segunda-feira, 21 de junho de 2010

QUAL O PERFIL DO BOM GESTOR PÚBLICO?!


Por que os resultados conquistados em algumas gestões públicas deixam tanto a desejar? Que características pessoais devem apresentar os gestores para que os resultados sociais sejam os melhores? Como administrar bem no serviço público?
Essas e outras indagações são feitas pelas pessoas em geral. Muitos pensam que basta ter um título ou um diploma qualquer e tudo estará resolvido. Mas isto não é verdade. Esse paradigma precisa ser substituído. Às vezes, pessoas que não tiveram a oportunidade de obter um diploma de graduação ou pós-graduação, apresentam-se muito melhor numa atividade gerencial do que outras com tantos títulos e diplomas. Vamos tentar explicar o porquê disso.
O perfil ideal que deve apresentar um gestor no serviço público para que no final de seu período administrativo possa obter a aprovação ampla da sociedade começa pelo caráter. São fundamentais: simplicidade, humildade, integridade, honestidade, coragem, empatia social... E todas essas características independem de diplomas ou títulos. Fazem parte do “eu” de cada pessoa.
Outro ponto muito importante são as habilidades que o gestor público precisa dominar: liderança, comunicação, capacidade de negociação, planejamento, visão empreendedora e estratégica, gestão do tempo, gestão de pessoas e inteligência emocional. Além disso, é fundamental entender claramente o que motiva as pessoas e promover meios para que a automotivação individual seja sempre realidade.
Por fim, a escolha do método a ser utilizado. Existem várias maneiras de se fazer as coisas. Porém, há sempre uma melhor do que as outras - aquela cujo objetivo é atingido mais rapidamente e com sustentabilidade. E é justamente esta a que se deve adotar.
Antes de estabelecer prioridades o bom gestor deve fixar mentalmente o propósito, ser ousado, acreditar que grandes objetivos possam ser atingidos e lutar para que isso se torne realidade. Na verdade o que estamos querendo dizer é o seguinte: se alguém quer ser um bom gestor, antes precisa ser um grande idealista, fixar os objetivos e se comprometer com eles. A gestão vem em seguida, exatamente aí que as prioridades precisam ser estabelecidas: o que fazer primeiro lugar e o que fazer em seguida.
Na obtenção dos resultados a disciplina do gestor será fundamental dentro do processo.

EM QUAL PERFIL VOCÊ SE ENCAIXA?!


Toda equipe possui águias, macacos e ratos. Em qual perfil você se encaixa ?

Os três perfis

Dentro de uma equipe, existem diferenças e os profissionais podem representar águias, macacos ou ratos, independentemente do nível hierárquico. Confira as características dos três perfis:

Águia: representa 20% do quadro de gestores públicos. É o profissional com alta performance, independente e visionário, cuja atuação no dia-a-dia se dá de forma estratégica. Ele gosta de desafios e, ao enfrentá-los, costuma dar tiros certeiros. Também tem iniciativa e é adaptável. Como apresenta bons resultados, faz a diferença na estrutura organizacional da empresa. A esse tipo de gestor, o líder deve fazer elogios e dar atenção às suas idéias, procurando estimulá-lo. É importante também dar a ele diversas opções, envolvendo-o na tomada de decisões, se quiser retê-lo;

Rato: geralmente, é o perfil de 10% das pessoas da empresa pública. É conhecido como puxa-saco, sendo também especialista em causar intrigas e falar do trabalho alheio. E o pior: na frente dos colegas agem de uma forma, mas, por trás, se transformam em outra pessoa. Apresentam resultados medíocres ou ruins. Podem ser considerados como uma laranja podre, porque contaminam e tumultuam a equipe;

Macaco: trata-se da massa crítica de todas as empresas públicas, representando 70% da equipe. Assim como esse animal é na natureza, ele é um ótimo imitador. O problema é que ele pode imitar tanto a águia quanto o rato, pois costuma ter um modelo a seguir, que pode ser o Líder ou um colega. Estamos falando do gestor que até tem potencial para ser águia, mas que ainda não é, porque precisa de orientação o tempo todo. A ele, o Líder sempre deve explicar o que precisa ser feito e qual caminho seguir.

Estamos sempre mudando

É importante frisar: as pessoas não são águias ou macacos, permanentemente. Elas se transformam ao longo de suas vidas e dependendo do lugar e da forma onde trabalham.
Às vezes, o rato é um profissional com perfil águia, mas que está na função errada, por exemplo, em um determinado órgão que estimula a competitividade entre os servidores. Muitas pessoas se sentem frustradas e incomodadas com determinadas posições da empresa, mas, no lugar de tomar a atitude de mudar este estado de coisas, passam a falar mal do Líder ou dos colegas.

Outra observação: nem todos os profissionais em liderança são águias. Existem muitos Lideres macacos, com o perfil mais operacional e voltado à execução de tarefas, e até mesmo ratos, que atuam de forma destrutiva, jogando um colega contra o outro, fazendo joguinhos e manipulando as pessoas.
Graças ao Líder rato, a equipe tem pouca motivação, o que ocasiona uma alta rotatividade e, conseqüentemente, a perda de tempo e de recursos por parte da empresa. Os Líderes águias, por sua vez, são os verdadeiros líderes, pois sabem estimular a equipe.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA


Administração direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.

Administração indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Segundo Granjeiro, são essas as características das entidades pertencentes à administração indireta:

Autarquias: serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (conf. art 5º, I, do Decreto-Lei 200/67);

Fundação pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em órgão competente, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (conf. art 5º, IV, do Decreto-Lei 200/67);

Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa(conf. art 5º, II, do Decreto-Lei 200/67);
Conforme dispõe o art 5º do Decreto-Lei nº 900, de 1969: Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Sociedades de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração indireta (conf. art 5º, III, do Decreto-Lei 200/67).
Empresas controladas pelo Poder Público podem ou não compor a Administração Indireta, dependendo de sua criação ter sido ou não autorizada por lei. Existem subsidiárias que são controladas pelo Estado, de forma indireta, e não são sociedades de economia mista, pois não decorreram de autorização legislativa. No caso das que não foram criadas após autorização legislativa, elas só se submetem às derrogações do direito privado quando seja expressamente previsto por lei ou pela Constituição Federal, como neste exemplo: "Art. 37. XII, CF - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".

Agências reguladoras e executivas

As agências reguladoras e executivas fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais. Sua principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.

Agências reguladoras

Sua função é regular a prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.
Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas:
a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAQ);
b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE);
c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas (ANP);
d) exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS).

Agências executivas

São pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou até mesmo órgãos públicos, integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva:
a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor.

José dos Santos Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO (uma autarquia) e a ABIN (apesar de ter o termo "agência" em seu nome, não é uma autarquia, mas um órgão público).

domingo, 20 de junho de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO - PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO


A ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, persigam a consecução dos fins públicos. Essas prerrogativas são outorgadas por lei. Essas prerrogativas consubstanciam os chamados poderes do administrador público.
A lei impõe ao administrador público alguns deveres: deveres administrativos.
DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
-poder-dever de agir;
-dever de eficiência;
-dever de probidade;
-dever de prestar contas.
PODER-DEVER DE AGIR
Poder-dever de agir significa dizer que o poder administrativo, por ser conferido à Administração para o atingimento do fim público, representa um dever de agir. No Direito Privado o poder de agir é uma mera faculdade, no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir para o agente público.
-Os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares;
-A omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, até mesmo, responsabilidade civil da Administração.
DEVER DE EFICIÊNCIA
O dever de eficiência mostra-se presente na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa, no intuito de se imprimir à atuação do administrador público maior celeridade, perfeição, coordenação, técnica, controle, etc.
DEVER DE PROBIDADE
O dever de probidade exige que o administrador público atue sempre em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativas.
Os atos de improbidade administrativa importarão:
-suspensão dos direitos políticos;
-perda da função pública;
-indisponibilidade dos bens;
-ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
DEVER DE PRESTAR CONTAS
O dever de prestar contas é decorrência inafastável da função do administrador público, como gestor de bens e interesses alheios, da coletividade.
PODERES ADMINISTRATIVOS
É o conjunto de prerrogativas de Direito Público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.
-Poder Vinculado
-Poder Discricionário
-Poder Hierárquico
-Poder Disciplinar
-Poder Regulamentar
-Poder de Polícia
Poder Vinculado
É aquele de que dispõe a Administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação.
Todos os atos administrativos são vinculados quanto:
-a competência;
-a finalidade;
-a forma.
Contudo, os atos administrativos ditos vinculados também o são quanto:
-ao motivo;
-ao objeto.
Poder Discricionário
É aquele conferido à Administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, é aquele em que a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato discricionário, estabelecendo o motivo e escolhendo (dentro dos limites legais) seu conteúdo.
A conveniência e a oportunidade formam o núcleo do poder discricionário.
Com base na teoria dos motivos determinantes, são também vinculados à existência e legitimidade dos motivos declarados como ensejadores de sua prática, nos casos dos atos discricionários motivados (aqueles em que foram declarados pela Administração os motivos que levaram a sua prática).
Limites aos Poder Discricionário
A doutrina e a jurisprudência modernas enfatizam a tendência de limitação ao poder discricionário da Administração, a fim de possibilitar um maior controle judicial dos atos administrativos.
Nesse aspecto, assumem relevância os princípios da:
-razoabilidade;
-proporcionalidade.
O princípio da razoabilidade tem por fim aferir a compatibilidade entre os meios e os fins de um ato administrativo, de modo a evitar restrições desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da Administração Pública.
O princípio da proporcionalidade exige que haja proporcionalidade entre os meios utilizados pelo administrador público e os fins que ele pretende alcançar.
Poder Hierárquico
A hierarquia caracteriza-se pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do Executivo. É o poder hierárquico que permite à Administração estabelecer tais relações, distribuindo as funções de seus órgãos e agentes conforme o escalonamento hierárquico. Como resultado do poder hierárquico, a Administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.
Revisão hierárquica
É a prerrogativa conferida ao superior para, de ofício ou mediante provocação do interessado, apreciar todos os aspectos de um ato de seu subordinado, no intuito de mantê-lo ou reformá-lo.
Delegação
Significa atribuir ao subordinado competência para a prática de ato que originalmente pertencia ao superior hierárquico.
Avocação
Consiste no poder que possui o superior de chamar para si a execução de atribuições cometidas a seus subordinados.
Poder Disciplinar
É a faculdade que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgão e serviços da Administração.
Não confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado. O poder punitivo do Estado não é um poder de expressão interna, é realizado pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais.
Poder Regulamentar
O denominado Poder Regulamentar decorre da competência diretamente haurida da CF, por meio da qual é conferida ao Poder Executivo a prerrogativa de editar atos normativos gerais e abstratos.
É a autorização, ao Chefe do Poder Executivo, para a edição de decretos e regulamentos.
Temos:
-decreto ou regulamento de execução;
-decreto ou regulamento autônomo;
-decreto ou regulamento autorizado.
Decretos de Execução
Os decretos de execução costumam ser definidos como regras gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei, concernentes à atuação da Administração, possibilitando a fiel execução da lei a que se referem.
A edição de decretos de execução tem como pressuposto a edição de uma lei, que é o ato primário a ser regulamentado. O decreto de execução deve restringir-se aos limites e ao conteúdo da lei, explicitando-o, detalhando seus dispositivos.
Decretos Autônomos
A partir da EC 32/2001, passou a existir autorização expressa na CF para que o Presidente da República disponha sobre a organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e proceda à extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, diretamente mediante decreto.
Os decretos previstos na EC 32/2001 são atos de efeitos internos, dispondo sobre a organização e funcionamento da Administração e a extinção de cargos vagos, embora, diretamente, tenham reflexos para os administrados em geral.
A competência para a edição de decretos autônomos (CF artigo 84, IV) pode ser delegada a outras autoridades administrativas, como os Ministros de Estado.
Notas:
1- Não foi instaurada em nosso ordenamento jurídico um autorização ampla e genérica para a edição de decretos autônomos. Somente existem duas hipóteses de edição de decretos autônomos (delegáveis para Ministros de Estado):
-organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
-extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos.
Princípio da Reserva da Administração
O princípio constitucional da reserva da Administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Não pode o Poder Legislativo desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais.
Regulamento Autorizado
Regulamento autorizado (ou delegado) é aquele que complementa disposições da lei em razão de expressa determinação, nela contida, para que o Poder Executivo assim o faça.
O regulamento autorizado inova o Direito nas matérias em que a lei lhe confere essa atribuição.
A jurisprudência no Brasil não admite o regulamento autorizado para a disciplina de matérias reservadas à lei. Se uma lei autorizar o Poder Executivo a disciplinar tais matérias será inconstitucional por afrontar o princípio da separação dos poderes. No entanto, quando a autorização do legislador diz respeito a matérias não reservadas à lei, nossa doutrina, e o próprio Poder Judiciário têm admitido a utilização do regulamento autorizado quando a lei, estabelecendo as condições, os limites e os contornos da matéria a ser regulamentada, deixa ao Poder Executivo a fixação de normas técnicas, como por exemplo:
-regras relativas a registro de operações no mercado de capitais;
-estabelecimento de modelos de notas fiscais e outros documentos;
-elaboração de lista com medicamentos sujeitos à retenção de receita;
-modelo de receituário especial;
-etc.
Poder de Polícia
Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Poder de polícia originário
É aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (U.E.DF.M), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas.
Poder de polícia delegado
É aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta.
Outorga do poder de polícia para o particular
A doutrina não admite a outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadores de serviço ao Estado.
Licença
É o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a Administração reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições para seu gozo. Não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos legais para sua obtenção.
Autorização
É o ato administrativo discricionário em que predomina o interesse do particular.
Limites
A atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada nos estritos termos jurídicos, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas asseguradas na CF e nas leis.
Atributos do Poder de Polícia
-Discricionariedade
-Auto-executoriedade
-Coercibilidade
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, quanto aos atos e ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecendo o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos aos administrativos ensejam imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial.
A coercibilidade possibilita que as medidas adotadas pela Administração podem ser impostas coativamente ao administrado, isto é, sua observância é obrigatória para o particular.

A CONTABILIDADE PÚBLICA


Define-se Contabilidade Pública como sendo o ramo da contabilidade que registra, controla e demonstra a execução dos orçamentos, dos atos e fatos da fazenda pública e o patrimônio público e suas variações.
Portanto, seu escopo relaciona-se ao controle e gestão dos recursos públicos. Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar 101/2000), a contabilidade pública alçou uma maior importância e valorização.
A contabilidade societária, relacionada com a atividade privada, rege-se pela Lei das Sociedades Anônimas e pelo Código Civil, que estabelecem regras de procedimentos contábeis. Já a contabilidade pública é regulada pela Lei 4.320/1964, que é a Lei das Finanças Públicas.
A contabilidade societária tem como foco principal o patrimônio e as suas avaliações, de tal forma que a principal peça é o balanço patrimonial.
Porém, na contabilidade pública, o mais relevante é o balanço de resultados, que trata da despesa e da receita, ou seja, de que forma foi arrecadado o dinheiro e como foi aplicado.
Outra diferença é que a contabilidade da área societária tem como visão o patrimônio e o lucro. Já na área pública, a visão é a gestão.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF deu forma ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária, definiu o que compõe o relatório, como se publica essa informação. Também trouxe como inovação o relatório de gestão fiscal, que visa demonstrar se foram atingidas as metas e os limites estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal. Outra inovação é que a lei exigiu que as receitas vinculadas tenham a contabilização de onde está evidenciado o que já foi aplicado e qual é o saldo.
A lei também passou a dar uma maior importância e visibilidade à contabilidade.
A Contabilidade Pública - seja na área Federal, Estadual, Municipal ou no Distrito Federal - tem como base a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A Lei 4.320/64 está para a Contabilidade Aplicada à Administração Pública assim como a Lei das Sociedade por Ações , Lei 6.404/76, está para a Contabilidade aplicada à atividade empresarial.
A Contabilidade Pública registra a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Orçamento Público aprovado para o exercício, escritura a execução orçamentária da receita e da despesa, faz a comparação entre a previsão e a realização das receitas e despesas, controla as operações de crédito, a dívida ativa, os valores, os créditos e obrigações, revela as variações patrimoniais e mostra o valor do patrimônio.
A contabilidade pública está interessada também em todos os atos praticados pelo administrador, sejam de natureza orçamentária (previsão da receita, fixação da despesa, empenho, descentralização de créditos etc.) ou sejam meramente administrativos (contratos, convênios, acordos, ajustes, avais, fianças, valores sob responsabilidade, comodatos de bens, etc.) representativos de valores potenciais que poderão afetar o patrimônio no futuro.
O objeto de qualquer contabilidade é o patrimônio. A contabilidade pública não está interessada somente no patrimônio e suas variações, mas, também, no orçamento e sua execução (previsão e arrecadação da receita e a fixação e a execução da despesa).
A contabilidade pública, além de registrar todos os fatos contábeis (modificativos, permutativos e mistos), registra os atos potenciais praticados pelo administrador, que poderão alterar qualitativa e quantitativamente o patrimônio.
O objetivo da Contabilidade Pública é o de fornecer aos gestores informações atualizadas e exatas para subsidiar as tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e externo para o cumprimento da legislação e às instituições governamentais e particulares informações estatísticas e outras de interesse dessas instituições.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Modernização da gestão pública agora pode ser acompanhada via internet


Modernização da gestão pública agora pode ser acompanhada via internet

O processo de modernização da gestão pública na Bahia, em desenvolvimento pela Secretaria da Administração do Estado (SAEB) através do Plano Diretor de Gestão (PDG), já pode ser acompanhado através da internet, no endereço eletrônico www.saeb.ba.gov.br . O site traz um resumo das mudanças administrativas em curso no Estado, com o objetivo de melhorar os serviços públicos prestados ao cidadão, assim como os cronogramas das etapas de implantação do PDG nos órgãos da administração pública estadual.

O site além de explicar o que é o Plano Diretor de Gestão, seus objetivos, público-alvo e métodos de trabalho, expõe também as estratégias de implementação do Plano e os fatores para o seu êxito. Na página, também ganham destaque as seções PDG na sua Organização (que apresenta os cronogramas das etapas de implantação do PDG nos órgãos que já aderiram ao Plano e as previsões de implantação em outras unidades do Governo do Estado), Downloads (que disponibiliza arquivos da apresentação oficial e toda a documentação para monitoramento e avaliação do Plano), Perguntas e Respostas (que responde as principais dúvidas acerca do Plano Diretor de Gestão) e Parceiros (onde explica as origens da parceria entre o PDG e o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - Gespública Bahia - e suas diretrizes).

A idéia é transformar o site em um fórum permanente de discussão de práticas eficazes em gestão pública e utilizá-lo como ferramenta para o assessoramento tanto aos órgãos que já aderiram ao Plano, quanto aos que ainda venham a aderir.

“A Secretaria da Administração lança a página com a intenção de ampliar o interesse por parte dos órgãos públicos estaduais para que aprimorem suas atuações no âmbito administrativo, além de apresentar aos cidadãos as ações que visam melhorar a oferta dos serviços públicos oferecidos pelo governo estadual”, afirma o superintendente de Gestão Pública da SAEB, Victor Fonseca.

A metodologia do PDG, que tem como base as diretrizes do Gespública prevê contínuas ações de aprimoramento da administração estadual, sempre de acordo com os princípios da excelência em gestão pública: liderança, estratégias e planos, cidadãos e sociedade, pessoas, processos, informação e conhecimento e resultados.

FARÓIS - SINALIZAÇÃO NÁUTICA GERA RECEITA CORRENTE DE SERVIÇOS PARA O ORÇAMENTO PÚBLICO - Tarifa de Utilizações de Faróis (TUF)


O Centro de Sinalização Náutica e Reparos Almirante Moraes Rego (CAMR) é o núcleo atual de uma atividade iniciada no Brasil há quase três séculos com o acendimento do farol de Santo Antonio, na Bahia, em 1698, primeiro que se tem notícia no Continente Americano.
O exercício da atividade de sinalização náutica no Brasil é regionalizado. Assim, nas diferentes regiões do País, exceto no litoral do estado do Rio de Janeiro (RJ), cabe aos Serviços de Sinalização Náutica (SSN), diretamente subordinados aos Distritos Navais com jurisdição sobre essas áreas, e atuando sob a
supervisão técnica do CAMR, estabelecer, manter e operar os sistemas de sinais de auxílio à navegação de responsabilidade da Marinha. Fora da sede do CAMR, no Rio de Janeiro, e das sedes dos SSN, localizadas em Rio Grande (RS), Salvador (BA), Belém (PA), e Ladário (MS), a manutenção e a fiscalização dos serviços de sinalização náutica fica a cargo das Capitanias dos Portos e de suas Delegacias e Agências.

Atualmente a Sinalização Náutica no Brasil totaliza os seguintes sinais:

- 213 faróis (dos quais 30 são guarnecidos);
- 15 radiofaróis (todos guarnecidos);
- 547 faroletes;
- 992 balizas;
- 2 barcas faróis;
- 760 bóias de luz;
- 2267 bóias cegas;
- 41 respondedores radar; e
- 11 DGPS;
- 2540 placas

A Marinha ainda orienta a implantação e a manutenção e fiscaliza a operação dos demais sinais, que se encontram sob responsabilidade da iniciativa privada, sendo, em sua maioria, faroletes, balizas e bóias que compõem os canais de acesso a portos e terminais privados.
Todo esse complexo sistema de auxílios à navegação é distribuído ao longo de 3502 milhas de litoral, onde se encontra, em média, um farol para cada 26 milhas de litoral; e, ainda, ao longo da vasta rede navegável do potencial hidroviário brasileiro, de cerca de 27.000 milhas, equivalente a quase 7 vezes a extensão do litoral do País. Para acompanhar o aumento da tonelagem transportada pelas hidrovias, a sinalização náutica existente encontra-se em desenvolvimento acelerado.
O planejamento que orienta as ações do CAMR, delineado para horizontes de curto, médio e longo prazos, busca atender às perspectivas que se afiguram para a DHN no campo da sinalização náutica. Esse planejamento obedece, em essência, a três fases: atendimento das necessidade imediatas da sinalização náutica; sua expansão e seu aperfeiçoamento; e sua atualização técnica, com emprego de equipamentos de alto nível.
Para executar as tarefas de Sinalização Náutica ao longo de nosso litoral e rios, construção e manutenção de faróis e radiofaróis, implantação e manutenção de bóias e fiscalização de balizamentos mantidos por terceiros, nosso serviço conta com 24 Lanchas Balizadoras de pequeno porte com um Navio Faroleiro e cinco Navios Balizadores sediados nos portos mais importantes do País.
A execução desse planejamento vincula-se à necessidade de vultosos recursos, sendo as verbas destinadas à sinalização náutica provenientes, essencialmente, do Orçamento da Marinha e da receita resultante da arrecadação da Tarifa de Utilizações de Faróis (TUF), paga por navios mercantes estrangeiros.
Outro aspecto de suma importância, relacionado à sinalização náutica, diz respeito a seus recursos humanos. O pessoal militar dedicado às lides da sinalização náutica deve possuir vocação específica, integral dedicação ao serviço e elevado grau de desprendimento. Guarnecer um farol isolado em ilhas inóspitas, afastado de centros urbanos, distante de comunidades sociais, ou dar cumprimento a arriscadas tarefas em manutenção de bóias, muitas vezes em condições de mar extremamente desfavoráveis, requer indivíduos de características muito especiais.
Historicamente, o elemento fundamental de nossa atividade continua sendo o tradicional faroleiro que, sozinho ou com sua família, vem atuando através dos séculos como guardião, ao longo de nosso extenso litoral, da luz que guia os navegantes.