arial, sans-serif; "><h4 style="margin-top: 6px; margin-right: 0px; margin-bottom: 3px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-style: initial; border-color: initial; border-image: initial; background-image: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial; background-color: transparent; "><br /></h4></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-71218753723354788212012-02-01T04:39:00.000-08:002012-02-01T04:50:30.333-08:00LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ESPECIFICIDADES QUANTO À DISPENSA DE LICITAÇÃO<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgdQLPSUk1AeHt6Wf1TEZZ5Sn5iQQEmWvOloU4_3MdK_PDSewPiKACnbpiwyRYSOTcykZxAwvVHhdYTTqHpVr3mgxTOhdJiVG1zitk1bgNb2s3bcf5OnRAksgIN4jB-yIUyKxVvxubH67c/s1600/int_processos_grande_07.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 260px; height: 255px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgdQLPSUk1AeHt6Wf1TEZZ5Sn5iQQEmWvOloU4_3MdK_PDSewPiKACnbpiwyRYSOTcykZxAwvVHhdYTTqHpVr3mgxTOhdJiVG1zitk1bgNb2s3bcf5OnRAksgIN4jB-yIUyKxVvxubH67c/s400/int_processos_grande_07.jpg" border="0" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5704147558995614322" /></a><br /><div style="text-align: justify;"><b>1 Introdução</b></div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Para realização de sua atividade fim, a Administração Pública deve, em diversos momentos, realizar contratos com a iniciativa privada, seja efetuando compras, seja contratando obras ou serviços. A Constituição da República de 1988 traz a exigência de se efetuar o procedimento denominado "licitação" para que o Poder Público selecione a melhor proposta para contratação.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Entretanto, alguns tipos de contratações realizados pelo Poder Público, devido a seu objeto específico, trazem dúvidas quanto à necessidade ou não de realização da licitação, como é o caso das locações de imóveis urbanos. A Lei das Licitações estabelece alguns casos de dispensa de licitação para tal tipo de contrato, mas não consegue prever todas as possibilidades, o que leva à necessidade de maior análise pelos estudiosos do direito e maior cuidado pelos administradores.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A locação de imóvel urbano pela Administração Pública pode enquadrar-se em hipótese de dispensa de licitação, com previsão no artigo 24, X, da Lei das Licitações. Entretanto, ainda não são claros os limites e requisitos para tal enquadramento.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Nesse sentido, o presente trabalho tem por objetivo analisar o processo de locação de imóveis urbanos pela Administração Pública, quando esta se encontra na posição de locatária, seu tratamento pela Lei das Licitações, no que se refere à obrigatoriedade ou à dispensa do processo licitatório, bem como às penalidades previstas para o agente público que desobedece aos comandos normativos respectivos.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica, buscando analisar o entendimento dos doutrinadores especializados no assunto. Buscou-se trazer, também, as jurisprudências mais relevantes e ilustrativas, bem como decisões, recomendações e consultas dos Tribunais de Contas.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;"><b>2 Da Licitação</b></div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A Constituição da República, em seu artigo 37, XXI, prevê a obrigatoriedade de licitação para as contratações realizadas pela Administração Pública:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz [01] tratam o instituto da licitação, inclusive, como um verdadeiro princípio constitucional. Segundo os autores:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Está lançado o arcabouço principiológico sobre o qual repousa nossa assertiva de que a licitação, sobre constituir um instrumento técnico-procedimental, representa, na configuração do regime jurídico das contratações da Administração, um princípio em si. Em verdade, o princípio da licitação é uma realidade categórica, que conforma, em nosso País, o sistema jurídico das contratações administrativas. E, como tal, obteve ele expressa consagração, no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Na mesma esteira, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes [02] acrescenta que, em alguns casos, a garantia trazida pela execução do procedimento licitatório deve dar lugar à tutela de outros interesses, tais como: a economicidade, a segurança nacional, ou mesmo a necessidade de intervir na economia, de maneira a garantir o interesse público. O legislador estabeleceu previamente hipóteses nas quais o princípio da licitação entra em conflito com outros valores igualmente tutelados, relativizando o primeiro nos casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, a chamada "Lei das Licitações", foi publicada com o objetivo de regulamentar o citado dispositivo constitucional, e criar padrões e procedimentos para reger a contratação pela Administração Federal, em todo território nacional, bem como as contratações internacionais. [03]</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A própria Lei, em seu artigo 3º, traz os princípios sobre os quais se funda e os objetivos que visa alcançar. São destacados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Os cinco primeiros princípios redundam, por repetir o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 que obriga todos os atos administrativos, incluindo, portanto, o procedimento licitatório. Os princípios específicos à licitação referem-se ao da vinculação ao instrumento convocatório – obriga a observância das condições estabelecidas no ato convocatório – e o do julgamento objetivo – determina o uso de critérios objetivos previamente definidos para o julgamento das propostas. A probidade administrativa, regulamentada na Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e aqui inserida como princípio, refere-se à necessidade de que o agente público, aquele responsável pela guarda do interesse da coletividade, ter comportamento probo, honesto, responsabilizando-se pessoalmente pelo dano que causar ao erário e pelos atos que afrontarem ao Direito, à moralidade, à ética, às regras da boa administração.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Até julho de 2010, a Lei 8.666/1993 determinava que o procedimento licitatório fundava-se em dois objetivos básicos. De um lado, proporcionar a todos aqueles interessados e que reúnam condições de atender ao objeto pleiteado as mesmas oportunidades de contratar com o setor público, em outras palavras, "garantir a observância do princípio constitucional da isonomia"; de outro, garantir que a Administração realize o melhor contrato para atender aos interesses públicos, ou seja, "a seleção da proposta mais vantajosa para a administração" (artigo 3º, 1ª parte). Entretanto, a Medida Provisória n. 495, de 19 de julho de 2010 – convertida na Lei n. 12.349, de 15 de dezembro de 2010 –, acrescentou um terceiro objetivo ao instituto, "a promoção do desenvolvimento nacional sustentável".</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Dentro desse novo propósito acrescido à Lei, quanto ao estabelecimento de preferências ou de condições e cláusulas que limitem a competitividade, a nova redação acrescenta às exceções às vedações impostas ao agente público (art. 3º, § 1º), o disposto no artigo 3º, §§ 5º a 12, da própria Lei n. 8.666/1993; e o artigo 3º, da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Os parágrafos do citado dispositivo legal tratam do estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais, que atendam a normas técnicas brasileiras (§ 5º), por prazo não superior a cinco anos e que levem em consideração: I) a geração de emprego e renda; II) o efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; III) o desenvolvimento e a inovação tecnológica do País; IV) o custo adicional dos produtos e serviços; e V) a análise retrospectiva de resultados em revisões periódicas obrigatórias (§ 6º, I a V). Tal margem de preferencia deverá ser definida pelo Poder Executivo Federal, mas não pode exceder o montante de 25% do preço dos produtos estrangeiros (§ 8º). Além disso, é dado tratamento diferenciado aos produtos resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, que poderão receber margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º (§ 8º).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O artigo 3º da Lei n. 8.248/1991, no mesmo sentido, demonstra interesse no desenvolvimento tecnológico brasileiro e determina que as contratações de bens e serviços de informática e de automação darão preferência a: I) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; II) bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico; nesta ordem.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Celso Antônio Bandeira de Mello [04] conceitua licitação como:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">[...] o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviços ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por elas estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Deve-se lembrar, contudo, das inovações trazidas à Lei das Licitações e ainda não referidas pelo doutrinador. Já não é mais somente a seleção de proposta mais vantajosa para a Administração a finalidade da licitação, mas também o são "a garantia do princípio da isonomia" e "a promoção do desenvolvimento nacional sustentável".</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;"><b>3 Da obrigatoriedade da licitação</b></div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A obrigatoriedade da realização do procedimento licitatório é um corolário do princípio constitucional da isonomia, previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, I), pelo qual, todos devem receber tratamento igual pelo Estado. Evita-se, desse modo, como lembra José de Castro Meira [05], que os parceiros sejam escolhidos por critérios de amizade pessoal e outros interesses que não o da consecução da finalidade pública. Assim, o objeto imediato e próprio da licitação é evitar a ocorrência do arbítrio e do favoritismo. Segundo o constitucionalista Alexandre de Morais [06], "a licitação representa, portanto, a oportunidade de atendimento ao interesse público, pelos particulares, numa situação de igualdade".</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A regra para toda a Administração Pública é a exigência de licitação para a realização de contratos com os particulares. Acrescenta José Cretella Júnior [07] que a licitação constitui-se num pressuposto indispensável da contratação pelo Poder Público, sendo considerados nulos os contratos celebrados pela Administração com terceiros quando não obedecem ao respectivo procedimento licitatório.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Sempre que haja possibilidade de concorrência, sem prejuízo ao interesse público, deverá haver licitação. A contratação direta, sem realização do prévio certame licitatório, somente é admitida excepcionalmente, nas hipóteses trazidas na própria lei. Tais situações, contudo, configuram-se em exceções à regra geral. A licitação é regra; a contratação direta, exceção. [08]</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A locação de imóvel pela Administração Pública está tratada na Lei das Licitações, na categoria de serviço, conforme artigo 6º, II:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">[...]</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; (grifos nossos).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Para os serviços, é prevista a obrigatoriedade da realização do certame licitatório, de acordo com o artigo 2º:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifo nosso).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Vale lembrar que a previsão legal referente aos contratos de locação pela Administração Pública só foi incluída com a promulgação da Lei n. 8.666/1993, já que a norma anteriormente vigente – Decreto-Lei n. 2.300/1986 – não continha na definição de serviço, o item locação. Depreende-se daí que não há exigência do procedimento licitatório para os contratos firmados antes da vigência da nova lei. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, como segue:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Se à época da assinatura do contrato de locação não era exigível procedimento licitatório, em face do DL 2.300/86, não há como vir a exigir, por via de alteração legislativa, muito tempo depois, o desfazimento da avença, sob pena de infringir o ato jurídico perfeito, concretizado há mais de 10 anos. (STJ. REsp 202.430/SP. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. Quinta Turma. DJU 18 out.1999)</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Assim, retiradas as hipóteses de excepcionalidade, é obrigatória a realização do procedimento licitatório para as locações de imóveis urbanos pela Administração Pública, desde que assinados após a entrada em vigor da Lei n. 8.666/1993.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;"><b>4 Da dispensa da licitação</b></div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A licitação dispensável ou dispensada, ensina Hely Lopes Meirelles [09], "é aquela que a própria lei declarou-a como tal". José Santos Carvalho Filho [10] acrescenta que esta se caracteriza pela circunstância de que, em tese, poderia o procedimento ser realizado, mas que, pela particularidade do caso, decidiu o legislador não torná-lo obrigatório.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Na dispensa, a competição é viável e, teoricamente, a licitação poderia ser promovida, mas, diante das peculiaridades do caso, previu a lei que a realização da licitação não resultaria producente para os interesses perquiridos. A dispensa é, portanto, uma criação legislativa, e se resumem aos casos previstos. [11]</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Cabe aqui certa discricionariedade do agente administrativo, já que a licitação não é proibida. Entretanto, este deve levar em conta que a realização do certame deve também ser vantajosa para a Administração e respeitar o princípio da economicidade.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Para a locação de imóvel urbano pela Administração Pública, é previsto, no artigo 24, da Lei das Licitações, caso de dispensa de licitação:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 24. É dispensável a licitação:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">[...]</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">X - A locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O dispositivo legal citado excepciona a regra de exigência de licitação para a locação de imóvel urbano quando há impossibilidade de o interesse público ser satisfeito por outro imóvel, que não aquele selecionado.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">4.1 Imóvel único</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Definido o objeto da contratação e as características do imóvel que atendem à necessidade da Administração, deverá ser realizada pesquisa no mercado sobre a oferta de imóveis que se enquadrem nas especificações. A dispensa de licitação, prevista no artigo 24, X, somente poderá ser realizada se houver somente um imóvel que atenda ao previsto.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A Lei determina a dispensa de licitação para a locação de imóvel (1) destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, (2) cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, (3) desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, (4) segundo avaliação prévia.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Em primeiro lugar, a permissão para a contratação direta refere-se a imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração. De acordo com Hely Lopes Meirelles [12], a dispensa se baseia no fato de que as características de localização, dimensão, edificação e destinação do imóvel seriam, de tal forma, específicas, que não haveria outra escolha. Acrescentam Rigolin e Bottino [13] que antes de promover a contratação direta, a Administração deverá comprovar a impossibilidade de satisfação do interesse público por outra via e apurar a inexistência de outro imóvel para atendê-lo. Deve-se, portanto, efetuar pesquisa no mercado, para verificação da inexistência de outro imóvel que apresente condições de atender ao interesse público. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União [14]:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Utilize, ao proceder à compra ou à locação de imóvel, o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93, somente quando identificar um imóvel específico cujas instalações e localização evidenciem que ele é o único que atende o interesse da administração, fato que deverá estar devidamente demonstrado no respectivo processo administrativo (Acórdão 444/2008 Plenário).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">4.2 Preço compatível com o mercado e avaliação prévia</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Exige a Lei que o preço do imóvel selecionado pela Administração seja compatível com o praticado no mercado. Exige-se, portanto, que se proceda a avaliação prévia, de modo a se averiguar tal compatibilidade. O Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul já editou súmula nesse sentido:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A ausência de avaliação prévia do preço de locação do imóvel destinado ao serviço público, visando a verificação de sua compatibilidade com o valor vigente no mercado, enseja a declaração da ilegalidade e irregularidade do contrato e aplicação de multa ao responsável. (TCE/MS. Súmula n. 28)</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Dessa forma, como esclarece Jorge Ulisses Jacoby Fernandes [15], os processos administrativos de locação ou aquisição de imóvel deverão ser precedidos de avaliação prévia, a fim de comprovar a compatibilidade do preço a ser contratado com o preço praticado no mercado. Registra ainda o autor [16] que:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A avaliação deve necessariamente anteceder a compra ou a locação, e a inobservância de tal dispositivo pode acarretar penalidades a serem aplicadas pelas Cortes de Contas, nos termos dos arts. 57 e 58, II, da Lei Orgânica do TCU. Efetivamente, sendo a licitação caracterizada como ato administrativo formal (v. art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93), o afastamento dos ditames da lei constitui infração legal de natureza grave e, portanto, punível. Sem a avaliação prévia, não há como aferir o preço praticado no mercado.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">4.3 Justificativa</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Para a dispensa, lembra Marçal Justen Filho [17], é necessário constar no processo os documentos que comprovem não haver outro imóvel similar e disponível. Deve-se também comprovar a impossibilidade de satisfazer o interesse público de qualquer outra maneira. Assim, cabe à Administração, além de diligenciar a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para contratação direta com dados concretos, selecionar a melhor proposta possível, repudiando escolhas meramente subjetivas.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Para Diógenes Gasparini, a excepcionalidade se justifica pela natureza da atividade administrativa e pelas especificidades requeridas do imóvel, que acabam por torná-lo um "bem singular", nas palavras do autor [18]:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">[...] quando, por exemplo, a natureza do serviço exige do imóvel onde será instalado certas características (altura do pé-direito, natureza da construção), tanto quanto o é a localização (próximo a um serviço já instalado), por exemplo. Com essa indicação a Administração Pública torna o bem singular; não há outro bem que possa atender aos seus reclamos, e em razão disso pode-se comprá-lo ou locá-lo sem licitação. A hipótese só prestigia a entidade que, em tese, está obrigada a licitar, quando compradora ou locatária. Quando vendedora de bem imóvel, a disciplina é a estatuída no art. 17 do Estatuto federal Licitatório e quando locadora, a regra é a licitação, dado que seu bem pode interessar a mais de uma pessoa, salvo a hipótese da alínea f do inciso I desse artigo.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Marçal Justen Filho [19], na mesma linha, acrescenta:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Quando a Administração precisa de um imóvel em localização especial, para uma destinação peculiar, mitigada deverá ser a competição entre os particulares. Exemplo claro de ponderação de interesses. Tamanha a possibilidade de se dispensar o certame que há autores que defendem, inclusive, que o presente caso é de inviabilidade de competição. Como se inexigibilidade fosse.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A dispensa de licitação deverá ser devidamente motivada, de modo a legitimar a dispensa.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade Administrativa - Locação de imóvel com dispensa de licitação - Artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93 - Contratação direta sem qualquer fundamentação - Imóvel locado inadequado à sua destinação – Permaneceu sem utilização pelo prazo de 1 ano – Lesão ao erário – Responsabilidade pessoal do agente político – Recurso não provido. (TJ/SP. Apelação Cível n. 820.207.5/2-00 - Comarca de Marília).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">4.4 Dotação orçamentária</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A contratação pela Administração Pública pressupõe que haja dotação orçamentária para tal despesa. Como dispõe o artigo 167, da Constituição Federal:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 167. São vedados:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">[...]</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Dessa forma, antes de se realizar a licitação, deve o agente administrativo verificar a devida previsão orçamentária.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">4.5 Lei de Responsabilidade Fiscal</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) trouxe exigências adicionais ao procedimento licitatório. Tal norma estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (artigo 1º), que é definida em seu artigo 1º, §1º, como segue:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Visando, portanto, a uma gestão responsável dos recursos públicos, a LRF trouxe novas exigências ao procedimento licitatório, como os documentos previstos no artigo 16, I e II, para os casos de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Para a LRF, artigo 16, §1º, I, somente é considerada adequada com a lei orçamentária anual "a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício". Da mesma forma, a despesa somente é considerada compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, "se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições".</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A locação de imóvel constitui-se em despesa de caráter continuado, já que, os tais contratos, de modo geral, se alongam por mais de dois anos, ou dois exercícios, como estabelece o artigo 17, da LRF:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O procedimento para tais contratos deverão, portanto, ser instruído com "estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes" (artigo 16, I) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio (artigo 17, § 1º).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A LRF ressalvou dessas exigências apenas as despesas consideradas irrelevantes. Para o exercício de 2011, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n. 12.309, de 9 de agosto de 2009), em seu artigo 120, II, determinou, como já vinha sendo feito em leis orçamentárias anteriores, que despesas irrelevantes constituem aquelas cujo "valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666, de 1993", ou seja, R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 8.000,00 para outros serviços e compras.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">4.6 Locação para moradia</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Há certa discordância na doutrina em relação à dispensa de licitação para locação de imóvel pela Administração Pública para outros fins, como o de moradia de servidor público. Diógenes Gasparini [20] e José Torres Pereira Júnior [21] defendem que neste caso os bens não serão singularizados para atender às necessidades precípuas da Administração. Para o fim de moradia de servidor, haverá uma diversidade de imóveis em disponibilidade que atenderiam à necessidade.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">De modo diverso, José dos Santos Carvalho Filho [22] entende que como "a lei não faz qualquer distinção a respeito", a necessidade de locação de imóvel para moradia funcional pode condicionar a escolha, podendo, dessa forma, se enquadrar em hipótese de dispensa de licitação. Esclarece ainda que, entretanto, deverá a Administração verificar e justificar se aquele imóvel é o mais adequado ao serviço que quer executar.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Para Marçal Justen Filho [23], a excepcionalidade trazida pela lei não autoriza a dispensa da licitação quando existirem dois ou mais imóveis que apresentem características e condições similares, de modo que atendam às necessidades da Administração. Nesse caso, faz-se necessária a realização de licitação, pois os pressupostos da competição estão presentes.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;"><b>5 Penalidades</b></div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O agente administrativo que inobserva os preceitos previstos na Lei das Licitações pode ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, como prevê seu artigo 82:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O artigo 89 da Lei das Licitações é claro ao estabelecer que "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" constitui-se em crime punível com detenção, de três a cinco anos, e multa. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que incorre na mesma pena aquele que, "tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público". Decorre daí que podem ser sujeitos ativos do delito tanto o agente público que ilicitamente deixou de realizar o procedimento licitatório prévio à contratação, quanto o particular que de tal ação se beneficiou.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Quem ordenar despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório, quando este for exigível, poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, sem prejuízo da multa pecuniária a que se referem os artigos 71, inciso VIII, da Constituição Federal e 76, inciso XIII, da Carta Estadual. (TCE/MG. ENUNCIADO DE SÚMULA 89. Publicado no Diário Oficial de MG de 08/10/91 - pág. 32 – Ratificado no Diário Oficial de MG de 26/08/97 - pág. 18 – Mantido no Diário Oficial de MG de 26/11/08 - pág. 72).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A dispensa indevida de licitação pode ser enquadrada como crime, ainda que simplesmente tentado, sujeitando seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo (Lei n. 8.666/1993, artigo 83).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Em geral, os crimes descritos na Lei de Licitações podem estar relacionados com outros crimes tipificados no Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), em seu Título XI, Capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O Ministério Público é o agente legitimo para a instauração da ação penal cabível, já que tais crimes são de ação penal pública incondicionada. Entretanto, qualquer pessoa pode comunicar fato de que tomou conhecimento ou ato de agente que o lesionou ao MP, para que este proceda ao devido processo.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">PENAL. PROCESSO PENAL. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8666/93. FRACIONAMENTO DA OBRA. FALECIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Responde pelo delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 o dirigente que, visando eximir-se da realização de certame, fraciona a realização de serviços de reforma no prédio sede de conselho profissional, mormente quando há previsão orçamentária, naquele ano, para a execução de todo o projeto. 2. Extingue-se a punibilidade com o falecimento do réu, na forma do disposto no art. 107, I, do CP. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL, 2003.71.00.073774-9, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 11/04/2007).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">PENAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO. TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. A elementar típica prevista no delito do parágrafo único do artigo 89 da Lei 8.666/93, consistente na "dispensa ou inexigibilidade ilegal", também contempla aqueles casos em que o administrador público, em detrimento ao disposto no artigo 26 do mesmo Diploma Legal, deixa de manifestar os motivos da contratação direta. 2. Considerando que o objeto jurídico tutelado pelo crime estatuído na parte final do caput do artigo 89 da Lei das Licitações - "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" - é a moralidade/lisura do procedimento licitatório, a sua configuração está a exigir do agente público o dolo específico de beneficiar indevidamente o particular contratado. 3. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição dos réus quando não existem nos autos provas convincentes da sua participação na "consumação da ilegalidade" (artigo 89, parágrafo único, Lei 8.666/93) ou do intuito de favorecer a parte contratada por meio da omissão de formalidades legais para dispensa/ inexigibilidade de licitação. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL, 2000.72.00.001156-9, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ 19/10/2005).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 15, dispõe que "serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17". Embora não traga, no corpo da norma, as penalidades referentes ao seu descumprimento, determina que as infrações aos dispositivos desta Lei Complementar serão punidos segundo o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950 (Crimes de Responsabilidade do Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República); o Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967 (Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores); a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei da Improbidade Administrativa); e demais normas da legislação pertinente (LC n. 101/2000, artigo 73).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Além dos dispositivos legais já citados, também a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992) estabelece penalidades, de natureza administrativa ou política, aos agentes públicos que praticarem atos de improbidade administrativa: 1) importando enriquecimento ilícito: auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei (artigo 9º); 2) que causa lesão ao erário: qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (artigo 10); e 3) que atenta contra os princípios da administração pública: qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (artigo 11).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">As penalidades constituem basicamente em: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil de acordo com o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O ato de improbidade é, portanto, aquele que afronta o dever de o administrador público de zelar pelos bens públicos, de violar o dever de honestidade, lealdade e boa-fé, de desrespeitar os princípios constitucionais. Não há necessidade de se aferir lesão ao erário para que se configure o ato como improbo, como se extrai da jurisprudência:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A MULTA CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A caracterização do ato de improbidade não se encerra no aspecto exclusivamente patrimonial, haja vista que o artigo 11, da Lei 8.429/92, também atribui o estigma de ímprobo ao ato que desrespeita algum dos princípios que regem a ação da administração pública. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - Des. Eraclés Messias - Ac. 11892 - Public.: 12/04/04)</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Qualquer cidadão pode propor ação popular, com o objetivo de anular ato lesivo à moralidade administrativa e qualquer pessoa tem legitimidade para representar à autoridade administrativa competente, visando à instauração de procedimento administrativo, para investigar a prática de atos de improbidade.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;"><b>6 Conclusão</b></div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A obrigatoriedade da licitação para as contratações pelo Poder Público visa evitar que agentes administrativos ou terceiros se valham dos benefícios econômicos decorrentes do contrato administrativo de modo ilegítimo, imprimindo à Administração Pública feição pessoal, em descompasso com a moralidade administrativa.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Entretanto, nem todas as contratações realizadas pela Administração Pública requerem a obrigatoriedade do certame. Há exceções previstas no Estatuto das Licitações. Em alguns casos, não há possibilidade de competição, o objeto buscado para servir à função administrativa é singular ou possui especificidades que tornam desnecessária a licitação formal. É pressuposto lógico da licitação a existência de uma pluralidade de objetos e de uma pluralidade de ofertantes. Realizá-la, em situações diversas seria inconveniente e afrontaria o princípio da economicidade. A realização da licitação depende assim de alguns pressupostos básicos, sob o risco de perda da finalidade e de desperdício de dinheiro público.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O artigo 24, X, da Lei das Licitações prevê a dispensabilidade de licitação para os casos de compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Neste caso, pode-se considerar que, pelas características do imóvel (localização, tamanho, características, destinação) e as necessidades da Administração, ele se tornaria um "objeto singular", o que limitaria a necessidade de realização da licitação. Por ser o objeto singular, que não possui equivalente, não havendo outros objetos que atendam à pretensão administrativa, solução não existe salvo a sua contratação.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Mas esta dispensa só será permitida se ficar comprovado que determinado imóvel satisfaz o interesse público. Deve-se averiguar se suas características são relevantes e determinantes para o caso em questão. Quando o objeto em questão tenha uma destinação peculiar ou seja necessário que este esteja num determinado local, de tal maneira que se torne inviável a competição entre os particulares, justifica-se a dispensa da licitação.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A licitação não se constitui um fim em si mesma, e sim um meio para alcançar utilmente o resultado desejado, que, em última análise, é a realização do interesse público. Não se defende aqui a licitação como um princípio, mas como a personificação dos princípios da legalidade, da moralidade, da probidade administrativa.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Entretanto, vale lembrar que a dispensa da licitação não acarreta a das demais formalidades que a contratação pública exige tais como o projeto, especificações, concursos hábeis para a despesa, instrumento escrito, qualificação técnica e idoneidade financeira. Além disso, o caso deve preencher devidamente todos os requisitos para a contratação direta, com a realização de avaliação prévia, compatibilidade do preço com o mercado e a devida motivação.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">É importante ressaltar que toda licitação e toda contratação devem observar a maior vantagem possível para a Administração. Implica a obrigação do Administrador Público em atuar, na realização da despesa, de modo mais econômico, procurando o melhor resultado na relação custo-benefício.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Destaca-se ainda que todas as precauções devam ser tomadas para que se proceda a dispensa de licitação para locação de imóveis, com base no artigo 24, X, da Lei n. 8.666/1993. Além das formalidades previstas para as contratações em geral, o imóvel deve ser o único que atenda à necessidade da Administração, o preço dever ser compatível ao praticado no mercado – fato averiguado por avaliação prévia – e, além disso, o ato deve ser adequadamente motivado. A dispensa fora desta hipótese ou a falta das formalidades requeridas constitui-se ato de improbidade administrativa, além de crime previsto na Lei das Licitações. Vale lembrar que o agente poderá ser punido penal, civil e administrativamente.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;"><b>Notas</b></div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">• 1. FIGUEIREDO, Lúcia Valle; FERRAZ, Sérgio. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. São Paulo: Malheiros, 1994.</div><div style="text-align: justify;">• 2. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem licitação. 5. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.</div><div style="text-align: justify;">• 3. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2001.</div><div style="text-align: justify;">• 4. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 333.</div><div style="text-align: justify;">• 5. MEIRA, José de Castro. Licitação. Boletim de licitações e contratos, v. 10, n. 1, p. 5-14, jan. 1997.</div><div style="text-align: justify;">• 6. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005. p. 341.</div><div style="text-align: justify;">• 7. CRETELLA JÚNIOR, José. Das licitações públicas. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</div><div style="text-align: justify;">• 8. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.</div><div style="text-align: justify;">• 9. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 276.</div><div style="text-align: justify;">• 10. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. ed. rev. ampl. e atual. até 30.06.2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.</div><div style="text-align: justify;">• 11. JUSTEN FILHO, op. cit., 2005.</div><div style="text-align: justify;">• 12. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.</div><div style="text-align: justify;">• 13. RIGOLIN, Ivan Barbosa; BOTTINO, Marco Túlio. Manual prático das licitações. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.</div><div style="text-align: justify;">• 14. TCU (Tribunal de Contas da União). Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. p. 607.</div><div style="text-align: justify;">• 15. FERNANDES, op. cit.</div><div style="text-align: justify;">• 16. FERNANDES, op. cit., p. 391.</div><div style="text-align: justify;">• 17. JUSTEN FILHO, op. cit.</div><div style="text-align: justify;">• 18. GASPARINI, op. cit., p. 433-434.</div><div style="text-align: justify;">• 19. JUSTEN FILHO, op. cit., p. 250.</div><div style="text-align: justify;">• 20. GASPARINI, op. cit.</div><div style="text-align: justify;">• 21. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 6. ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.</div><div style="text-align: justify;">• 22. CARVALHO FILHO, op. cit., p. 234.</div><div style="text-align: justify;">• 23. JUSTEN FILHO, op. cit.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;"><b>Referências</b></div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">• CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. ed. rev. ampl. e atual. até 30.06.2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.</div><div style="text-align: justify;">• CRETELLA JÚNIOR, José. Das licitações públicas. Rio de Janeiro: Forense, 1998.</div><div style="text-align: justify;">• FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação Direta sem licitação. 5. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.</div><div style="text-align: justify;">• FIGUEIREDO, Lúcia Valle; FERRAZ, Sérgio. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação. São Paulo: Malheiros, 1994.</div><div style="text-align: justify;">• GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.</div><div style="text-align: justify;">• JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2001.</div><div style="text-align: justify;">• MEIRA, José de Castro. Licitação. Boletim de licitações e contratos, v. 10, n. 1, p. 5-14, jan. 1997.</div><div style="text-align: justify;">• MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.</div><div style="text-align: justify;">• MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.</div><div style="text-align: justify;">• MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.</div><div style="text-align: justify;">• MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005.</div><div style="text-align: justify;">• PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 6. ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.</div><div style="text-align: justify;">• RIGOLIN, Ivan Barbosa; BOTTINO, Marco Túlio. Manual prático das licitações. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.</div><div style="text-align: justify;">• TCU (Tribunal de Contas da União). Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. rev., atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;"><b>Autores:</b></div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Ana Flávia Cançado é Acadêmica de Direito da Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Blenda Maria Freire é Bióloga, Pós-graduada em Gestão Pública Federal pela Universidade Estácio de Sá de Brasília, Especialista em Análise de Sistemas pela Universidade Federal de Minas Gerais de Belo Horizonte, Acadêmica de Direito da Faculdade Pitágoras de Belo Horizonte.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Fonte: <span style="text-align: left; ">Revista Jus Navigandi (www.jus.uol.com.br)</span></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-19698291987471273162012-02-01T04:05:00.000-08:002012-02-01T04:06:01.298-08:00EXCELÊNCIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS<iframe width="450" height="259" src="http://www.youtube.com/embed/_ZNoqpG_4Tg" frameborder="0" allowfullscreen></iframe>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-22424675521552574072012-01-31T02:37:00.001-08:002012-01-31T02:43:58.702-08:00DADOS GOVERNAMENTAIS ABERTOS: CPBR10 SOFTWARE LIVRE - TRANSPARÊNCIA PÚBLICA<iframe width="420" height="243" src="http://www.youtube.com/embed/exYbGNr34g4?rel=0" frameborder="0" allowfullscreen=""></iframe><br /><br /><div>Palestrante: Vagner Diniz, gerente, W3C Escritório Brasil<br /><br /><div style="text-align: justify;">O governo eletrônico (e-gov) tem sido uma promessa de que a administração pública abra as suas portas para os cidadãos, oferecendo mais e melhores serviços, disponibilizando informações de uma maneira compreensível e criando mais capacidades operacionais internas e externas. No entanto, a promessa e os avanços têm sido lentos diante das possibilidades.</div><div style="text-align: justify;">Novas tecnologias e novos conceitos podem facilitar imensamente que o e-governo se realize plenamente. Dados Governamentais Abertos (Open Government Data) é a disponibilização dos dados governamentais em sua forma bruta para serem reutilizados pela sociedade. Essa apresentação é na verdade um grande debate sobre como podemos avançar já na transparência pública e na oferta de novos serviços aos cidadãos utilizandos dados governamentais abertos. Vamos mostrar as potencialidades e apresentar algumas aplicações já em uso como o /Legisdados /e o /SACSP /em São Paulo, o /FixMyStreet/ no Reino Unido e o /Apps for Democracy/ nos Estados Unidos.</div></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-29851837792385185662012-01-31T02:05:00.000-08:002012-01-31T02:13:03.324-08:00SERVIÇOS PRESTADOS AO PODER PÚBLICO: EMPENHO PRÉVIO - CONDIÇÃO DE PAGAMENTO<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjLVLMt4BM5juEEP7rEC8NYJa8H2tJYCvne3gYOG8mmPEyAuyFE97k3YQr8g_odQhkgsQAGvcqOfq8d-POw3IkZs9gDS5OP_pG6GPcpeVsWFf-iv1BRqvgwYyAsGGiYeOtpvtp0g25qA9E/s1600/Servi%25C3%25A7os-Prestados.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 400px; height: 148px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjLVLMt4BM5juEEP7rEC8NYJa8H2tJYCvne3gYOG8mmPEyAuyFE97k3YQr8g_odQhkgsQAGvcqOfq8d-POw3IkZs9gDS5OP_pG6GPcpeVsWFf-iv1BRqvgwYyAsGGiYeOtpvtp0g25qA9E/s400/Servi%25C3%25A7os-Prestados.jpg" border="0" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5703736859268583074" /></a><div style="text-align: center;">SERVIÇOS PRESTADOS AO PODER PÚBLICO. RECEBIMENTO </div><div style="text-align: center;">INDISPENSABILIDADE DE REGULAR CONTRATAÇÃO E EMPENHO PRÉVIO</div><br /><div style="text-align: justify;">É comezinho que em matéria de despesas públicas é necessário haver regular contratação e empenho prévio à posterior liquidação de despesas.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Entende-se por empenho regular o ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Toda e qualquer despesa só poderá ser efetuada mediante o prévio empenho até o limite das dotações orçamentárias de cada exercício financeiro. O empenho materializa-se por meio da emissão de um documento denominado “Nota de Empenho”, cujo efeito inicia-se a partir de seu recebimento pelo credor. A emissão da Nota de Empenho pressupõe vencidas todas as fases anteriores da execução da despesa quais sejam: autorizações, abertura de processo licitatório, ou justificativa para sua dispensa, procedimento, julgamento, etc.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A Nota de Empenho (§1º do artigo 60 da Lei 4320), juntamente com o contrato, nos casos previstos em lei ou por opção da administração constitui o compromisso formal, perante o credor do pagamento da obrigação obedecida a fase de liquidação de despesa. Sua ausência desautoriza a prestação dos serviços;</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">De acordo com a o artigo 58 da Lei 4320/64 define-se empenho da seguinte forma: "O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Administrativamente pode ser definido também assim: "Ato emanado de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas nos termos entabulados contratualmente. Não existe empenho verbal, o mesmo será sempre formal-documental.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Para complementar o conceito repetimos também outros artigos da Lei 4320:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 59 - "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos".</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 60 - "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 62 - "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após a sua regular liquidação". Ou seja, a liquidação da despesa é que permite à Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, surgindo daí a obrigação de pagamento, desde que as cláusulas contratadas tenham sido cumpridas.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 63 - "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Então, a liquidação vem a ser a verificação do implemento de condição que a Lei menciona em seu artigo 58, sempre com base em documentos específicos devidamente atestados por quem de direito (basicamente nota fiscal ou fatura).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Portanto, é principiológico que os contratados do Poder Público devem cercar-se de todos os cuidados à confirmação de sua regular contratação, sob pena mesmo de configuração de solidariedade na hipótese de configuração de crime de improbidade contra a administração pública, isso porque a realização de despesas sem empenho regular caracteriza ato de improbidade. Resta e compreensão elementar que somente deve-se prestar os serviços mediante contrato formal e a respectiva ordem de início dos trabalhos emanada do ente público contratante..</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Na verdade, sequer é preciso que ocorra dano ao Erário, para que se caracterize a improbidade, pois esta é apenas uma das espécies do gênero improbidade.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A Lei 8429, de 1992 ( Lei do Colarinho Branco) traz o entendimento do ato que causa lesão ao erário, distinguindo daqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Esse diploma legal insculpe três espécies de atos de improbidade na administração:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">a) atos que importam em enriquecimento ilícito.</div><div style="text-align: justify;">b) atos que produzem prejuízo ao erário.</div><div style="text-align: justify;">c) atos que atentam contra os princípios da administração pública.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Todas as hipóteses desse artigo autorizam não só a responsabilização civil do agente e do terceiro beneficiado, mas também a penal, v.g., o peculato ( artigo 312 do Código Penal ), a concussão (artigo 316 do Código Penal), a corrupção passiva (Artigo 317 do Código Penal ).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Estes dispositivos também estão intimamente entrelaçados com a Lei 8666/93 e com a Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">E mais , o artigo 167 da Constituição proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. A Lei 8666 impede a contratação sem previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços as serem executados no exercício financeiro em curso.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A Lei Complementar 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL registra que a lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, consoante o disposto no § 1º do artigo 167 citado.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Noutro ângulo, frustrar o processo licitatório e/ou dispensá-lo indevidamente constituem não apenas atos de improbidade, mas também crime previsto na Lei 8666/93. Realizar serviços sem sustentação contratual alguma pode ser entendido como tentativa de locupletamento futuro, através de possível arranjo à dispensa de licitação ou compensação em contratos paralelos.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Ademais, ordenar ou permitir a realização de despesa não autorizada constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário ( art.10,IX da Lei 8.429/92).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita ( frontal violação ao texto legal ) ou por comportamento censurável do agente, valendo-se da competência própria para atingir a finalidade alheia àquela abonada pelo interesse público. Pela apreciação da motivação do ato administrativo, se revelado o mau uso da competência e da finalidade e despojada esta do superior interesse público, tem-se o ato viciado, violando a moralidade administrativa. O ato então deve ser imediatamente desfeito – declarado nulo.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Assim, é conclusivo, o altíssimo risco gerencial-financeiro-jurídico da realização (mesmo de boa-fé) de serviços sem o amparo regular-legal-contratual. Sem isso a despesa carrega vício de origem, será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, seu ordenador pode ser enquadrado por crime contra as finanças públicas ( art.359,c,Código Penal)</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O particular que realiza serviços ao Poder Púbico sem a base legal antes analisada terá severas dificuldades em receber seu créditos. Certamente somente na via judicial e dependerá a tanto das provas que tiver de tais autorizações informais. Caso contrário, até na esfera judicial poderá não ver reconhecido seu direito de ter a contraprestação pelos serviços realizados, mesmo diante da inconteste necessidade do serviço e provas de sua realização, de sua absoluta boa fé no episódio ao depositar confiança em determinada autoridade. No caso, sem duvidar, está a configurar o que se denomina gestão temerária, onde o particular assumiu o risco à sua conta.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">E o risco não se restringe simplesmente ao não recebimento pelo serviços prestados, podendo, no caso in concreto, vir a ficar configurado crime de improbidade, com responsabilização da autoridade pública e do contratado. Nesse sentido, lembre-se a atuação rigorosa do MINISTÉRIO PÚBLICO e dos TRIBUNAIS DE CONTAS.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">CONCLUSÕES:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">• É TOTALMENTE IRREGULAR-ILEGAL, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PODER PÚBLICO SEM BASE CONTRATUAL E EMPENHO PRÉVIO GARANTIDOR DE PAGAMENTO, POR AFRONTA A LEI 8.666/93, LEI 4320/64, LEI COMPLENTAR 101-LRF, LEI 8.429/92, ASSIM COMO O CÓDIGO PENAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">• É ALTÍSSIMO O RISCO DO PARTICULAR NÃO RECEBER PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO PODER PÚBLICO SEM OS AMPAROS LEGAIS DE DIREITO ADMINSTRATIVO-FINANCEIRO, EX VI. AUTORIDADE PÚBLICA ALGUMA, EM QUALQUER NÍVEL, PODE AUTORIZAR PAGAMENTO SEM BASE LEGAL CONTRATUAL REGULAR. SE O FIZER COMETE CRIME.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">• AO PARTICULAR RESTA SOMENTE A MOROSA VIA JUDICIAL PARA COBRAR SEUS CRÉDITOS, ONDE COM AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA SE TERÁ RAZOÁVEIS CHANCES DE RECEBIMENTO DOS VALORES, HIPÓTESE EM QUE AFLORARÁ O CRIME COMETIDO PELA AUTORIDADE QUE AUTORIZOU O SERVIÇOS SEM BASE CONTRATUAL, DEVENDO A MESMA SER RESPONSABILIZADA, NECESSARIAMENTE.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Fonte: LiciJur - Inteligência em licitações<br /></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-58151139784892988482012-01-30T09:18:00.000-08:002012-02-03T02:47:05.496-08:00CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjwCoavTVxqTOCmosnnvrrGLQMRHhFANIwpFyeDyAVqorshDkkyki7XeyOAr-0ezWBc-S-BcrL3Vk7S2WTZg1yYESBNvJhNKNHfyhnLPCWWfm5WUo0q46QONtYXTu2t1TpH_CEZk7Wn_64/s1600/controle-patrimonial.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 400px; height: 303px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjwCoavTVxqTOCmosnnvrrGLQMRHhFANIwpFyeDyAVqorshDkkyki7XeyOAr-0ezWBc-S-BcrL3Vk7S2WTZg1yYESBNvJhNKNHfyhnLPCWWfm5WUo0q46QONtYXTu2t1TpH_CEZk7Wn_64/s400/controle-patrimonial.jpg" border="0" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5703478437401388178" /></a><div style="text-align: justify;">A estrutura administrativa não se realiza eficazmente sem uma sólida base de sustentação que possibilite seu crescimento e o atingimento das metas propostas por seus dirigentes, e é exatamente por essa razão que o controle exerce um importante papel no âmbito da Administração Pública, principalmente no Município, ente da federação mais próximo do cidadão.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><b><div style="text-align: justify;"><b>Resumo</b></div></b><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">As Administrações Municipaisainda não organizaram seus instrumentos de controle interno de forma satisfatória, por essa razão é de suma importância a realização de estudos e discussões que propiciem a consolidação desse instituto. O objetivo deste artigo é analisar resumidamente a importância da atuação do controle interno no âmbito da Administração Pública Municipal. Para atingirmos tal objetivo foram feitos estudos bibliográficos e análise de relatórios de inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas no âmbito municipal. Neste artigo, demonstramos o quanto é difícil conseguir consolidar em Municípios pobres e sem estrutura um controle interno capaz de cumprir as exigências legais e atender a sociedade e, por outro lado, que esse é o único caminho para se alcançar a eficiência da gestão governamental. Conclui-se mostrando o porquê da urgência de implementação das ações do controle interno nos Municípios.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;"><b style="text-align: left; "><div style="text-align: justify; display: inline !important; "><b>INTRODUÇÃO</b></div></b></div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A estrutura administrativa não se realiza eficazmente sem uma sólida base de sustentação que possibilite seu crescimento e o atingimento das metas propostas por seus dirigentes.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">É exatamente por essa razão que o controle exerce um importante papel no âmbito da Administração Pública, tanto assim que esse mereceu atenção de diversas leis e, principalmente, da Constituição Federal de 1988.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Esse trabalho trata em especial do controle interno e pretende demonstrar o quão importante é sua efetivação nos órgãos públicos especialmente no âmbito municipal. Para tanto estuda o conceito de controle, suas espécies e fundamentos legais e discorre sobre as dificuldades de implantação desse sistema, com o intuito de contribuir para a conscientização tanto dos administradores e controladores, como da sociedade que deve sempre cobrar de seus governantes a melhoria na prestação dos serviços públicos.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><b><div style="text-align: justify;"><b>1 CONCEITO</b></div></b><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O dicionário Aurélio (1993, p. 145) define a palavra controle como a “fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas e órgãos, para que não se desviem das normas preestabelecidas”. Analisando essa definição percebe-se que o controle se presta a todas as áreas e atividades da atuação humana.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Todavia, é preciso diferenciar a maneira de atuação do controle em cada uma de suas áreas de atuação. No âmbito privado, cada indivíduo tem o poder de implementar suas ações de controle da forma e maneira que os aprouver. Na esfera pública, essa implantação passa a ser obrigatória, cabendo aos administradores a obediência as normas que a determinam.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Portanto, controlar, no âmbito da administração pública, significa fiscalizar, verificar as ações administrativas, com o intuito de auferir o cumprimento da legislação que se aplica aos órgãos públicos. Outra importante função desse controle é a autotutela, ou seja, a eventual correção de atos pelo próprio ente que os realizou.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Paradoxalmente, ao mesmo tempo em que esse controle se presta a analisar a execução das determinações legais, ele é uma obrigação advinda da lei, devendo ser compulsoriamente instalado nos entes públicos, sob pena de descumprimento das normas constitucionais, como bem assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro (1998, p. 488): “O controle constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado sob pena de responsabilidade de quem se omitiu”.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Assim conclui-se que essa implantação não pode ser apenas formal, pois se assim o for, seus objetivos não serão cumpridos e as ações governamentais não estarão protegidas dos eventuais equívocos cometidos na gestão dos recursos públicos.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Diante dessa necessidade, passamos agora a discorrer sobre as diversas espécies de controle.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><b><div style="text-align: justify;"><b>2 ESPÉCIES DE CONTROLE</b></div></b><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A fiscalização exercida sobre os atos da Administração Pública pode apresentar diversas classificações, dependendo do critério adotado para a sua análise. A seguir, discorreremos sobre alguns desses critérios.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Quanto ao momento em que se efetua, o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior. Preventivamente, ele visa impedir a prática de atos ilegais ou contrários ao interesse público, constituindo-se requisito para a sua validade. O controle concomitante ocorre durante a realização da ação fiscalizada, impedindo de imediato a execução de irregularidades. Quando realizado posteriormente o controle objetiva rever os atos já praticados para corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los, conforme o caso.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A classificação do controle exercido sobre a legalidade e o mérito dos atos públicos depende do aspecto da atividade administrativa que se pretende controlar. O aspecto da legalidade consiste em verificar se o ato foi praticado de acordo com a lei e pode ser exercido por todos os Poderes. Já o controle de mérito, cabe apenas ao ente que realizou a ação, pois se trata da análise da eficiência, oportunidade e conveniência do ato, todos ligados ao poder discricionário, e por isso sujeitos à revisão por quem os proferiu e sob os rigores da lei.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Quando o que está em jogo é a amplitude da fiscalização, o controle pode ser hierárquico ou finalístico. O primeiro é feito pelo órgão hierarquicamente superior sobre as ações dos órgãos subordinados denotando um escalonamento vertical da Administração, por esta razão ele é irrestrito, permanente, automático e bastante abrangente, pois engloba os aspectos da legalidade e do mérito. O controle finalístico, por sua vez, fundamenta-se na relação de vinculação entre órgãos, por isso é limitado e visa à verificação da compatibilidade entre as ações tomadas pelo ente e a finalidade imposta pela lei para ele.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Em relação à origem da execução do controle, ele pode ser interno – quando é realizado pela própria administração – ou externo – quando efetuado por um Poder sobre os atos praticados por outro, e por isso mesmo possuem forma e a abrangência distintas. Sobre esse tema vejamos a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2004, p. 437):</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O controle interno é um controle pleno, de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência. O controle externo visa comprovar a probidade da Administração e regularidade do emprego dos bens e dinheiros públicos, sendo um controle político de legalidade contábil e financeira.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Pelo exposto pode-se auferir a importância do controle interno para a Administração, pois ele pode ser preventivo ou concomitante, prevenindo eventuais falhas e desrespeito à legislação. Outro ponto forte é a sua abrangência que alcança não apenas a revisão da legalidade dos atos, como também, o exame de mérito.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O fundamento para o exercício desses controles é a Constituição Federal, que determina que o controle externo é de competência do Congresso Nacional com o auxílio dos Tribunais de Contas e que o controle interno deve ser exercido dentro da própria administração, conforme dispõem os art. 70 e 71:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 70: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta, indireta, quanto à legalidade economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas será feita pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder;</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Todos esses controles estão fundamentados na lei e se prestam ao alcance dos objetivos da Administração e ao respeito aos ditames legais. O estudo da legislação e de suas exigências será feito a seguir.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><b><div style="text-align: justify;"><b>3 FUNDAMENTOS</b></div></b><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A fiscalização efetuada no âmbito da administração por meio de órgãos que compõe a sua própria estrutura denomina-se controle interno e tem as suas finalidades descritas no art. 74 da Constituição Federal, que dispõe:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Art. 74: Os poderes Legislativo Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">III – exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A seguir será feita uma explanação sobre cada uma dessas finalidades.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o acompanhamento da execução dos programas de governo descritos nos orçamentos e o exercício do controle das operações de crédito, avais e garantias, nada mais são que o acompanhamento orçamentário e financeiro da gestão pública, a fim de não permitir que essa se realize a despeito do que foi planejado quando da elaboração das peças orçamentárias.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O acompanhamento pari passu das ações governamentais evita erros e previne o descaminho da administração, ou seja, garante a fiel execução das políticas públicas planejadas e, teoricamente, necessárias ao desenvolvimento do município.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Quando se trata de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, o aspecto a ser avaliado é o funcional.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Essa avaliação prende-se ao caráter humano da gestão pública, isto é, o acompanhamento das ações funcionais com o intuito de conferir tanto a sua correição, quanto o cumprimento do princípio da eficiência, fundamento do autocontrole.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O controle interno, também, possui a importante função de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Sendo assim, cabe ao controlador interno informar ao Tribunal de Contas qualquer irregularidade detectada em sua avaliação. José Gabriel da Cunha Lopes (1999, p. 132) discorreu sobre esse tema, enfatizando:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">No exercício de suas atribuições, não basta ao órgão responsável pelo sistema de controle interno detectar falhas, fraudes ou erros, comunica-los à administração da entidade e propor soluções. Tem, por imposição legal, que dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A obrigatoriedade de sua efetivação no âmbito municipal encontra-se no art. 31 da nossa Carta Política.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Outro importante instrumento legal que regula o autocontrole é a Lei n° 4.320/64, que em seus arts. 75 e 76, define suas áreas de atuação. Sobre esse assunto vejamos o que ensina Hely Lopes Meirelles (2006, p. 293):</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A fiscalização financeira e orçamentária atribuída ao Executivo (controle interno) compreende os controles da legalidade, da fidelidadee da execução. O controle interno da legalidade é exercido sobre os atos pertinentes à arrecadação da receita e à realização das despesas, bem como sobre os que acarretem ou possam acarretar nascimento ou extinção de direitos e obrigações; o controle interno da fidelidade visa à conduta funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos; o controle interno da execução tem por objetivo o cumprimento do programa de trabalho do governo considerado em seus aspectos financeiros de realização de obras e prestação de serviços (Lei 4.320/1964, art. 75 e 76).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A Lei de Responsabilidade Fiscal é o mais recente instrumento legal que normatiza esse instituto. Ela ampliou as atribuições do controle interno quando delegou a ele o poder de fiscalizar, entre outras ações, o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite legal e o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O grande desafio enfrentado pelos Municípios é colocar em prática as determinações legais e alcançar os resultados pretendidos por ela. Essa, porém, não é uma tarefa fácil, inúmeras dificuldades acompanham as administrações municipais, conforme se destaca adiante.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><b><div style="text-align: justify;"><b>4 DIFICULDADES DE IMPLEMENTAÇÃO</b></div></b><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Historicamente, os municípios sofreram uma instabilidade administrativa, em função das demasiadas mudanças constitucionais brasileiras, ora possuindo autonomia política e financeira; ora sendo reduzidos à categoria de corporação meramente administrativa (MEIRELLES, 2006, p. 45).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Por essa razão, a elevação do Município ao posto de ente da federação pela Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras consequências ao modelo administrativo praticado por eles até então.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Os municípios passaram a ter autonomia para legislar sobre sua organização política, autonomia financeira, para arrecadar os impostos de sua competência e atribuições definidas na Carta Magna Brasileira (MORAES, 1999, p. 252; COSTA, 2005, p. 117).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A partir daí, o direito municipal avançou e a autonomia das cidades está cada vez mais consolidada.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Entretanto, todo esse processo completa hoje apenas dezoito anos, o que é um tempo bastante curto para se alcançar a plenitude administrativa pleiteada na Constituição.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Os relatórios produzidos pelo Tribunal de Contas nas inspeções realizadas em diversos municípios do Estado demonstram que esses possuem servidores despreparados, sem experiência administrativa e sem um conhecimento aprofundado das leis que regem as ações a serem praticadas, gerando atos eivados de vícios que prejudicam tanto a Administração Municipal, como a população que necessita dos seus serviços, bem como os terceiros que com ela negociam. Certa vez, Moisés Reis (1997, p. 32) assinalou em um artigo:</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O serviço público somente será eficiente se o servidor público estiver preparado para executá-lo. Daí a necessidade de sistemáticos treinamentos, reciclagens e acesso aos recursos tecnológicos disponíveis como é o caso da informática.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Outro fator de suma importância é a forma de investidura nos cargos públicos nesses entes. Até agora poucos Municípios realizaram concurso público para o provimento dos cargos administrativos, os quais são preenchidos por servidores de cargos comissionados, que são substituídos a cada mudança de gestor, causando uma descontinuidade das ações praticadas e aumentando, inclusive, o custo da profissionalização dos agentes públicos municipais.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A ausência de rotinas fixas de trabalho, também provocado pela alta rotatividade dos funcionários, é outro item que prejudica a efetivação do controle interno, pois se cada servidor pratica as ações de maneira diversa, mais difícil se torna o controle dos procedimentos, o mesmo se verifica nas mudanças de gestão.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">José Gabriel da Cunha Lopes (1999, p. 137) ao citar as normas do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, destaca a importância da “existência de um manual de procedimentos, sistematizando as autorizações, aprovações, responsabilidades e rotinas administrativas”.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Em relação ao controle financeiro e contábil, a maior dificuldade é a falta da execução desses procedimentos na sede do município. Hodiernamente, os procedimentos contábeis são feitos às escuras, sem a mínima compatibilidade das ações praticadas no município e os registros efetuados nos escritórios contábeis.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Sendo assim, como pode o controle interno fazer um acompanhamento dos créditos orçamentários para conferir o atendimento aos ditames constitucionais e legais, como por exemplo, a LOA, a Lei n° 4.320/64 e a LRF? Como controlar os gastos realizados sem se ter a mão as notas de empenhamento das despesas? E o acompanhamento das liquidações e pagamento das despesas, como pode ser feito sem o empenhamento prévio como manda a lei?</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Diante desse quadro, o crescimento das atribuições desses entes, através da municipalização de serviços públicos de saúde, educação e assistência social, agravou ainda mais a situação, pois os Municípios, que já possuíam uma administração frágil, tiveram que criar fundos específicos com administração própria para a realização de cada uma dessas ações.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">É importante se ressaltar que, em muitos casos, todas essas dificuldades advêm da falta de estrutura dos próprios municípios que por vezes se situam em rincões longínquos sem possibilidade de oferecer condições dignas de trabalho para profissionais de boa qualidade nas diversas áreas nas quais esses entes têm competência.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Paradoxalmente, somente através da implantação do controle interno a administração terá os subsídios necessários para promover a alocação do dinheiro público de forma responsável, possibilitando a contratação de pessoal especializado e a realização de investimentos para melhoria das condições de trabalho e da infra-estrutura do Município. É sobre a importância desse instituto que trataremos à frente.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><b><div style="text-align: justify;"><b>5 IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO</b></div></b><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A implantação do sistema de controle interno no âmbito da administração municipal fornece aos seus usuários conhecimento da gestão em seus vários aspectos, propiciando a avaliação permanente dos atos por ela realizados e maximizando os resultados pretendidos.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Adiante, analisaremos esses aspectos, enfatizando a necessidade da utilização de cada um deles para a Administração Municipal.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">5.1 Aspecto Contábil</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O âmbito contábil da gestão pública engloba a fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial da administração.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Somente através da correta e diária escrituração contábil é possível avaliar o cumprimento das metas e prioridades estabelecidas nas peças orçamentárias e o acompanhamento das disponibilidades econômicas do ente, bem como o registro do seu inventário, que engloba as incorporações e baixas dos bens públicos ao patrimônio do órgão.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Por essa razão, apenas um controle permanente, prévio ou concomitante, e acima de tudo próximo ao centro de poder, pode avaliar e impedir, em tempo hábil, aberrações e descumprimento dos ditames legais, e esse é o controle interno.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">5.2 Aspecto Político</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A vertente política do controle interno objetiva avaliar tanto os custos dos programas de governo, quanto a sua eficácia, fornecendo os meios necessários para fundamentar a tomada de decisão do gestor.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Quando um projeto é planejado pela administração espera-se que ele propicie a máxima satisfação para a sociedade e que consuma apenas os recursos para ele destinados no orçamento. Porém, na prática, nem sempre as coisas funcionam dessa maneira.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Assim, somente um controle interno eficiente pode impedir que atos nocivos a administração pública permaneçam a corroer os recursos públicos a despeito de alcançar as finalidades pretendidas.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">5.3 Aspecto Administrativo</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O controle administrativo da gestão pública engloba a avaliação do patrimônio do ente e do pessoal a ela subordinado, não importando o tipo de vínculo que o prende a administração (concursados, comissionados ou prestadores de serviço).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O acompanhamento patrimonial é feito através de diversas ações, citadas a seguir, que pretendem proteger o patrimônio municipal e impedir gastos desnecessários seus aos cofres.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O tombamento dos bens públicos, bem como o fiel acompanhamento de sua localização nos diversos entes e setores da administração, com assinatura de termo de responsabilidade pelo chefe do setor correspondente. Outra atitude de fundamental importância é o acompanhamento dos bens inservíveis, que podem inclusive reforçar os orçamentos municipais quando vendidos através de leilões públicos, devidamente autorizados pela Câmara de Vereadores.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O controle de almoxarifado se faz necessário não apenas para evitar desperdícios, como também para impedir a utilização de materiais adquiridos pelo Município por pessoa alheia aos quadros da administração.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O caráter funcional do controle tem por finalidade o cumprimento do princípio da eficiência, ou seja, garantir que os servidores cumpram suas obrigações satisfatoriamente, sem burocracia e de maneira a atender aos anseios da sociedade com presteza e eficácia.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Alexandre de Moraes (1999, p. 293) define o administrador público eficiente como sendo “aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade”.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O papel do controle interno é detectar as falhas das rotinas de trabalho e evitar os gargalos, fazendo com que haja uma economia de tempo e de dinheiro na execução dos processos administrativos.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Como se pode verificar, o controle interno não é um meio de fiscalização da administração e do governante e, sim, instrumento utilizado por eles para a obtenção dos melhores resultados em benefício da sociedade. Por outro lado, não cumpre a missão constitucional o controlador que age como um fantoche, encobrindo os erros da gestão pública, contribuindo para a má prestação dos serviços públicos.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A implantação responsável e, sobretudo, eficiente do controle interno propicia para a Administração Municipal o fiel cumprimento das ações governamentais propostas pela legislação vigente, ou seja, o planejamento responsável, dentro das possibilidades do ente; a alocação adequada dos recursos públicos, de modo a atender as necessidades da comunidade e ao mesmo tempo respeitar a capacidade de arrecadação da administração e, finalmente, a satisfação das necessidades sociais, que é o fim maior do Estado.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><b><div style="text-align: justify;"><b>CONCLUSÃO</b></div></b><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">O presente trabalho teve o objetivo de estudar o sistema de controle interno regulado pela legislação brasileira, a fim de traçar as diretrizes necessárias para a sua efetiva implantação na Administração Pública Municipal, como forma de contribuir com a maximização do atendimento à sociedade e a minimização dos custos necessários para esse atendimento.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Os estudos bibliográficos mostraram que a legislação brasileira obriga os entes públicos a implantarem seus sistemas de controles como forma de cumprir os ditames legais e atender aos anseios da comunidade e que diversas são as espécies disponibilizadas para o atingimento dessas metas.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A análise da prática, entretanto, demonstrou uma realidade ainda distante da exigida. A efetivação dessa implementação não é fácil e ainda não está consolidada entre os dirigentes políticos a real função do controle que é nada mais, nada menos, que a verificação dos procedimentos técnicos e contábeis e a avaliação das atividades humanas com o fim de alcançar os melhores resultados na execução dos serviços públicos.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Vale ressaltar que a importância do controle interno não se limita apenas ao respeito à lei, mas também ao controle das ações governamentais em seus aspectos contábil, político e administrativo, propiciando a melhoria gestão pública.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Por tudo isso se concluiu que a implantação do controle interno é urgente, já que o Município é o ente da federação mais próximo do cidadão e onde as políticas públicas são executadas de forma mais palpável e efetiva, onde inclusive a população tem maior liberdade e condição de cobrar essas ações.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;"><b><br /></b></div><div style="text-align: justify;"><http: br="" revista="" texto="" style="text-align: left; "><http: br="" revista="" texto=""><div style="text-align: justify; ">Autor: <b>Alexandra Cronemberger Rufino</b></div><div style="text-align: justify; ">Professora de Direito Financeiro e Econômico do Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT. Consultora Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.</div></http:></http:><div><http: br="" revista="" texto=""><http: br="" revista="" texto=""><br /></http:></http:></div><div><http: br="" revista="" texto=""><http: br="" revista="" texto="">Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/20913 - Publicado em 01/2012</http:></http:></div></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-14794275377163482082012-01-30T08:56:00.000-08:002012-01-30T09:13:51.709-08:00GOVERNO FIXA ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj5kaQHhRq_6whvC4hR4lVxfwmyFQVuF7gFKvgJ_nXtvN35p7OR2e16inC7ijj2RwbOGXatEuWQ7p1XibPUJYYw1FFhs5CDVGFqOCsRgVmWpoY8T0dC7j8P6zN1DITN0dfkFaD8xvGz-rU/s1600/gest%25C3%25A3o.JPG"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 275px; height: 400px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj5kaQHhRq_6whvC4hR4lVxfwmyFQVuF7gFKvgJ_nXtvN35p7OR2e16inC7ijj2RwbOGXatEuWQ7p1XibPUJYYw1FFhs5CDVGFqOCsRgVmWpoY8T0dC7j8P6zN1DITN0dfkFaD8xvGz-rU/s400/gest%25C3%25A3o.JPG" border="0" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5703474205450338818" /></a><div style="text-align: justify;">Na tentativa de aperfeiçoar a gestão de pessoal e administração pública, o Ministério do Planejamento coloca em funcionamento a Secretaria de Gestão Pública (Segep). O decreto fixando as atribuições da secretaria foi publicado nesta segunda-feira no Diário Oficial da União. De acordo com a assessoria do ministério, o órgão foi idealizado para racionalizar os procedimentos e os gastos, aumentando a eficiência na prestação dos serviços públicos.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A Segep deve definir a formulação de políticas e diretrizes para a gestão pública, reunindo as áreas de recursos humanos, carreiras, estruturas remuneratórias, concursos públicos, cargos em comissão e funções de confiança, além das estruturas organizacionais, dos projetos e das ações estratégicas de inovação e transformação da gestão pública, gestão do conhecimento e cooperação em gestão pública, inclusive em nível internacional.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">De acordo com a assessoria, os servidores serão analisados por meio de uma política de carreiras, os papéis e a formatação dos órgãos e entidades públicos e as diretrizes de governo. O objetivo, com a nova secretaria, é associar as atividades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) com o Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal (Siorg).</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">A Segep vai englobar também as atribuições que eram da Secretaria de Recursos Humanos, ficando responsável pela gestão de pessoal na Administração Pública Federal. O novo órgão será conduzido por Ana Lucia Amorim de Brito, que era responsável pela Secretaria de Gestão.</div><div style="text-align: justify;">O Ministério do Planejamento informou que a Secretaria de Gestão Pública é resultado da fusão das secretarias de Gestão e de Recursos Humanos. A nova estrutura conta com sete departamentos e um escritório de Projetos Especiais de Modernização da Gestão.</div><div style="text-align: justify;"><br /></div><div style="text-align: justify;">Fonte: Agência Brasil</div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-59090525462921632042012-01-27T12:13:00.000-08:002012-01-27T12:24:11.342-08:00BAHIA - TV SEPLAN: GESTÃO EM DEBATE<iframe src="http://www.youtube.com/embed/4L1804IiW3Q?rel=0" allowfullscreen="" frameborder="0" height="243" width="420"></iframe><br /><div style="text-align: justify;">Com o objetivo de ampliar o debate sobre gestão pública, a Secretaria de Administração do Estado (Saeb) lançou um novo canal de comunicação: o blog Gestão em Debate, que já está no ar no endereço eletrônico www.gestaoemdebate.saeb.ba.gov.br. O espaço traz notícias, artigos e outras informações sobre gestão pública, refletindo não apenas o que se faz na Bahia, mas também no país e no mundo.<br /></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-25541706683459418932012-01-27T11:46:00.000-08:002012-01-27T11:53:20.835-08:00Em Piranhas, Renan participa de encontro da Uveal sobre gestão<div style="text-align: justify;"><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgWugQLBOWskk8TmnBYzhyphenhyphenhztzQNRnnY1zV6uD-cUc0P5n6P5FdBcVtIws7YocrVv4jHfIOwgEqOnyBMEluFyw21W9GIoKLnl1q-vrGnuK7x-X9bqp278TrEx8W4FL8_7kddxXaigavDCc/s1600/UVEAL-logo.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 362px; height: 198px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgWugQLBOWskk8TmnBYzhyphenhyphenhztzQNRnnY1zV6uD-cUc0P5n6P5FdBcVtIws7YocrVv4jHfIOwgEqOnyBMEluFyw21W9GIoKLnl1q-vrGnuK7x-X9bqp278TrEx8W4FL8_7kddxXaigavDCc/s400/UVEAL-logo.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5702401347383733874" border="0" /></a>O senador Renan Calheiros (PMDB) prestigiou, na manhã desta sexta-feira, 27, o 1º Encontro sobre Gestão e Orçamento Participativo promovido pela União dos Vereadores de Alagoas (Uveal) junto com a prefeitura de Piranhas. O evento, que ocorreu no Centro Cultural Miguel Arcanjo, na orla da histórica cidade sertaneja, às margens do Rio São Francisco, teve a participação de vereadores de sete cidades alagoanas, entre eles o presidente da Uveal, Hugo Wanderley.<br /><br />Renan parabenizou o presidente da Uveal e a prefeita de Piranhas, Mellina Freitas pela iniciativa de promover o encontro, considerando o debate da maior importância para ajudar na democracia do País. “A administração pública precisa ser aperfeiçoada para crescer com eficiência, zelo e responsabilidade, proporcionando um serviço de mais qualidade aos alagoanos e a todos os brasileiros”, disse o senador.<br /><br />Na composição da mesa, além do senador, da prefeita e do presidente da Uveal, estavam o desembargador Washington Luiz, o prefeito de Arapiraca, Luciano Barbosa, palestrante do evento, o prefeito Cristiano Matheus, de Marechal Deodoro; o vereador Anízio Amorim, da Comissão de Reforma Política da Uveal e coordenador do encontro, Edgar Barros, gerente executivo do INSS, e o vereador Agilson Barros, presidente da Câmara Municipal de Piranhas.<br /><br />Mellina Freitas agradeceu a presença do senador e dos demais participantes do encontro dizendo que a conscientização e a participação política dos vereadores na gestão e orçamento participativo dos municípios e fundamental para que se tenha uma administração mais atuante e transparente, marcada de fidelidade e do respeito popular.<br /><br />Boas práticas<br /><br />O prefeito Luciano Barbosa destacou em sua palestra as boas práticas do serviço público. Citou experiências de administrações como a de Piranhas, Delmiro Gouveia e Marechal Deodoro, que estão fazendo em seus municípios um trabalho com profissionalismo, pois sabem que não existem mais espaço em canto nenhum para o amadorismo. Fez referência, também, a alguns exemplos de sua cidade, Arapiraca.<br /><br />“As intervenções de Lula Cabeleira e de Mellina Freitas na área de educação, com o apoio do senador Renan Calheiros, devem servir de exemplo para outros municípios alagoanos. Eles conseguiram levar a Ufal e o Ifal para seus municípios, proporcionando um grande benefício à juventude sertaneja”, disse Barbosa, falando a um auditório repleto de vereadores.<br /><br />Citando ainda o exemplo de Arapiraca, salientou a descentralização das ações e a divisão das responsabilidades que empreendeu em sua administração. “Com isso, ficou mais fácil investirmos os recursos públicos na capacitação profissional e na infraestrutura urbana para tornar a cidade um lugar mais agradável para viver, além de unificarmos nossas forças na saúde e educação.<br /><br />O prefeito Luiz Carlos Costa (Lula Cabeleira), de Delmiro Gouveia, juntamente com a vice-prefeita Ziane Costa, também participaram do encontro.<br /><br />Urbanização<br /><br />Antes do encontro, o senador Renan Calheiros, acompanhado do desembargador Washington Luís e da prefeita Mellina, entre outras autoridades, conheceu o projeto de revitalização da orla da cidade, um investimento que vai transformar Piranhas em um dos pontos de maior atrativo para o turista. O senador elogiou a administração da prefeita por tudo que vem fazendo em seu município.<br /><br /><span style="font-size:78%;">Fonte: PrimeiraEdição</span><br /></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-76306945226246596782012-01-27T11:37:00.000-08:002012-01-27T11:44:29.263-08:00MERCADANTE E A REVOLUÇÃO DO ENSINO<div style="text-align: justify;"><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhZ_qaaJSbaDrhAfZJK1rKd-q59v9IaV2kwXov_mivM5jFUkbrP0Nc9xEX0fA93payymSWhfOMAO5MHDx_xy0GyyMMHWQBIn227WXrXoJwf1nXfdzrgpeNs4C2_umx-G1ReHClTWXghyphenhyphen60/s1600/AGE20110504266.jpg"><img style="display: block; margin: 0px auto 10px; text-align: center; cursor: pointer; width: 389px; height: 286px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhZ_qaaJSbaDrhAfZJK1rKd-q59v9IaV2kwXov_mivM5jFUkbrP0Nc9xEX0fA93payymSWhfOMAO5MHDx_xy0GyyMMHWQBIn227WXrXoJwf1nXfdzrgpeNs4C2_umx-G1ReHClTWXghyphenhyphen60/s400/AGE20110504266.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5702399485788696386" border="0" /></a>Em todos os governos, os ministérios, sendo interdependentes, se completam. O ideal seria que os ministros, cada um em sua área, tivessem os mesmos atributos de liderança, igual inteligência do mundo e semelhante postura ética. De nada nos vale um bom ministro de Planejamento técnico, se o governo tiver um ministro da Fazenda lerdo, que não incite os órgãos arrecadadores a agirem com presteza a fim de suprir o Tesouro dos recursos tributários. Dentro dessa visão geral da administração pública, e da condução política do Estado, todos os ministros se equivalem, diante da necessidade do país. <br /><br />"O desenvolvimento econômico está relacionado com a ampliação da rede de ensino"<br /><br />Há, no entanto, um Ministério que supera os demais, o da Educação - porque de seu êxito depende o futuro. Nós estivemos entre os países mais atrasados do mundo no que se refere ao ensino. Até a República, a educação era privilégio exclusivo das elites oligárquicas, sobretudo nos meios rurais. Aos escravos era vedada a educação pública, e os poucos negros alfabetizados deviam esse privilégio ao humanismo de raríssimos senhores. O fim da escravidão e o trabalho assalariado não mudaram essencialmente a situação. O conhecimento, que seria a libertação dos trabalhadores pobres, significava a redução do poder dos proprietários dos engenhos e fazendas, obrigados a pagar mais a seus agregados, ou perdê-los para o êxodo rumo às cidades. <br /><br />O desenvolvimento econômico nacional que tivemos, a partir da República, está diretamente relacionado com a ampliação da rede de ensino. Temos caminhado devagar, porque o imobilismo social foi historicamente o mandamento maior das elites políticas conservadoras - como muitas delas ainda se identificam. Basta, para isso, submeter-se à paciência de examinar as ideias da senhora Kátia Abreu. Durante os quarenta anos iniciais do sistema republicano, alguma coisa mudou, mas foi muito pouca, em um ou outro estado. Nisso, e em outros aspectos da vida brasileira, a Revolução de 30 constituiu um grande avanço, com a famosa plataforma da Aliança Liberal.<br /><br />Mas – e essa é outra constatação amarga – a ampliação da rede escolar vinha sendo feita à custa da deterioração da qualidade do ensino. Isso ficou mais grave nos governos militares, e muitíssimo mais dramática nos oito anos de Fernando Henrique e Paulo Renato de Sousa, que favoreceram o aparecimento de cursos universitários privados, de péssima qualidade. Entre os absurdos, carreiras profissionais modestas foram elevadas ao nível universitário, mediante treinamento de dois ou três anos. <br /><br />Embora em alguns cursos de ciências exatas, como os de engenharia, química e física, haja ilhas de excelência no ensino particular, em direito e medicina, o descalabro tem sido espantoso. A ignorância atestada pelos exames da OAB demonstra que o ensino privado, excluídas as exceções conhecidas, se tornou uma atividade criminosa. No caso da medicina, a catástrofe é maior, porque não existem exames corporativos, como no caso do direito.<br /><br />O Ministro Aloízio Mercadante começa bem, ao assumir a responsabilidade pela educação nacional. Ele identificou na alfabetização o problema maior do ensino. Embora a educação elementar seja de responsabilidade maior dos estados e municípios, cabe ao Ministério da Educação estabelecer as normas didáticas e pedagógicas. O fato é que as crianças não estão aprendendo a ler no momento certo, antes dos oito anos. Os primeiros anos da escola primária devem ser dedicados a ensinar as criança a ler, no sentido da compreensão dialética do texto, e a redigir, com clareza, não só ao interpretar as lições recebidas como narrar a própria experiência de vida, ou avançar no exercício da imaginação. Da mesma forma, devem, nesses mesmos anos, aprender a realizar as quatro operações básicas da aritmética, que constituem, com o alfabeto, as chaves para o entendimento do mundo.<br /><br />A partir disso, tudo se torna mais fácil. Mas não podemos esperar mais vinte anos para mudar a realidade nacional. É preciso, sim, recuperar o tempo perdido, e nisso é bom reconhecer os esforços de Lula. Como todos os autodidatas, ele sabe, pelo próprio sofrimento, o que significa lutar para a aquisição de conhecimento e enfrentar o preconceito dos “bem nascidos” - e bem “educados”. O retirante de Garanhuns fez mais pela educação em nosso país do que todos os governos anteriores.<br /><br />Em contraponto ao governo que o antecedeu, e que abandonou a universidade pública, a fim de estimular a indústria privada do ensino, Lula criou 14 conjuntos universitários federais, em seus oito anos de governo. Mesmo assim, não quebrou o recorde de Juscelino que, em seus cinco anos de mandato, criou dez universidades federais – em momento de fulgurante desenvolvimento geral do país, e de ocupação do Centro Oeste e da Amazônia Meridional.<br /><br />O governo tem sabido governar, mas não consegue comunicar-se como é necessário. Lula, além das novas universidades federais, abriu 126 novoscampi de ensino superior e 214 escolas técnicas. No caso das escolas técnicas, isso não significa cumprir o plano das elites do poder, de reprodução das classes compartimentadas - que determina que os doutores devem ser filhos de doutores e os filhos dos operários, operários. As escolas técnicas podem ser, e muitas são, o primeiro e melhor passo para a formação de engenheiros.<br /><br />Mercadante propõe medidas simples, como as de mudar o curriculum das escolas elementares, de forma a favorecer a alfabetização. Voltar aos educadores com a visão clara do Brasil, como foram Anísio Teixeira e Paulo Freire, ajustando suas ideias aos recursos didáticos de nosso tempo, talvez seja o melhor caminho. Por outro lado, é preciso suprir a nossa falta de professores de excelência, contratando-os no estrangeiro, como fizemos no passado. A USP, criada com a participação de professores franceses, é um bom exemplo. Como também no passado, ao acolher os imigrantes tangidos pela crise europeia, podemos, hoje, oferecer aos professores desempregados pelas medidas recessivas naquele continente uma oportunidade em nosso país.<br /><br />A universidade foi sempre uma instituição internacionalizada, como nos mostra a História. Os grandes mestres iam de Bolonha a Cambridge na Inglaterra, passando pela Sorbonne, Salamanca e Praga. Mercadante falou dessa possibilidade, ao discursar em sua posse. Temos que trabalhar para que os nossos centros universitários se insiram na constelação em que se encontram essas instituições, algumas delas quase milenárias.<br /><br />Estamos no caminho certo. O programa de Bolsa Família conduziu às escolas as crianças que estavam delas ausentes. O Prouni abriu a universidade aos filhos dos trabalhadores. O Enem estabelece o sistema de mérito. O envio de mais de 100 mil estudantes brasileiros a universidades estrangeiras contribuirá para o fechamento do gap tecnológico que nos separa dos países mais desenvolvidos. Mas não devemos esquecer o grande fundamento humanístico e libertador da educação, resumido no pensamento do grande educador português que viveu entre nós e contribuiu, como poucos, para o desenvolvimento do nosso sistema educativo, Agostinho da Silva: o homem não nasceu para trabalhar, mas, sim, para criar. O que ele quis dizer é que o trabalho deve ser visto como uma expressão criadora do ser humano, e não castigo imposto pela necessidade.<br /><br />Todos os ministros - voltemos ao início - são importantes e necessários, mas a missão de Mercadante é mais pesada. Dele depende o Brasil que deixaremos aos que chegam, vindos de nós.<br /><br /><span style="font-size:78%;">Fonte: Jornal do Brasil</span><br /></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-81326989024054816642012-01-27T11:15:00.001-08:002012-01-27T11:15:34.010-08:00LICITAÇÕES E CONTRATOS - PROGRAMA 5/5<iframe width="420" height="315" src="http://www.youtube.com/embed/J3jfz2sExno?rel=0" frameborder="0" allowfullscreen></iframe>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-65193942838996604542012-01-27T11:13:00.000-08:002012-01-27T11:14:12.528-08:00LICITAÇÕES E CONTRATOS - PROGRAMA 4/5<iframe width="420" height="315" src="http://www.youtube.com/embed/bmuBPH6eGlk?rel=0" frameborder="0" allowfullscreen></iframe>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-67461766719940188122012-01-27T11:11:00.000-08:002012-01-27T11:12:50.514-08:00LICITAÇÕES E CONTRATOS - PROGRAMA 3/5<iframe width="420" height="315" src="http://www.youtube.com/embed/rpTiadkJ0AI?rel=0" frameborder="0" allowfullscreen></iframe>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-37211747353598707072012-01-27T11:07:00.000-08:002012-01-27T11:09:29.008-08:00LICITAÇÕES E CONTRATOS - PROGRAMA 2/5<iframe width="420" height="315" src="http://www.youtube.com/embed/b7shh4sHbOM?rel=0" frameborder="0" allowfullscreen></iframe>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-67175600152981503422012-01-27T11:05:00.000-08:002012-01-27T11:10:33.272-08:00LICITAÇÕES E CONTRATOS - PROGRAMA 1/5<iframe width="420" height="315" src="http://www.youtube.com/embed/Rk81cViybOQ?rel=0" frameborder="0" allowfullscreen></iframe>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-20695092995607031572012-01-26T15:39:00.000-08:002012-01-26T15:55:48.989-08:00LICITAÇÃO: A QUESTÃO DA INEXEQUIBILIDADE DO PREÇO<div style="text-align: justify;"><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiN-g7kPTwVWG6ECeaD7rev1XaiosOxFn8pLTEQxppiF4rsO_1c0jvPrg5eMFej42jNr8pPeIeNaZpSiFT3kHmfWQBArTFahFRULGjtxq8CjXM-XQqhJgiDwOGn_E5vdvdMl6j719UCVO4/s1600/Capital-Social-Estrangeiro-e-Licita%25C3%25A7%25C3%25A3o-P%25C3%25BAblica1.gif"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 400px; height: 303px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiN-g7kPTwVWG6ECeaD7rev1XaiosOxFn8pLTEQxppiF4rsO_1c0jvPrg5eMFej42jNr8pPeIeNaZpSiFT3kHmfWQBArTFahFRULGjtxq8CjXM-XQqhJgiDwOGn_E5vdvdMl6j719UCVO4/s400/Capital-Social-Estrangeiro-e-Licita%25C3%25A7%25C3%25A3o-P%25C3%25BAblica1.gif" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5702093358594448850" border="0" /></a>O objeto deste trabalho é indagar se a Administração Pública tem competência para revogar ou não uma licitação com base na inexequibilidade do preço oferecido pela empresa vencedora, alegando a Administração que esta não conseguirá honrar o compromisso firmado em sede de julgamento das propostas.<br /></div><br /><div style="text-align: justify;">É a licitação um procedimento por meio do qual a Administração Pública visa adquirir serviços ou bens com a maior vantajosidade possível, seja ela pelo menor preço o seja ela pela melhor técnica e preço. Meirelles (2007, p. 272) há muito já afirmara que é um “procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.”<br /><br />Princípios basilares dos procedimentos licitatórios encontram-se no Documento Supremo em seu art. 37, e também na Lei de Licitações no seu art. 3º, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, dentre outros.<br /><br />O objeto deste trabalho é indagar se a Administração Pública tem competência para revogar ou não uma licitação com base na inexequibilidade do preço oferecido pela empresa vencedora, alegando a Administração que esta não conseguirá honrar o compromisso firmado em sede de julgamento das propostas.<br /><br />Para tanto, imagine a abertura de uma licitação na modalidade pregão a qual tem por objeto a prestação de serviços laboratoriais. A administração pública exige das empresas que respeitem a tabela do SUS como base para oferta dos preços. Dando prosseguimento, as empresas interessadas começam a ofertar seus lances com o intuito de vencer o certame. Lance vai e lance vem, por fim uma empresa oferta um percentual de 56% abaixo da tabela SUS, um recorde em vantajosidade para a Administração.<br /><br />Se isso chegar a acontecer, isto é, a empresa firmar o compromisso e não conseguir cumprir o acordado, estará sujeita às sanções administrativas elencadas no art. 87 da Lei 8.666/93. Vale à pena transcrevê-lo:<br /><br />Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:<br /><br />I - advertência;<br /><br />II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;<br /><br />III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;<br /><br />IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.<br /><br />§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.<br /><br />§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.<br /><br />§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III) (G.N.)<br /><br />Assim, inicialmente, entende-se que caso a empresa oferte um preço aparentemente inexeqüível, o correto é que aplique-se as sanções previstas supra e não, simplesmente revogar ou anular a licitação alegando inexequibilidade, invadindo a esfera privada da empresa, avaliando critérios técnico-financeiros da empresa que tem interesse em fornecer os produtos licitados.<br /><br />O art. 48 da lei de licitações diz que serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.<br /><br />Vale citar uma das DELIBERAÇÕES do TCU (Acórdão 287/2008 – Plenário – Voto do Ministro Relator) acerca do tema para melhor esclarecimento.<br /><br />“Assim, o procedimento para a aferição de inexequibilidade de preço definido no art. 48, inciso II, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Isso porque, além de o procedimento encerrar fragilidades, dado que estabelece dependência em relação a preços definidos pelos participantes, sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar a sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente o interesse da administração. Nessas circunstâncias, caberá à administração examinar a viabilidade dos preços propostos, tão somente como forma de assegurar a satisfação do interesse público, que é o bem tutelado pelo procedimento licitatório.<br /><br />Por essas razões, tivesse o certame chegado a termo distinto, caberia ao licitante vencedor demonstrar a exeqüibilidade de seu preço, na eventualidade de a administração vislumbrar a possibilidade de estar comprometida a regular prestação do serviço contratado.<br /><br />Vê-se que o entendimento do Tribunal de Contas da União coaduna-se com os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente previstos, e com o que rege a própria lei de licitações.<br /><br />A QUESTÃO DA INEXEQUIBILIDADE<br /><br />Neste momento indaga-se: poder-se-ia a Administração Pública deixar de contratar a empresa vencedora, sob a alegação de que os preços são inexeqüíveis, ou mesmo desclassificá-la?<br /><br />Este tema comporta uma ressalva prévia sobre a impossibilidade de eliminação de propostas vantajosas para o interesse público. A desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em hipóteses muito restritas. Acompanhando o raciocínio da exposado por Justen Filho[1] o Estado não pode transformar-se em fiscal da lucratividade privada e na plena admissibilidade de propostas deficitárias.<br /><br />A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL: ADMISSIBILIDADE DE BENEFÍCIOS EM PROL DO ESTADO<br /><br />Fugiria da lógica, por exemplo, imaginar um dispositivo da Constituição Federal que rejeitasse proposta gratuita em favor dos estados. Se um empresário quiser doar seus bens ao poder público, o que teria de mal nisso? Se se pode até doar, porque não ofertar um preço aparentemente sem lucro nenhum? Indubitavelmente, não pode uma lei infraconstitucional vedar que o Estado perceba vantagens e benefícios dos particulares.<br /><br />A RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR POR PROPOSTAS DEFICITÁRIAS<br /><br />Além da impossibilidade de lei proibindo que o Estado perceba vantagens de particulares, estes podem dispor de seus bens, inclusive para lançar-se em empreitadas econômicas duvidosas, conforme assevera Justen Filho.<br /><br />Poderá, tranquilamente, assumir riscos que derivarão prejuízos. É salutar o comentário do sempre citado Justen Filho quando aduz que “não é cabível que o Estado assuma, ao longo da licitação, uma função similar à de curatela dos licitantes. Se um particular comprometer excessivamente seu patrimônio, deverá arcar com o insucesso correspondente”.<br /><br />O CAMPO DE ATUAÇÃO DA VEDAÇÃO LEGAL<br /><br />Nesse ínterim, vale dizer que se uma proposta de valor irrisório for plenamente executável por um particular, não estará em jogo o interesse público. A proposta não poderá ser excluída do certame. O que não se admite, como ressalva a doutrina pátria, é que o particular formule previsões equivocadas e pesando realizar proposta onerosa, assuma encargos incompatíveis com sua condição econômica. Isto é, querer fornecer um ativo maior que o que possui. Se por exemplo, possuo uma industria que faz 20 tratores no semestre, não posso me comprometer a entregar 20 em um mês. Questão de lógica.<br /><br />A QUESTÃO DA COMPETIÇÃO DESLEAL<br /><br />Aqui é de salutar importância transcrevermos na íntegra o que explica o inestimável Marçal. Vejamos:<br /><br />“Nem se afigura relevante o problema da competição desleal e do risco de preços predatórios. Mais precisamente, o tema não interessa à Comissão de Licitação, a quem não foram atribuídas competências para a defesa da Ordem Econômica. A matéria deve ser levada à apreciação das autoridades dotadas de competência nesse campo. Mais especificamente, caberá a apuração dos fatos à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE”.<br /><br />Logo se um dos licitantes reputar a oferta realizada no curso do certame caracteriza prática reprovável e caracteriza abuso de poder econômico, a solução não reside em obter a desclassificação por inexequibilidade. É-lhe facultado representar às autoridades competentes, as quais poderão impor ao competidor desleal punição adequada, exemplar e satisfatória.<br /><br />CONCLUSÃO – SOLUÇÃO CONCRETA PARA A QUESTÃO<br /><br />Os arts. 44, § 3°, e 48, II e §§ 1° e 2°[2] devem ser interpretados no sentido de que a formulação de proposta de valor reduzido exige avaliação cuidadosa por parte da Administração. Seguindo ainda a linha de raciocínio de Justen Filho, constatando que realmente há evidência de prática de valores irrisórios sendo ofertados, deve-se proceder a formulação de diligências destinadas a apurar a viabilidade da execução, inclusive com verificação de outros dados no âmbito do licitante.<br /><br />Assim cabe verificar se o sujeito efetivamente se encontra em dia com suas obrigações tributárias e previdenciárias. Deve exigir-se o fornecimento de informações sobre o processo produtivo e sobre a qualidade dos produtos e insumos. É necessário solicitar do sujeito esclarecimento sobre a dimensão efetiva de sua proposta e assim por diante.<br /><br />O que não pode ocorrer de forma alguma é o cancelamento da licitação ou desclassificação do licitante sob a argumentação que não conseguirá arcar com seus compromissos, pois não é da alçada do Estado fazer esse juízo de valor da empresa. Mas deve-se oferecer a oportunidade de defesa, em processo administrativo para que a empresa comprove por meio de balancetes e documentos hábeis a exeqüibilidade dos preços e garantia de entrega dos bens licitados.<br /><br />BIBLIOGRAFIA<br /><br />JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Dialética. 9° Edição – São Paulo, 2002.<br /><br />Lei de Licitações e Contratos Administrativos 8.666/93 de 21 de junho de 1993.<br /><br />MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.<br /><br />TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU – 4° Edição-revista, atualizada e ampliada.<br /><br />[1] JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações, 9° ed. Dialética, 2002.<br /><br />NOTA[2] Art. 44, § 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)<br /><br />Art. 48, § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)<br /><br />a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)<br /><br />§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)<br /><br /><span style="font-size:78%;">Por Raul de Araújo Albuquerque</span></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-75638065265837837072012-01-26T15:30:00.000-08:002012-01-26T15:37:19.680-08:00SECRETÁRIO DE AURORA DO TOCANTINS SERÁ PREMIADO COMO UM DOS 100 MELHORES DO BRASIL<div style="text-align: justify;"><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjEWckThNjC7yGwH7DSmqF0egL_Dp033zMXY9kxg2YZ0eb9RhDZuVJLFD6XD-GLzsUKa5v2BAQmGa5xUWnG13gna56mHD3tlLXCVtYS2_Rn267qxQ9Jng2Pln7Wj3QmzRUCk752Su2ywNk/s1600/seguevacina%25C3%25A7%25C3%25A3o+%25281%2529.JPG"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 400px; height: 300px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjEWckThNjC7yGwH7DSmqF0egL_Dp033zMXY9kxg2YZ0eb9RhDZuVJLFD6XD-GLzsUKa5v2BAQmGa5xUWnG13gna56mHD3tlLXCVtYS2_Rn267qxQ9Jng2Pln7Wj3QmzRUCk752Su2ywNk/s400/seguevacina%25C3%25A7%25C3%25A3o+%25281%2529.JPG" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5702088739077911506" border="0" /></a>Dentre os 5565 secretários municipais de Saúde, o secretário de Saúde de Aurora do Tocantins Gleidson Oliveira Torres foi premiado entre os 100 melhores do Brasil e vai receber o premio “Qualidade e Excelência na Gestão Pública”. A premiação será entregue na 5º Edição do Encontro Nacional de Secretario de Saúde que se realizará dos dias 15 a 18 de março de 2012 em Florianópolis- Santa Catarina.<br /></div><br /><div style="text-align: justify;">Aurora do Tocantins, a 500 km de Palmas, é um dos municípios integrantes da região sudeste do Estado do qual a administração não tem medido esforços para que a população seja atendida com qualidade na área da saúde com constantes cursos e capacitações da equipe bem como contratação de médicos e enfermeiras do mais alto nível.<br /><br />O secretário Gleidson reafirmou que juntamente com sua equipe de colaboradores bem como o diretor do Pronto Atendimento Edson Neiva da Silva a administração não mede esforços para proporcionar qualidade de vida para toda população Aurorense. “O município se sente feliz com esse prêmio que eu sempre tive vontade de conquistar e em 2012 pretendo conquistar novamente”, salientou o secretário.<br /><br /><span style="font-size:78%;">Fonte: O Girassol</span><br /></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-39693096124439468212012-01-26T15:23:00.000-08:002012-01-26T15:28:09.971-08:00MACEIÓ: CONFERÊNCIA DEBATE PROPOSTAS SOBRE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL<div class="img_box left"><p class="credito"><span style="font-size:78%;">Foto: Wesley Menegari</span></p> <a rel="galeria_noticia" class="noticia_img zoom" href="http://aquiacontece.com.br/plusThumbnail/show?wmax=640&hmax=640&crop=false&keepRatio=false&src=noticias/39826_imagem_chamada.jpg" title=""> </a><div class="envolve_noticia_img"><div style="text-align: center;"> <a rel="galeria_noticia" class="noticia_img zoom" href="http://aquiacontece.com.br/plusThumbnail/show?wmax=640&hmax=640&crop=false&keepRatio=false&src=noticias/39826_imagem_chamada.jpg" title=""> <img style="opacity: 1; width: 357px; height: 290px;" src="http://aquiacontece.com.br/plusThumbnail/show?wmax=246&hmax=300&crop=false&keepRatio=true&src=noticias/39826_imagem_chamada.jpg" alt="" /> <span> </span> </a></div> </div> </div> <p style="text-align: justify;"> A 1ª Conferência Municipal sobre Transparência e Controle Social (Consocial) foi realizada nesta quinta-feira (26) pelo município de Maceió, por meio da Secretaria Municipal de Controle Interno de Maceió, no auditório da Fits, em Cruz das Almas. O evento teve por objetivo promover a transparência pública e estimular a participação democrática da sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública.</p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="text-align: justify;"> Durante todo o dia, foram apresentadas, debatidas e aprovadas as propostas para a Conferência Estadual, programada para o dia 30 de março. Nessa etapa estadual, será aprovado o documento final bem como eleitos os 38 delegados que vão representar Alagoas na etapa nacional, em Brasília, de 18 a 20 de maio.</p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="text-align: justify;"> O secretário municipal de Governo, Carlos Humberto Lima, que representou o prefeito Cícero Almeida, disse que essa conferência representa um marco na administração pública como um todo. Destacou, ainda, a importância dos vários segmentos da sociedade presentes para definição de propostas objetivas. “Em nome do prefeito, quero parabenizar a organização do evento e desejar sucesso a todos os participantes”, acrescentou.</p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="text-align: justify;"> Já o secretário municipal de Controle Interno de Maceió, Edvan dos Santos, destacou o apoio que recebeu do prefeito para realizar a conferência, da Secretaria de Comunicação do município na divulgação do evento e o trabalho das equipes na organização da conferência, com destaque especial para as mulheres, que integraram essas equipes e que mostraram muito empenho, interesse e capacidade para garantir o sucesso do evento. “Esse encontro atendeu às expectativas da sociedade em geral, sendo uma oportunidade que a população teve para dizer o que precisa e o que quer”, completou Edvan.</p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="text-align: justify;"> Diversas autoridades marcaram presença na abertura da conferência, entre secretários e diretores de órgãos municipais, políticos e convidados especiais.</p><div style="text-align: justify;"><span style="font-size:85%;">por </span><span style="font-size:85%;"><strong>Kelmenn Freitas/Secom</strong></span></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-32025994070805350402012-01-26T15:13:00.000-08:002012-01-26T15:21:43.415-08:00COM CRIAÇÃO DE SECRETARIA, PLANALTO TENTA MELHORAR GESTÃO PÚBLICA<div style="text-align: center;"><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgRErWUhchDQdbiL_91e6Iu_HLfJMQEzlByITvYJIqfigGJK1lQetz8h4tshR0KxZ_lCKTmXcSVlgdv6f1mB9Fe0WUnxE-o5y2tGJaOmNgf7hWWlF6NI_Na39vRPp-XUJZNOxXfLRICEGc/s1600/presidenta-Dilma.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 300px; height: 400px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgRErWUhchDQdbiL_91e6Iu_HLfJMQEzlByITvYJIqfigGJK1lQetz8h4tshR0KxZ_lCKTmXcSVlgdv6f1mB9Fe0WUnxE-o5y2tGJaOmNgf7hWWlF6NI_Na39vRPp-XUJZNOxXfLRICEGc/s400/presidenta-Dilma.jpg" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5702084636585405602" border="0" /></a><span style="font-size:78%;"><span style="color: rgb(255, 0, 0);">Presidenta Dilma - Compromisso com a Gestão Pública</span></span><br /></div><div style="text-align: justify;"><br />Convencida de que a gestão da máquina pública deixou a desejar no ano passado, a presidente Dilma Rousseff decidiu criar a Secretaria de Gestão Pública, especialmente incumbida de dar mais racionalidade aos gastos dos ministérios e ao trabalho dos servidores. O objetivo é evitar o desperdício e melhorar o atendimento ao público. A ideia é estender a toda a administração federal mudanças como a testemunhada nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde as filas gigantescas cederam espaço ao agendamento por telefone e à aposentadoria em cerca de 30 minutos.<br /><br />"Serão medidas de grande impacto na vida do cidadão", prometeu o secretário executivo adjunto do Ministério do Planejamento, Valter Correia. "Atuaremos onde há gargalos na implementação de políticas públicas."<br /><br />O trabalho, porém, está só começando e há poucos resultados a mostrar no momento. Além das mudanças no INSS, implementadas ainda no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010), o secretário citou a redução de mais de R$ 1 bilhão em gastos com diárias de viagens e passagens.<br /><br />Essa economia foi obtida com racionalização, afirmou ele. Por exemplo: um ministro que viajava com quatro assessores passou a viajar com dois. Além disso, o governo está fazendo maior uso de videoconferências, disse o servidor público.<br /><br />Outro exemplo é a redução em 10% dos gastos com energia elétrica. Alguns prédios já têm um protocolo para tentar garantir que essa economia será de caráter permanente. Também houve redução nos gastos com serviços de limpeza e compra de material de consumo.<br /><br />"É tudo em escala muito pequena", admitiu o secretário. "Mas queremos potencializar", completou. No momento, a secretaria trabalha com projetos pilotos para os ministérios da Saúde e da Justiça. A forma como se compram medicamentos, por exemplo, está sendo analisada, a pedido da pasta.<br /><br /><span style="font-size:78%;">Fonte: O Estado de S. Paulo</span></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-39621651833452695522011-10-19T12:41:00.000-07:002011-10-19T12:45:58.590-07:00CIDADE DIGITAL É UMA ANTIGA LUTA DE DIRCEU LONGHI<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg8dRy5MHXQzdgteIfSXM1CCmdak1x3XuQYxY06b885neR0oZpu9emX8E-hDFAs1gI_oRiQ58U2GyIrjC2LdTciuTXa-imCLJBIFxwkReTAvP9tRo6hdkoXfPOmb6MGpImbivLWcMadcEA/s1600/Dirceu-Longhi1-257x172.jpg" onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 257px; height: 172px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg8dRy5MHXQzdgteIfSXM1CCmdak1x3XuQYxY06b885neR0oZpu9emX8E-hDFAs1gI_oRiQ58U2GyIrjC2LdTciuTXa-imCLJBIFxwkReTAvP9tRo6hdkoXfPOmb6MGpImbivLWcMadcEA/s400/Dirceu-Longhi1-257x172.jpg" border="0" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5665291547517343458" /></a><span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Trebuchet MS', Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 14px; font-style: italic; background-color: rgb(255, 255, 255); ">Em 2009, Dirceu Longhi apresentou, em Brasília, o projeto do Cidade Digital – Foto: Éder Gonçalves</span><span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Trebuchet MS', Arial, Helvetica, sans-serif; background-color: rgb(255, 255, 255); "><p style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 10px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; font-size: 14px; font-family: 'Trebuchet MS', Arial, Helvetica, sans-serif; text-align: left; color: rgb(0, 0, 0); "><br /></p><p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 10px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; font-size: 14px; font-family: 'Trebuchet MS', Arial, Helvetica, sans-serif; color: rgb(0, 0, 0); ">O vereador Dirceu Longhi (PT) comemorou a inclusão de Dourados entre os 23 municípios do Estado selecionados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia para receber o projeto “Cidade Digital”. A implantação do programa no município é uma antiga luta do vereador. O projeto tem como objetivo a modernização da gestão pública, interligando a prefeitura às demais repartições, como telecentros, escolas, secretarias, postos de saúde e demais órgãos.</p><p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 10px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; font-size: 14px; font-family: 'Trebuchet MS', Arial, Helvetica, sans-serif; color: rgb(0, 0, 0); ">Segundo Dirceu Longhi, a batalha pela implantação da Cidade Digital, visando melhorias na área de segurança, trânsito e inclusão digital com cidadania em Dourados, teve início quando ele ainda era secretário municipal de Gestão, na administração do ex-prefeito Laerte Tetila (PT).</p><p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 10px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; font-size: 14px; font-family: 'Trebuchet MS', Arial, Helvetica, sans-serif; color: rgb(0, 0, 0); ">Há exatos dois anos, Dirceu esteve em Brasília, juntamente com o deputado federal, Vander Loubet (PT), e durante reunião no Ministério da Ciência e Tecnologia, solicitou recursos de R$ 5 milhões para a implantação da Cidade Digital, conhecida como Infovia Municipal. “Sempre tivemos a certeza que Dourados seria contemplado com o programa, já que o projeto que apresentamos em Brasília foi considerado convergente, pois abrange vários serviços de modernização tecnológica que vão desde a ligação dos órgãos públicos, reduzindo custos de telefonia, a implantação de câmaras em pontos estratégicos para monitoramento do trânsito e combate a violência e a disponibilização de internet gratuita para a população”, enfatizou.</p><p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 10px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; font-size: 14px; font-family: 'Trebuchet MS', Arial, Helvetica, sans-serif; color: rgb(0, 0, 0); ">Conforme o vereador, a chegada do ‘Cidade Digital’, que inclui o ‘internet para todos’, favorece a inclusão digital, promoção a assistência social, aumento da arrecadação municipal e uma série de outros itens. Segundo ele, esse acesso, em especial à internet banda larga e aos computadores, serão de fundamental importância para diminuir a desigualdade econômica e social.</p><p style="text-align: justify; margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 10px; margin-left: 0px; padding-top: 0px; padding-right: 0px; padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; font-family: 'Trebuchet MS', Arial, Helvetica, sans-serif; color: rgb(0, 0, 0); "><span class="Apple-style-span" >Fonte:Jornal Agora MS</span></p></span>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-64379152491835944162011-10-19T12:32:00.000-07:002011-10-19T12:38:13.123-07:00ACRE: UMA SEMANA PREPARADA COM CARINHO PARA OS SERVIDORES<span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "><b>Lazer e integração entre os setores e cuidados com o bem estar do trabalhador fazem parte da programação da semana de celebração dedicada ao servidor público acreano<br /><br /></b><table align="right" border="0" style="background-color: rgb(235, 235, 235); "><tbody><tr><td style="text-align: left; font-size: 13px; color: rgb(97, 97, 97); line-height: 16px; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; padding-right: 5px; "><a href="http://www.agencia.ac.gov.br/images/stories/fotos/00_00_00_00_outubro_2011/servidores_-_atendimento.jpg" title="Para homenagear, integrar e motivar os servidores públicos, o Governo do Povo do Acre preparou com carinho a Semana do Servidor de 2011, no período de 24 a 28 deste mês (Foto:Assessoria SGA)" class="jcebox" style="color: rgb(0, 0, 0); text-decoration: none; line-height: normal; "><img src="http://www.agencia.ac.gov.br/images/stories/fotos/00_00_00_00_outubro_2011/thumbnails/thumb_servidores_-_atendimento.jpg" alt="servidores_-_atendimento.jpg" title="Para homenagear, integrar e motivar os servidores públicos, o Governo do Povo do Acre preparou com carinho a Semana do Servidor de 2011, no período de 24 a 28 deste mês (Foto:Assessoria SGA)" height="147" width="220" style="border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-top-style: solid; border-right-style: solid; border-bottom-style: solid; border-left-style: solid; border-top-color: rgb(0, 0, 0); border-right-color: rgb(0, 0, 0); border-bottom-color: rgb(0, 0, 0); border-left-color: rgb(0, 0, 0); margin-top: 5px; margin-right: 5px; margin-bottom: 5px; margin-left: 5px; " /></a></td></tr><tr><td style="text-align: left; font-size: 13px; color: rgb(97, 97, 97); line-height: 16px; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; padding-right: 5px; "><a href="http://www.agencia.ac.gov.br/images/stories/fotos/00_00_00_00_outubro_2011/servidores_-_fazenda_3.jpg" title="Para homenagear, integrar e motivar os servidores públicos, o Governo do Povo do Acre preparou com carinho a Semana do Servidor de 2011, no período de 24 a 28 deste mês (Foto:Assessoria SGA)" class="jcebox" style="color: rgb(0, 0, 0); text-decoration: none; line-height: normal; "><img src="http://www.agencia.ac.gov.br/images/stories/fotos/00_00_00_00_outubro_2011/thumbnails/thumb_servidores_-_fazenda_3.jpg" alt="servidores_-_fazenda_3.jpg" title="Para homenagear, integrar e motivar os servidores públicos, o Governo do Povo do Acre preparou com carinho a Semana do Servidor de 2011, no período de 24 a 28 deste mês (Foto:Assessoria SGA)" height="147" width="220" style="border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-top-style: solid; border-right-style: solid; border-bottom-style: solid; border-left-style: solid; border-top-color: rgb(0, 0, 0); border-right-color: rgb(0, 0, 0); border-bottom-color: rgb(0, 0, 0); border-left-color: rgb(0, 0, 0); margin-top: 5px; margin-right: 5px; margin-bottom: 5px; margin-left: 5px; " /></a></td></tr><tr><td style="text-align: left; font-size: 13px; color: rgb(97, 97, 97); line-height: 16px; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; padding-right: 5px; "><div class="jce_caption" style="width: 220px; float: left; background-color: rgb(235, 235, 235); margin-top: 5px; margin-right: 5px; margin-bottom: 5px; margin-left: 5px; "><a href="http://www.agencia.ac.gov.br/images/stories/fotos/00_00_00_00_outubro_2011/servidores_-_recepo_3.jpg" title="Para homenagear, integrar e motivar os servidores públicos, o Governo do Povo do Acre preparou com carinho a Semana do Servidor de 2011, no período de 24 a 28 deste mês (Foto:Assessoria SGA)" class="jcebox" style="color: rgb(0, 0, 0); text-decoration: none; line-height: normal; "><img src="http://www.agencia.ac.gov.br/images/stories/fotos/00_00_00_00_outubro_2011/thumbnails/thumb_servidores_-_recepo_3.jpg" alt="servidores_-_recepo_3.jpg" title="Para homenagear, integrar e motivar os servidores públicos, o Governo do Povo do Acre preparou com carinho a Semana do Servidor de 2011, no período de 24 a 28 deste mês (Foto:Assessoria SGA)" height="147" width="220" style="border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-top-style: solid; border-right-style: solid; border-bottom-style: solid; border-left-style: solid; border-top-color: rgb(0, 0, 0); border-right-color: rgb(0, 0, 0); border-bottom-color: rgb(0, 0, 0); border-left-color: rgb(0, 0, 0); margin-top: 0pt; margin-right: 0pt; margin-bottom: 0pt; margin-left: 0pt; " /></a><div class="jce_caption_text" style="font-family: Tahoma; font-size: 10px; line-height: normal; color: rgb(51, 51, 51); padding-top: 3px; padding-right: 3px; padding-bottom: 3px; padding-left: 3px; text-align: center; clear: both; ">Para homenagear, integrar e motivar os servidores públicos, o Governo do Povo do Acre preparou com carinho a Semana do Servidor de 2011, no período de 24 a 28 deste mês (Foto:Assessoria SGA)</div></div></td></tr></tbody></table></span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">Para homenagear, integrar e motivar os servidores públicos, o Governo do Povo do Acre preparou com carinho a Semana do Servidor de 2011, no período de 24 a 28 deste mês. Muitas atividades artísticas e lúdicas que proporcionam espaços de relacionamento interpessoal entre gestores, servidores e usuários serão realizadas. A abertura da semana será feita pelo Governador Tião Viana, no dia 24, às 9 horas, no hall do Palácio das Secretarias. </span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "><div style="text-align: justify;"></div></span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "><br /></span><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">Comemorado no dia 28 de outubro, o dia do servidor este ano será antecedido por uma vasta programação que envolverá desde atividades motivacionais, entretenimento e saúde até cuidados com a beleza. Há uma preocupação do Governo do Estado, levada adiante por meio da Secretaria Adjunta de Humanização da Gestão Pública em buscar formas de valorizar o servidor no seu local de trabalho. </span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">Para a realização da Semana do Servidor foi preparada uma programação em parceria com os órgãos que compõem a Rede Estadual de Humanização da Gestão Pública. </span></div><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "><br /></span></div><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">A programação de lançamento conta ainda com: lançamento do edital do concurso de fotografias “Servir de todo Coração”; exposição fotográfica “Sou Servidor Público”; intervenções artísticas com presença de servidores e autoridades; lançamento do projeto “Viaja Mais Servidor” e “Tá na Hora de Conhecer o Acre”, da Secretaria de Turismo e Lazer (Setul). Haverá sorteio de passeios turísticos para os servidores. </span></div><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "><br /></span></div><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "></span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">Os órgãos e secretarias que participarão da “Semana do Servidor” estão preparando atividades das quais o servidor poderá participar em seu próprio ambiente de trabalho, como por exemplo, Circuito de Saúde, Oficina da Beleza, palestras e oficinas. Destaca-se, ainda, o lançamento da Usina de Humanização com a palestra Ética e Cultura no tempo e no Espaço, do professor e filósofo Marcos Afonso. </span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">Promover a interação entre os servidores de secretarias distintas também é uma preocupação do Governo do Estado e, com este fim, serão realizados: Aulão de Yôga e Ginástica na Praça da Revolução, no centro da capital; City Tour; Senadinho Especial; Cine Servidor especial com 50% de desconto para servidores no Cine João Paulo e o I Sarau do Servidor, que acontecerá no dia 27 de outubro, a partir das 17h30 no Teatro Plácido de Castro.</span></div><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "><br /></span></div><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "></span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">A Secretária Adjunta de Humanização da Gestão Pública, Francis Mary afirma que esta celebração é um resgate do que já foi realizado no Governo da Frente Popular.</span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">“A novidade é que este ano, a Semana do Servidor é resultado de um trabalho de construção coletiva com a participação de todas as secretarias e órgãos que integram a Rede Estadual de Humanização da Gestão Pública, criada pela SGA/Humanização. Portanto, agradecemos a todos os integrantes da Rede, que acreditaram no integrado e, especialmente, direcionado ao bem estar dos servidores e usuários do serviço público consoante uma das diretrizes do nosso governo. Agradeço, também, o Senac, o Boticário, Cine João Paulo, prefeitura de Rio Branco e secretarias envolvidas”, destaca.</span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">Para a secretária de Gestão Administrativa, Flora Valladares, a realização da Semana do Servidor é um reconhecimento do Governo do Estado para com os seus servidores. </span></div><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "><br /></span></div><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">Ela afirma que a SGA, por meio da Humanização, representa o Governo na programação de homenagem.</span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "><table align="right" border="0" style="text-align: justify;background-color: rgb(235, 235, 235); "><tbody><tr><td style="text-align: left; font-size: 13px; color: rgb(97, 97, 97); line-height: 16px; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; padding-right: 5px; "><a href="http://www.agencia.ac.gov.br/images/stories/fotos/00_00_00_00_outubro_2011/logoffeef.jpg" title="Para homenagear, integrar e motivar os servidores públicos, o Governo do Povo do Acre preparou com carinho a Semana do Servidor de 2011, no período de 24 a 28 deste mês (Foto:Assessoria SGA) " class="jcebox" style="color: rgb(0, 0, 0); text-decoration: none; line-height: normal; "><img src="http://www.agencia.ac.gov.br/images/stories/fotos/00_00_00_00_outubro_2011/thumbnails/thumb_logoffeef.jpg" title="Para homenagear, integrar e motivar os servidores públicos, o Governo do Povo do Acre preparou com carinho a Semana do Servidor de 2011, no período de 24 a 28 deste mês (Foto:Assessoria SGA) " alt="logoffeef.jpg" height="199" width="220" style="border-top-width: 0px; border-right-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px; border-top-style: solid; border-right-style: solid; border-bottom-style: solid; border-left-style: solid; border-top-color: rgb(0, 0, 0); border-right-color: rgb(0, 0, 0); border-bottom-color: rgb(0, 0, 0); border-left-color: rgb(0, 0, 0); margin-top: 5px; margin-right: 5px; margin-bottom: 5px; margin-left: 5px; " /></a></td></tr></tbody></table></span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">“Trata-se de um reconhecimento do governo do Estado aos seus servidores pela dedicação, contribuição e, principalmente, pelo serviço prestado à nossa sociedade. </span></div><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "><br /></span></div><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">Por meio da Semana do Servidor é demonstrada a nossa gratidão. O governo reconhece o trabalho que é realizado por eles e quer estimulá-los para que continuem a fazer cada vez melhor. Aproveito também para reforçar o convite aos gestores e servidores para que participem da programação e celebrem esse trabalho que é feito por todos e para todos”, pontua.</span></div><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "><span style="font-size: 12pt; "><b><br /></b></span></span></div><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "><span style="font-size: 12pt; "><b>Semana do Servidor também em Cruzeiro do Sul</b></span></span><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "><br /></span></div><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">Os servidores do município de Cruzeiro do Sul também serão homenageados pelo Governo Estadual. A semana do servidor cruzeirense também é fruto de uma construção coletiva das pessoas que integram a Rede Estadual de Humanização do Juruá, coordenada por Rosemeire Correia, Representande da SGA/Humanização com o apoio da equipe da Secretaria de Ação Institucional (SAI) e demais órgãos parceiros. Lá, também haverá circuito de saúde e beleza, palestra motivacional, Sarau do servidor e torneio de futebol society e voleibol feminino. </span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">A programação detalhada da Semana do Servidor estará disponível no blog da Humanização (<a href="http://www.humanizaacre.blogspot.com/" target="_self" style="color: rgb(0, 0, 0); text-decoration: none; line-height: normal; ">www.humanizaacre.blogspot.com</a> ) e no perfil da Humanização da Gestão Pública no Facebook.</span><div><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); "><br /></span></div><div><span class="Apple-style-span" ><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(97, 97, 97); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; line-height: 16px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">Fonte: </span><span class="Apple-style-span" style="color: rgb(112, 112, 112); font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-weight: bold; line-height: 17px; background-color: rgb(255, 255, 255); ">Lyslane Mendes (Assessoria SGA)</span></span></div></div></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-75787491095683938902011-04-12T05:40:00.000-07:002011-04-12T05:51:32.686-07:00Controle da Administração Pública: aspectos gerais e relevância<div style="text-align: justify;">1. Noções de Controle da Administração Pública.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">1.1. Evolução da Administração Pública</span><br /><br />Inicialmente cabe compreender o conceito de Administração pública, que de acordo com Alécia Paolucci Nogueira Bicalho Tostes, assim pode ser definida:<br /><br /> Conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. (TOSTES, 2004, p. 94)<br /><br />Nas palavras de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o conceito de Administração Pública sintetiza-se como: “Atividades preponderantemente executórias, definidas por lei como funções do Estado, gerindo recursos para a realização de objetivos voltados à satisfação de interesses definidos como públicos”. (MOREIRA NETO, 2002, p. 109)<br /><br />Ainda, Paulo Roberto de Souza Júnior assim define:<br /><br /> O conjunto de órgãos e de atos destinados à salvaguarda dos interesses públicos, bem-estar social, garantia dos direitos individuais e preenchimento das finalidades do governo em relação ao Estado. (SOUZA JÚNIOR, 2003, p. 06)<br /><br />A Administração Pública no Brasil, com a evolução do estado, formatou-se em três modelos clássicos de gestão, quais sejam: o patrimonialista, o burocrático e o gerencial.<br /><br />A Administração Patrimonialista, com típico regime autoritário, era marcada pelo poder nas mãos de poucos. Os cargos, o dinheiro público, eram utilizados como patrimônio particular dos governantes, não havendo diferenciação entre a coisa pública e os bens e direitos particulares, originando daí a corrupção, o nepotismo e o abuso de poder. (INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, Curso de Desenvolvimento gerencial, 2006).<br /><br />A Administração Pública Burocrática surgiu na primeira metade do século XX e se baseava na racionalidade, por meio da criação e cumprimento das leis, como forma de combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista. No entanto, este modelo de administração criou formalidades excessivas na máquina estatal, voltando-se apenas para a otimização dos meios, desvirtuando-se ao longo do tempo dos resultados, ou seja, de sua missão principal, sendo esta servir ao interesse público. (INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, Curso de Desenvolvimento gerencial, 2006).<br /><br />A administração pública gerencial teve início na segunda metade do século XX e surgiu como resposta à evolução econômica e social do estado, diante da globalização e do desenvolvimento tecnológico. Este modelo de administração Pública constitui uma evolução na história da administração Pública, por enfocar aspectos de eficiência e eficácia, da necessidade de redução do custo da máquina pública e aumento da qualidade dos serviços públicos. (INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, Curso de Desenvolvimento gerencial, 2006).<br /><br />No ano de 1967 ocorreram algumas alterações substanciais na gestão administrativa brasileira, como a edição do Decreto-Lei 200/1967, considerado o primeiro marco da Administração Pública Gerencial. Esta norma preconizava a superação da burocracia e estabelecia princípios que possibilitavam o planejamento, a gestão orçamentária, a descentralização e a coordenação das atividades administrativas e o controle de resultados. (CASTRO, 2007, p. 80-83)<br /><br /><span style="font-weight: bold;">1.1.2. O Controle e sua evolução</span><br /><br />O controle na administração não é matéria nova, tendo sido mencionado por Fayol, em Teoria da Administração Científica, como uma das cinco funções primordiais da administração. (SARDI, 2007, p. 10)<br /><br />Patrícia Cardoso Rodrigues de Souza assegura que a palavra controle é de origem francesa, e significa fiscalizar, verificar, examinar e supervisionar (SOUZA, 2004, p. 559)<br /><br />O controle constitui um dos cinco princípios primordiais da administração, de tal forma que a sua inexistência ou deficiência tem reflexos negativos nas demais funções (planejamento, organização, direção e coordenação), resultando na ineficácia e ineficiência da organização.<br /><br />No entanto, anteriormente, o controle, tinha um outro enfoque, controlava apenas quantitativamente o patrimônio, visto que não havia interesse da monarquia controlar sua própria atuação, o que resultava no absolutismo, totalitarismo. (CASTRO, 2007, p. 90)<br /><br />No Direito Pátrio, o controle foi introduzido principalmente por Miguel Seabra Fagundes, com sua consagrada obra O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, publicada em 1941. (SOUZA, 2004, p. 559)<br /><br />As constituições brasileiras anteriores também demonstravam preocupações com o controle de legalidade dos atos da administração, reconhecendo sua importância pra uma boa gestão.<br /><br />A modernização do sistema de controle veio juntamente com o marco da administração gerencial, com a Reforma Administrativa, especificadamente pelo Decreto-Lei 200/67, que introduziu o controle de forma ágil, preocupando-se não só com o aspecto formal como anteriormente, mas como acompanhamento da gestão da administração.<br /><br />Posteriormente com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, o controle teve maior enfoque, ganhando vital importância.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">1.2. Os controles da Administração Pública</span><br /><br />Com o advento do Estado Democrático, que deixou para trás a administração patrimonialista tornou-se claro que os bens e receitas do Estado não seriam mais vistos como pertences do soberano, mas como pertencente a toda coletividade para atendimento das necessidades desta.<br /><br />Assim sendo, o controle assumiu um papel importante na administração, impondo limites à atuação do governo e orientando a melhor utilização dos recursos disponíveis de forma organizada e ponderada.<br /><br />No âmbito da Administração Pública, nas palavras de Patrícia Cardoso Rodrigues de Souza, o controle pode ser conceituado como:<br /><br /> Poder-dever de inspeção, registro, exame, fiscalização pela própria Administração, pelos demais poderes e pela sociedade, exercidos sobre conduta funcional de um poder, órgão ou autoridade com o fim precípuo de garantir a atuação da Administração em conformidade com os padrões fixados pelo ordenamento jurídico. (SOUZA, 2004, p. 560)<br /><br />Nos dizeres de Carvalho Filho, conceitua-se controle da administração:<br /><br /> O conjunto de mecanismos jurídicos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder. (CARVALHO FILHO, 2007, P. 808)<br /><br />O objetivo do controle, nas palavras de Maria Sylvia Zanella de Pietro é o seguinte:<br /><br /> A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. (DI PIETRO, 2007, p. 670)<br /><br />Carvalho Filho destaca que:<br /><br /> Os mecanismos de controle vão assegurar a garantia dos administrados e da própria administração no sentido de ver alcançados esses objetivos e não serem vulnerados direitos subjetivos dos indivíduos nem as diretrizes administrativas. (CARVALHO FILHO, 2007, p. 809)<br /><br />Nossa Constituição estabelece um sistema de controle baseado na separação dos poderes, pelo sistema de controle de cada poder, pelo controle exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas e pelo controle social, através de mecanismos de atuação da sociedade.<br /><br />Dessas diversas formas de controle das quais a administração se sujeita, ou que ela exerce sobre si mesma, que se classificam da seguinte forma:<br /><br />I - quanto à sua localização: controle interno e controle externo.<br /><br />II - Quanto ao órgão que exerce:<br /><br />a) administrativo: quando emana da própria administração, por iniciativa ou provocação externa.<br /><br />b) Legislativo: é aquele exercido pelo Poder Legislativo, através de seus órgãos.<br /><br />c) Judicial: quando exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário, a quem cabe principalmente a análise da legalidade dos atos administrativos.<br /><br />III - Quanto ao momento em que se efetiva o controle:<br /><br />a) prévio (antes do surgimento do ato),<br /><br />b)concomitante (em todas as etapas do ato)<br /><br />c)posterior ou subsequente (realizado após a emanação do ato).<br /><br />E finalmente, quanto à extensão do controle ele pode ser:<br /><br />a) legalidade (objetiva a verificação do ato em conformidade com a Lei)<br /><br />b) mérito (verifica-se a harmonia entre os objetivos pretendidos e o resultado do ato)<br /><br />Doutrinariamente há ainda outras classificações de controle, como em relação à subordinação, por exemplo, mas a doutrina majoritária adota a classificação retratada.<br /><br />Nas palavras de Carvalho Filho, o controle tem a natureza de um princípio fundamental da Administração Pública, não podendo ser dispensado ou recusado por nenhum órgão administrativo, devendo ser exercido em todos os níveis de poder. (CARVALHO FILHO, 2007, p. 810)<br /><br />O Controle, além da sua obrigatoriedade decorrente da legislação brasileira, é de extrema importância para impedir que a Administração Pública se distancie dos objetivos e interesses públicos, bem como desatenda os princípios e normas legais.<br /><br />Hoje, o controle estrutura-se na forma dos modelos aplicados aos grandes centros empresariais, levando-se em conta além dos aspectos legais, o aspecto da gradativa melhoria da administração. O controle é um grande auxiliador na verificação das metas e resultados, contribuindo para eficiência e eficácia da Administração, traduzidas na capacidade de gerar benefícios, ampliando e aperfeiçoando os serviços públicos ofertados à sociedade.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">2. O controle Interno</span><br /><br />O Controle Interno decorre do poder de autotutela da administração, que permite a esta rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.<br /><br />O Supremo Tribunal Federal1 editou duas súmulas a respeito do controle interno:<br /><br /> Sumula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”<br /><br /> Sumula 473: “ A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.<br /><br />O conceito de Controle Interno para Lincoln Magalhães da Rocha2 é o seguinte:<br /><br /> Controle interno é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração. Assim, qualquer controle efetivado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes é considerado interno, como interno será também o controle do legislativo ou do Judiciário, por seus órgãos de administração, sobre seu pessoal e os atos administrativos que pratiquem.<br /><br />Odete Meduar, citada por Maria Coeli Simões Pires e Jean Alessandro Serra Cyrino Nogueira, assim define:<br /><br /> O controle interno visa ao cumprimento do princípio da legalidade, à observância dos preceitos da "boa administração", a estimular a ação dos órgãos, a verificar a conveniência e a oportunidade de medidas e decisões no atendimento do interesse público, a verificar a proporção custo-benefício na realização das atividades e a verificar a eficácia de medidas na solução de problemas (NOGUEIRA E PIRES, 2004, p. 01)<br /><br />Nas palavras de Patrícia Cardoso Rodrigues de Souza, a Administração exerce o controle interno sobre seus atos com o fim de ajustá-los dentro dos princípios e normas pertinentes, e dispõe dos seguintes instrumentos:<br /><br /> I - Homologação, aprovação, revogação e invalidação;<br /><br /> II - Fiscalização hierárquica;<br /><br /> III - Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial interna. (SOUZA, 2004, p. 564)<br /><br />A implantação de um Sistema de Controle Interno na Administração Pública é uma exigência legal. Em nossa Constituição Federal, esta exigência está expressa em seus artigos 31, 70 a 75, onde se enfatiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, Estados e Municípios.<br /><br />Além da exigência Constitucional, a expressão controle interno já existia direito positivo brasileiro, na Lei 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que em seu artigo 75 destaca as competências do Sistema de Controle Interno.<br /><br />Por sua vez, a Lei nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe sobre as funções do Controle Interno, assim como a Lei 8.666/1993 que também prevê o funcionamento do controle interno.<br /><br />O Controle Interno, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal, tem como principais funções:<br /><br /> “I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;<br /><br /> II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;<br /><br /> III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;<br /><br /> IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional”<br /><br />O Controle Interno na Administração Pública é parte integrante do Sistema de Controle Interno, conforme defende Castro, sendo que este comporta além dos órgãos de Controle Interno, uma estrutura para orientação do agente e para um complexo controle da organização. (CASTRO, 2007, p. 155).<br /><br />O Sistema de Controle Interno é essencial para a Administração Pública, para que esta possa sanar suas eventuais falhas, verificar seus atos em conformidade com o ordenamento jurídico, bem como analisar e avaliar os resultados obtidos, com a finalidade de buscar a máxima eficiência.<br /><br />2.1. Controle Interno com participação do administrado<br /><br />O controle interno também pode ser exercido mediante provocação. Os instrumentos mais utilizados e geralmente citados na doutrina, para este exercício assim podem ser compreendidos: direito de petição, reclamação, recursos administrativos, representação, pedido de reconsideração, recurso hierárquico, pedido de revisão e processo administrativo.<br /><br />O direito de petição está previsto na Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais, no artigo 5º, inciso XXXIV, onde é assegurado o direito de petição em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder, desde que haja a possibilidade jurídica do administrado de provocar a administração para que esta exerça seu dever. (SOUZA, 2004, p. 570)<br /><br />Os recursos administrativos são cabíveis contra as decisões internas da Administração, visando o reexame necessário de um ato administrativo. É importante destacar que a interposição de recursos administrativos não impede o acesso às vias judiciais. (SOUZA, 2004, p. 570).<br /><br />A representação é a denúncia de irregularidade, ilegalidade ou condutas abusivas feitas perante a própria administração. Está prevista no artigo 74, § 2º da Constituição Federal, que estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. (SOUZA, 2004, p. 571).<br /><br />A reclamação administrativa, no conceito de Di Pietro, citada por Souza, tem o seguinte conceito:<br /><br /> A reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572).<br /><br /> O pedido de reconsideração, nas palavras de Souza, é aquele dirigido à mesma autoridade que expediu determinado ato, requerendo a sua invalidação ou modificação. (SOUZA, 2004, p. 572).<br /><br />Já o recurso hierárquico é um pedido de reexame de um ato administrativo, e é dirigido para autoridade superior daquela que expediu o ato. (SOUZA, 2004, p. 572).<br /><br />O pedido de revisão é também pedido de reexame, no entanto é destinado à uma decisão proferida em processo Administrativo. (SOUZA, 2004, p. 573).<br /><br /><span style="font-weight: bold;">3.Controle Externo</span><br /><br />O controle externo da Administração pública, em suma, é aquele exercido pelo Poder Legislativo com apoio dos Tribunais de Contas, pelo Poder Judiciário e pela sociedade através do Controle Social. (CASTRO, 2007, p. 118)<br /><br />Na definição de Evandro Martins Guerra:<br /><br /> O controle externo é aquele desempenhado por órgão apartado do outro controlado, tendo por finalidade a efetivação de mecanismos, visando garantir a plena eficácia das ações de gestão governamental, porquanto a Administração pública deve ser fiscalizada, na gestão dos interesses da sociedade, por órgão de fora de suas partes, impondo atuação em consonância com os princípios determinados pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, publicidade, motivação, impessoalidade, entre outro. (GUERRA, 2005, p. 108)<br /><br />Romeu Felipe Bacellar Filho, citado por Castro destaca que:<br /><br /> Desde o advento do Estado Social e Democrático de Direito, constatou-se a necessidade do estabelecimento de mecanismos de controle que possam ser exercidos por agentes que estejam fora da estrutura administrativa e que sejam, por assim dizer, totalmente desvinculados e imparciais em relação à atividade que será objeto do controle. (CASTRO, 2007, p. 118).<br /><br />O controle externo é de vital importância, visto que constitui um mecanismo de controle totalmente desvinculado da estrutura administrativa e imparcial em relação à atividade que será objeto de controle.<br /><br />Adiante vamos trazer breves noções sobre o exercício de cada um dos controles:<br /><br /><span style="font-weight: bold;">3.1Controle legislativo:</span><br /><br />É aquele realizado pelas casas parlamentares, sendo Senado e Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores. Os meios utilizados são: Comissões Parlamentares de Inquérito, Convocação de Autoridades, pedidos escritos de informação, fiscalização contábil, financeira e orçamentária, sustação dos atos normativos do executivo.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">3.2 Controle Judicial:</span><br /><br />Em linhas gerais é aquele realizado pelo Poder Judiciário, sobre os atos da administração, mediante provação. Este controle tem matriz constitucional, em seu art. 5º, XXXV, que diz: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Isto porque, no Brasil, vigora o sistema de jurisdição única, cabendo exclusivamente ao Judiciário decidir toda e qualquer demanda sobre aplicação do Direito ao caso concreto. Os meios para efetivação do controle judicial são: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Habeas Corpus.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">3.3. Controle Social:</span><br /><br />O Controle Social, nas palavras de Castro, assim pode ser definido:<br /><br /> “É um instrumento disposto pelo constituinte para que se permita a atuação da sociedade no controle das ações do estado e dos gestores públicos, utilizando de qualquer uma das vias de participação democrática”. (CASTRO, 2007. P. 136)<br /><br />Nesta forma de controle, destacada no art. 74, §2º da Constituição Federal, é atribuído a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma de lei, competência para denunciar ilegalidades ou irregularidades na Administração Pública e denunciar perante os Tribunais de Contas. Este controle é advindo da própria evolução do Estado e do conceito de Democracia.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">3.4. Controle pelo Tribunal de Contas:</span><br /><br />Os Tribunais de Contas são órgãos especializados, com competências constitucionais exclusivas, que exercem o Controle Externo.<br /><br />Nos dizeres de Patrícia Cardoso Rodrigues de Souza, temos a seguinte definição de Tribunal de Contas:<br /><br /> Órgãos auxiliares do Poder Legislativo (assim definidos contitucionalmente), de atividade autônoma e execução independente, cuja atividade preponderante consiste no exame da realização de auditorias operacionais e acompanhamento de execuções financeiras e orçamentárias do estado e fiscalizadora junto a todos que manipulam bens e valores públicos, de quaisquer das esferas da Administração Pública.<br /><br /> Os Tribunais de Contas atuam de forma independente, exercendo o controle externo, e o produto dessa ação destina-se a auxiliar o Poder Legislativo em sua incumbência constitucional. (GUERRA, 2002, p. 01).<br /><br />Os Tribunais de Contas atuam no aspecto técnico do controle, abrangendo aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais. (GUERRA, 2002, p. 02)<br /><br />As competências dos Tribunais de Contas estão arroladas no artigo 71 da Constituição Federal, quais sejam:<br /><br /> Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:<br /><br /> I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;<br /><br /> II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;<br /><br /> III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;<br /><br /> IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;<br /><br /> V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;<br /><br /> VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;<br /><br /> VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;<br /><br /> VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;<br /><br /> IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;<br /><br /> X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;<br /><br /> XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.<br /><br />De acordo com Guerra, cumpre salientar que, o auxílio prestado pelos Tribunais de Contas não o torna órgão auxiliar hierarquicamente. Significa que, o exercício do controle a cargo do Poder Legislativo nas competências previstas no artigo 71 da Constituição Federal, depende da atuação dos Tribunais de Contas, não podendo ser exercido sem a participação destes. (GUERRA, 2002, p. 01)<br /><br />Os Tribunais de Contas são órgãos de suma importância na organização estatal, visto que asseguram que o Estado mantenha-se atrelado às suas funções precípuas, não se desviando da órbita da legalidade.<br /><br /><span style="font-weight: bold;">4. Tendências atuais de controle da administração</span><br /><br />O controle da administração pública, como vimos, é um campo já desenvolvido há tempos, e continua em plena evolução.<br /><br />Para efetivação do interesse comum, função esta precípua da qual o Estado foi criado, faz-se necessária uma constante atualização das formas de controle.<br /><br />No Brasil, os paradigmas da Administração Pública ganham outros contornos, com a finalidade de direcionar a conduta dos gestores ao interesse público e permitir uma administração transparente e que atue em consonância com o ordenamento jurídico.<br /><br />Na doutrina de Maria Coeli Simões Pires e Jean Alessandro Serra Cyrino Nogueira, encontramos as principais tendências do controle da Administração:<br /><br />I – Direito por princípios: Há uma tendência de reconhecer os princípios como normas, e a aplicação destes em concorrência com as normas, na aplicação do caso concreto.<br /><br />II – Reconceitualização de legalidade: No rumo das novas tendências, o princípio da legalidade adquire compreensão mais ampla, para significar inclusive constitucionalidade, legitimidade ou juridicidade, com o intuito de prevalecer o direito sobre a literalidade da Lei.<br /><br />III – Democratização de práticas políticas: No campo político, faz-se necessária a utilização de mecanismos para a participação direta do povo nas decisões do Estado, abrindo espaço para as influências sociais no espaço governamental.<br /><br />IV – Administração pública consensual: Permitindo a participação ampla dos cidadãos nas formas de controle da administração.<br /><br />V – Fortalecimento do papel do Ministério Público: Atualmente é conferida maior legitimação ao Ministério Público no controle dos Atos da Administração Pública, não ficando adstrito somente á legalidade estrita como anteriormente, mas assumindo características de controle de finalidade.<br /><br />VI – Garantia de Segurança Jurídica: Sob égide do Estado democrático de Direito, o princípio da seguranla jurídica atua como importante forma de controle, visto que restringe a liberdade volitiva do administrador e incrementa a possibilidade de controle da sua atuação.<br /><br />VII – Controle da Administração Pública em face de novos modelos organizacionais: A atividade estatal moderna necessita do desenvolvimento de novos mecanismos controlatórios ou promover a reestruturação daqueles já existentes, visando superar os desafios impostos pela política da autonomia das entidades da administração indireta e pela delegação ao particular de atividades estatais. (NOGUEIRA E PIRES, 2004, p. 20)<br /><br /><span style="font-weight: bold;">5. Conclusões</span><br /><br />Nota-se, de todo o exposto que, o controle é um dos elementos indispensáveis para a Administração e de extrema relevância para esta e para seus administrados. O controle no atual modelo de gestão pública atua de forma a resguardar que a administração esteja em consonância com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico; sendo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mais do que isso, o controle deixou de ter o apenas o aspecto verificador da legalidade e passou a realizar um controle dos resultados, assumindo um importante papel, transformando-se em um instrumento gerenciamento para Administração e de garantia, para a população, de uma prestação de serviços eficiente, com o mínimo de recursos, sem desvios ou desperdícios.<span style="font-weight: bold;"><br /><br />6. Referências</span><br /><br /><span style="font-size:85%;">BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em<br /><br />https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao_Compilado.htm. Acesso em 03 de abril de 2008.<br /><br />CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.<br /><br />CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de. Sistema de controle interno: uma perspectiva do modelo de gestão Pública Gerencial. Belo Horizonte: Fórum, 2007.<br /><br />CHIAVENATO, Idalberto. Teoria Geral da Administração. 3 ed. São Paulo: McGraw-Fill, 1987.<br /><br />DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007.<br /><br />FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo, 8 ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Malheiros, 2006.<br /><br />GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 11 ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.<br /><br />GUERRA, Evandro Martins. Os controle Externo e interno da administração pública. 2. ed. Ver. E ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005.<br /><br />INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, Curso de Desenvolvimento Gerencial, 2006.<br /><br />MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.<br /><br />MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 12 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.<br /><br />NOGUEIRA, Jean Alessandro Serra Cyrino e PIRES, Maria Coeli Simões. Controle da Administração Pública e Tendências à Luz do Estado Democrático de Direito. Revista do Tribunal de Contas. Edição Nº 02 de 2004 - Ano XXII Disponível em: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2004/02/-sumario?next=2. Acesso em 25 março 2008.<br /><br />ROCHA, Lincoln Magalhães da. A Função Controle na Administração Pública - Controle Interno e Externo. Fórum Administrativo - Direito Público - FADM, Belo Horizonte, n. 2, ano 1 abr. 2001. Disponível em: <http: br="" sist="" conteudo="" fidt_conteudo="75">. Acesso em: 13 maio 2008.</http:><br /><http: br="" sist="" conteudo="" fidt_conteudo="75"></http:><br /><http: br="" sist="" conteudo="" fidt_conteudo="75">SARDI, Jaime Antônio Scheffler Sardi, Estudos de Administração Geral, Ouro Preto: Editora da UFOP, 2007.</http:><br /><http: br="" sist="" conteudo="" fidt_conteudo="75"></http:><br /><http: br="" sist="" conteudo="" fidt_conteudo="75">SOUZA, Patrícia Cardoso Rodrigues de. Controle da Administração Pública. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 2 ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.</http:><br /><http: br="" sist="" conteudo="" fidt_conteudo="75"></http:><br /><http: br="" sist="" conteudo="" fidt_conteudo="75">SOUZA JÚNIOR, Paulo Roberto de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.</http:><br /><http: br="" sist="" conteudo="" fidt_conteudo="75"></http:><br /><http: br="" sist="" conteudo="" fidt_conteudo="75">TOSTES, Alécia Paolucci Nogueira Bicalho. Organização Administrativa Brasileira. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 2 ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.</http:><br /><http: br="" sist="" conteudo="" fidt_conteudo="75"></http:><br /><http: br="" sist="" conteudo="" fidt_conteudo="75">Notas de rodapé</http:><http: br="" sist="" conteudo="" fidt_conteudo="75"><br /><br />1 www.stf.gov.br</http:></span><span style="font-size:85%;"><http: br="" sist="" conteudo="" fidt_conteudo="75"><br /><br />2 www.editoraforum.com.br<br /><br /><span style="font-size:78%;">Fonte: </span></http:></span><span style="font-size:78%;">Mariane de Oliveira Braga/Revista Jus Vigilantibus</span></div>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3086910098091211163.post-29560827111869795532011-04-12T05:26:00.000-07:002011-04-12T05:27:53.180-07:00DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DE SERVIÇO PÚBLICO<iframe title="YouTube video player" width="420" height="345" src="http://www.youtube.com/embed/SiaaGrCxGCg?rel=0" frameborder="0" allowfullscreen></iframe>Marcos Mascarenhashttp://www.blogger.com/profile/08480367402089837383noreply@blogger.com0