
A ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, persigam a consecução dos fins públicos. Essas prerrogativas são outorgadas por lei. Essas prerrogativas consubstanciam os chamados poderes do administrador público.
A lei impõe ao administrador público alguns deveres: deveres administrativos.
DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO-poder-dever de agir;
-dever de eficiência;
-dever de probidade;
-dever de prestar contas.
PODER-DEVER DE AGIRPoder-dever de agir significa dizer que o poder administrativo, por ser conferido à Administração para o atingimento do fim público, representa um dever de agir. No Direito Privado o poder de agir é uma mera faculdade, no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir para o agente público.
-Os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares;
-A omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, até mesmo, responsabilidade civil da Administração.
DEVER DE EFICIÊNCIAO dever de eficiência mostra-se presente na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa, no intuito de se imprimir à atuação do administrador público maior celeridade, perfeição, coordenação, técnica, controle, etc.
DEVER DE PROBIDADEO dever de probidade exige que o administrador público atue sempre em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativas.
Os atos de improbidade administrativa importarão:
-suspensão dos direitos políticos;
-perda da função pública;
-indisponibilidade dos bens;
-ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
DEVER DE PRESTAR CONTASO dever de prestar contas é decorrência inafastável da função do administrador público, como gestor de bens e interesses alheios, da coletividade.
PODERES ADMINISTRATIVOSÉ o conjunto de prerrogativas de Direito Público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.
-Poder Vinculado
-Poder Discricionário
-Poder Hierárquico
-Poder Disciplinar
-Poder Regulamentar
-Poder de Polícia
Poder VinculadoÉ aquele de que dispõe a Administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação.
Todos os atos administrativos são vinculados quanto:
-a competência;
-a finalidade;
-a forma.
Contudo, os atos administrativos ditos vinculados também o são quanto:
-ao motivo;
-ao objeto.
Poder DiscricionárioÉ aquele conferido à Administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, é aquele em que a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato discricionário, estabelecendo o motivo e escolhendo (dentro dos limites legais) seu conteúdo.
A conveniência e a oportunidade formam o núcleo do poder discricionário.
Com base na teoria dos motivos determinantes, são também vinculados à existência e legitimidade dos motivos declarados como ensejadores de sua prática, nos casos dos atos discricionários motivados (aqueles em que foram declarados pela Administração os motivos que levaram a sua prática).
Limites aos Poder DiscricionárioA doutrina e a jurisprudência modernas enfatizam a tendência de limitação ao poder discricionário da Administração, a fim de possibilitar um maior controle judicial dos atos administrativos.
Nesse aspecto, assumem relevância os princípios da:
-razoabilidade;
-proporcionalidade.
O princípio da
razoabilidade tem por fim aferir a compatibilidade entre os meios e os fins de um ato administrativo, de modo a evitar restrições desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da Administração Pública.
O princípio da
proporcionalidade exige que haja proporcionalidade entre os meios utilizados pelo administrador público e os fins que ele pretende alcançar.
Poder HierárquicoA hierarquia caracteriza-se pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do Executivo. É o poder hierárquico que permite à Administração estabelecer tais relações, distribuindo as funções de seus órgãos e agentes conforme o escalonamento hierárquico. Como resultado do poder hierárquico, a Administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.
Revisão hierárquicaÉ a prerrogativa conferida ao superior para, de ofício ou mediante provocação do interessado, apreciar todos os aspectos de um ato de seu subordinado, no intuito de mantê-lo ou reformá-lo.
DelegaçãoSignifica atribuir ao subordinado competência para a prática de ato que originalmente pertencia ao superior hierárquico.
AvocaçãoConsiste no poder que possui o superior de chamar para si a execução de atribuições cometidas a seus subordinados.
Poder DisciplinarÉ a faculdade que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgão e serviços da Administração.
Não confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado. O poder punitivo do Estado não é um poder de expressão interna, é realizado pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais.
Poder RegulamentarO denominado Poder Regulamentar decorre da competência diretamente haurida da CF, por meio da qual é conferida ao Poder Executivo a prerrogativa de editar atos normativos gerais e abstratos.
É a autorização, ao Chefe do Poder Executivo, para a edição de decretos e regulamentos.
Temos:
-decreto ou regulamento de execução;
-decreto ou regulamento autônomo;
-decreto ou regulamento autorizado.
Decretos de ExecuçãoOs decretos de execução costumam ser definidos como regras gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei, concernentes à atuação da Administração, possibilitando a fiel execução da lei a que se referem.
A edição de decretos de execução tem como pressuposto a edição de uma lei, que é o ato primário a ser regulamentado. O decreto de execução deve restringir-se aos limites e ao conteúdo da lei, explicitando-o, detalhando seus dispositivos.
Decretos AutônomosA partir da EC 32/2001, passou a existir autorização expressa na CF para que o Presidente da República disponha sobre a organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e proceda à extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, diretamente mediante decreto.
Os decretos previstos na EC 32/2001 são atos de efeitos internos, dispondo sobre a organização e funcionamento da Administração e a extinção de cargos vagos, embora, diretamente, tenham reflexos para os administrados em geral.
A competência para a edição de decretos autônomos (CF artigo 84, IV) pode ser delegada a outras autoridades administrativas, como os Ministros de Estado.
Notas:1- Não foi instaurada em nosso ordenamento jurídico um autorização ampla e genérica para a edição de decretos autônomos. Somente existem duas hipóteses de edição de decretos autônomos (delegáveis para Ministros de Estado):
-organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
-extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos.
Princípio da Reserva da AdministraçãoO princípio constitucional da reserva da Administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Não pode o Poder Legislativo desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais.
Regulamento AutorizadoRegulamento autorizado (ou delegado) é aquele que complementa disposições da lei em razão de expressa determinação, nela contida, para que o Poder Executivo assim o faça.
O regulamento autorizado inova o Direito nas matérias em que a lei lhe confere essa atribuição.
A jurisprudência no Brasil não admite o regulamento autorizado para a disciplina de matérias reservadas à lei. Se uma lei autorizar o Poder Executivo a disciplinar tais matérias será inconstitucional por afrontar o princípio da separação dos poderes. No entanto, quando a autorização do legislador diz respeito a matérias não reservadas à lei, nossa doutrina, e o próprio Poder Judiciário têm admitido a utilização do regulamento autorizado quando a lei, estabelecendo as condições, os limites e os contornos da matéria a ser regulamentada, deixa ao Poder Executivo a fixação de normas técnicas, como por exemplo:
-regras relativas a registro de operações no mercado de capitais;
-estabelecimento de modelos de notas fiscais e outros documentos;
-elaboração de lista com medicamentos sujeitos à retenção de receita;
-modelo de receituário especial;
-etc.
Poder de PolíciaConsidera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Poder de polícia originárioÉ aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (U.E.DF.M), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas.
Poder de polícia delegadoÉ aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta.
Outorga do poder de polícia para o particularA doutrina não admite a outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadores de serviço ao Estado.
LicençaÉ o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a Administração reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições para seu gozo. Não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos legais para sua obtenção.
AutorizaçãoÉ o ato administrativo discricionário em que predomina o interesse do particular.
LimitesA atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada nos estritos termos jurídicos, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas asseguradas na CF e nas leis.
Atributos do Poder de Polícia
-Discricionariedade
-Auto-executoriedade
-Coercibilidade
A
discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, quanto aos atos e ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecendo o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
A
auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos aos administrativos ensejam imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial.
A
coercibilidade possibilita que as medidas adotadas pela Administração podem ser impostas coativamente ao administrado, isto é, sua observância é obrigatória para o particular.