quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

COM CRIAÇÃO DE SECRETARIA, PLANALTO TENTA MELHORAR GESTÃO PÚBLICA

Presidenta Dilma - Compromisso com a Gestão Pública

Convencida de que a gestão da máquina pública deixou a desejar no ano passado, a presidente Dilma Rousseff decidiu criar a Secretaria de Gestão Pública, especialmente incumbida de dar mais racionalidade aos gastos dos ministérios e ao trabalho dos servidores. O objetivo é evitar o desperdício e melhorar o atendimento ao público. A ideia é estender a toda a administração federal mudanças como a testemunhada nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde as filas gigantescas cederam espaço ao agendamento por telefone e à aposentadoria em cerca de 30 minutos.

"Serão medidas de grande impacto na vida do cidadão", prometeu o secretário executivo adjunto do Ministério do Planejamento, Valter Correia. "Atuaremos onde há gargalos na implementação de políticas públicas."

O trabalho, porém, está só começando e há poucos resultados a mostrar no momento. Além das mudanças no INSS, implementadas ainda no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010), o secretário citou a redução de mais de R$ 1 bilhão em gastos com diárias de viagens e passagens.

Essa economia foi obtida com racionalização, afirmou ele. Por exemplo: um ministro que viajava com quatro assessores passou a viajar com dois. Além disso, o governo está fazendo maior uso de videoconferências, disse o servidor público.

Outro exemplo é a redução em 10% dos gastos com energia elétrica. Alguns prédios já têm um protocolo para tentar garantir que essa economia será de caráter permanente. Também houve redução nos gastos com serviços de limpeza e compra de material de consumo.

"É tudo em escala muito pequena", admitiu o secretário. "Mas queremos potencializar", completou. No momento, a secretaria trabalha com projetos pilotos para os ministérios da Saúde e da Justiça. A forma como se compram medicamentos, por exemplo, está sendo analisada, a pedido da pasta.

Fonte: O Estado de S. Paulo

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

CIDADE DIGITAL É UMA ANTIGA LUTA DE DIRCEU LONGHI

Em 2009, Dirceu Longhi apresentou, em Brasília, o projeto do Cidade Digital – Foto: Éder Gonçalves


O vereador Dirceu Longhi (PT) comemorou a inclusão de Dourados entre os 23 municípios do Estado selecionados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia para receber o projeto “Cidade Digital”. A implantação do programa no município é uma antiga luta do vereador. O projeto tem como objetivo a modernização da gestão pública, interligando a prefeitura às demais repartições, como telecentros, escolas, secretarias, postos de saúde e demais órgãos.

Segundo Dirceu Longhi, a batalha pela implantação da Cidade Digital, visando melhorias na área de segurança, trânsito e inclusão digital com cidadania em Dourados, teve início quando ele ainda era secretário municipal de Gestão, na administração do ex-prefeito Laerte Tetila (PT).

Há exatos dois anos, Dirceu esteve em Brasília, juntamente com o deputado federal, Vander Loubet (PT), e durante reunião no Ministério da Ciência e Tecnologia, solicitou recursos de R$ 5 milhões para a implantação da Cidade Digital, conhecida como Infovia Municipal. “Sempre tivemos a certeza que Dourados seria contemplado com o programa, já que o projeto que apresentamos em Brasília foi considerado convergente, pois abrange vários serviços de modernização tecnológica que vão desde a ligação dos órgãos públicos, reduzindo custos de telefonia, a implantação de câmaras em pontos estratégicos para monitoramento do trânsito e combate a violência e a disponibilização de internet gratuita para a população”, enfatizou.

Conforme o vereador, a chegada do ‘Cidade Digital’, que inclui o ‘internet para todos’, favorece a inclusão digital, promoção a assistência social, aumento da arrecadação municipal e uma série de outros itens. Segundo ele, esse acesso, em especial à internet banda larga e aos computadores, serão de fundamental importância para diminuir a desigualdade econômica e social.

Fonte:Jornal Agora MS

ACRE: UMA SEMANA PREPARADA COM CARINHO PARA OS SERVIDORES

Lazer e integração entre os setores e cuidados com o bem estar do trabalhador fazem parte da programação da semana de celebração dedicada ao servidor público acreano

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Para homenagear, integrar e motivar os servidores públicos, o Governo do Povo do Acre preparou com carinho a Semana do Servidor de 2011, no período de 24 a 28 deste mês (Foto:Assessoria SGA)
Para homenagear, integrar e motivar os servidores públicos, o Governo do Povo do Acre preparou com carinho a Semana do Servidor de 2011, no período de 24 a 28 deste mês. Muitas atividades artísticas e lúdicas que proporcionam espaços de relacionamento interpessoal entre gestores, servidores e usuários serão realizadas. A abertura da semana será feita pelo Governador Tião Viana, no dia 24, às 9 horas, no hall do Palácio das Secretarias.

Comemorado no dia 28 de outubro, o dia do servidor este ano será antecedido por uma vasta programação que envolverá desde atividades motivacionais, entretenimento e saúde até cuidados com a beleza. Há uma preocupação do Governo do Estado, levada adiante por meio da Secretaria Adjunta de Humanização da Gestão Pública em buscar formas de valorizar o servidor no seu local de trabalho. Para a realização da Semana do Servidor foi preparada uma programação em parceria com os órgãos que compõem a Rede Estadual de Humanização da Gestão Pública.

A programação de lançamento conta ainda com: lançamento do edital do concurso de fotografias “Servir de todo Coração”; exposição fotográfica “Sou Servidor Público”; intervenções artísticas com presença de servidores e autoridades; lançamento do projeto “Viaja Mais Servidor” e “Tá na Hora de Conhecer o Acre”, da Secretaria de Turismo e Lazer (Setul). Haverá sorteio de passeios turísticos para os servidores.

Os órgãos e secretarias que participarão da “Semana do Servidor” estão preparando atividades das quais o servidor poderá participar em seu próprio ambiente de trabalho, como por exemplo, Circuito de Saúde, Oficina da Beleza, palestras e oficinas. Destaca-se, ainda, o lançamento da Usina de Humanização com a palestra Ética e Cultura no tempo e no Espaço, do professor e filósofo Marcos Afonso. Promover a interação entre os servidores de secretarias distintas também é uma preocupação do Governo do Estado e, com este fim, serão realizados: Aulão de Yôga e Ginástica na Praça da Revolução, no centro da capital; City Tour; Senadinho Especial; Cine Servidor especial com 50% de desconto para servidores no Cine João Paulo e o I Sarau do Servidor, que acontecerá no dia 27 de outubro, a partir das 17h30 no Teatro Plácido de Castro.

A Secretária Adjunta de Humanização da Gestão Pública, Francis Mary afirma que esta celebração é um resgate do que já foi realizado no Governo da Frente Popular.“A novidade é que este ano, a Semana do Servidor é resultado de um trabalho de construção coletiva com a participação de todas as secretarias e órgãos que integram a Rede Estadual de Humanização da Gestão Pública, criada pela SGA/Humanização. Portanto, agradecemos a todos os integrantes da Rede, que acreditaram no integrado e, especialmente, direcionado ao bem estar dos servidores e usuários do serviço público consoante uma das diretrizes do nosso governo. Agradeço, também, o Senac, o Boticário, Cine João Paulo, prefeitura de Rio Branco e secretarias envolvidas”, destaca.Para a secretária de Gestão Administrativa, Flora Valladares, a realização da Semana do Servidor é um reconhecimento do Governo do Estado para com os seus servidores.

Ela afirma que a SGA, por meio da Humanização, representa o Governo na programação de homenagem.
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“Trata-se de um reconhecimento do governo do Estado aos seus servidores pela dedicação, contribuição e, principalmente, pelo serviço prestado à nossa sociedade.

Por meio da Semana do Servidor é demonstrada a nossa gratidão. O governo reconhece o trabalho que é realizado por eles e quer estimulá-los para que continuem a fazer cada vez melhor. Aproveito também para reforçar o convite aos gestores e servidores para que participem da programação e celebrem esse trabalho que é feito por todos e para todos”, pontua.

Semana do Servidor também em Cruzeiro do Sul

Os servidores do município de Cruzeiro do Sul também serão homenageados pelo Governo Estadual. A semana do servidor cruzeirense também é fruto de uma construção coletiva das pessoas que integram a Rede Estadual de Humanização do Juruá, coordenada por Rosemeire Correia, Representande da SGA/Humanização com o apoio da equipe da Secretaria de Ação Institucional (SAI) e demais órgãos parceiros. Lá, também haverá circuito de saúde e beleza, palestra motivacional, Sarau do servidor e torneio de futebol society e voleibol feminino. A programação detalhada da Semana do Servidor estará disponível no blog da Humanização (www.humanizaacre.blogspot.com ) e no perfil da Humanização da Gestão Pública no Facebook.

Fonte: Lyslane Mendes (Assessoria SGA)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Controle da Administração Pública: aspectos gerais e relevância

1. Noções de Controle da Administração Pública.

1.1. Evolução da Administração Pública

Inicialmente cabe compreender o conceito de Administração pública, que de acordo com Alécia Paolucci Nogueira Bicalho Tostes, assim pode ser definida:

Conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. (TOSTES, 2004, p. 94)

Nas palavras de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o conceito de Administração Pública sintetiza-se como: “Atividades preponderantemente executórias, definidas por lei como funções do Estado, gerindo recursos para a realização de objetivos voltados à satisfação de interesses definidos como públicos”. (MOREIRA NETO, 2002, p. 109)

Ainda, Paulo Roberto de Souza Júnior assim define:

O conjunto de órgãos e de atos destinados à salvaguarda dos interesses públicos, bem-estar social, garantia dos direitos individuais e preenchimento das finalidades do governo em relação ao Estado. (SOUZA JÚNIOR, 2003, p. 06)

A Administração Pública no Brasil, com a evolução do estado, formatou-se em três modelos clássicos de gestão, quais sejam: o patrimonialista, o burocrático e o gerencial.

A Administração Patrimonialista, com típico regime autoritário, era marcada pelo poder nas mãos de poucos. Os cargos, o dinheiro público, eram utilizados como patrimônio particular dos governantes, não havendo diferenciação entre a coisa pública e os bens e direitos particulares, originando daí a corrupção, o nepotismo e o abuso de poder. (INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, Curso de Desenvolvimento gerencial, 2006).

A Administração Pública Burocrática surgiu na primeira metade do século XX e se baseava na racionalidade, por meio da criação e cumprimento das leis, como forma de combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista. No entanto, este modelo de administração criou formalidades excessivas na máquina estatal, voltando-se apenas para a otimização dos meios, desvirtuando-se ao longo do tempo dos resultados, ou seja, de sua missão principal, sendo esta servir ao interesse público. (INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, Curso de Desenvolvimento gerencial, 2006).

A administração pública gerencial teve início na segunda metade do século XX e surgiu como resposta à evolução econômica e social do estado, diante da globalização e do desenvolvimento tecnológico. Este modelo de administração Pública constitui uma evolução na história da administração Pública, por enfocar aspectos de eficiência e eficácia, da necessidade de redução do custo da máquina pública e aumento da qualidade dos serviços públicos. (INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, Curso de Desenvolvimento gerencial, 2006).

No ano de 1967 ocorreram algumas alterações substanciais na gestão administrativa brasileira, como a edição do Decreto-Lei 200/1967, considerado o primeiro marco da Administração Pública Gerencial. Esta norma preconizava a superação da burocracia e estabelecia princípios que possibilitavam o planejamento, a gestão orçamentária, a descentralização e a coordenação das atividades administrativas e o controle de resultados. (CASTRO, 2007, p. 80-83)

1.1.2. O Controle e sua evolução

O controle na administração não é matéria nova, tendo sido mencionado por Fayol, em Teoria da Administração Científica, como uma das cinco funções primordiais da administração. (SARDI, 2007, p. 10)

Patrícia Cardoso Rodrigues de Souza assegura que a palavra controle é de origem francesa, e significa fiscalizar, verificar, examinar e supervisionar (SOUZA, 2004, p. 559)

O controle constitui um dos cinco princípios primordiais da administração, de tal forma que a sua inexistência ou deficiência tem reflexos negativos nas demais funções (planejamento, organização, direção e coordenação), resultando na ineficácia e ineficiência da organização.

No entanto, anteriormente, o controle, tinha um outro enfoque, controlava apenas quantitativamente o patrimônio, visto que não havia interesse da monarquia controlar sua própria atuação, o que resultava no absolutismo, totalitarismo. (CASTRO, 2007, p. 90)

No Direito Pátrio, o controle foi introduzido principalmente por Miguel Seabra Fagundes, com sua consagrada obra O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, publicada em 1941. (SOUZA, 2004, p. 559)

As constituições brasileiras anteriores também demonstravam preocupações com o controle de legalidade dos atos da administração, reconhecendo sua importância pra uma boa gestão.

A modernização do sistema de controle veio juntamente com o marco da administração gerencial, com a Reforma Administrativa, especificadamente pelo Decreto-Lei 200/67, que introduziu o controle de forma ágil, preocupando-se não só com o aspecto formal como anteriormente, mas como acompanhamento da gestão da administração.

Posteriormente com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, o controle teve maior enfoque, ganhando vital importância.

1.2. Os controles da Administração Pública

Com o advento do Estado Democrático, que deixou para trás a administração patrimonialista tornou-se claro que os bens e receitas do Estado não seriam mais vistos como pertences do soberano, mas como pertencente a toda coletividade para atendimento das necessidades desta.

Assim sendo, o controle assumiu um papel importante na administração, impondo limites à atuação do governo e orientando a melhor utilização dos recursos disponíveis de forma organizada e ponderada.

No âmbito da Administração Pública, nas palavras de Patrícia Cardoso Rodrigues de Souza, o controle pode ser conceituado como:

Poder-dever de inspeção, registro, exame, fiscalização pela própria Administração, pelos demais poderes e pela sociedade, exercidos sobre conduta funcional de um poder, órgão ou autoridade com o fim precípuo de garantir a atuação da Administração em conformidade com os padrões fixados pelo ordenamento jurídico. (SOUZA, 2004, p. 560)

Nos dizeres de Carvalho Filho, conceitua-se controle da administração:

O conjunto de mecanismos jurídicos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder. (CARVALHO FILHO, 2007, P. 808)

O objetivo do controle, nas palavras de Maria Sylvia Zanella de Pietro é o seguinte:

A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa. (DI PIETRO, 2007, p. 670)

Carvalho Filho destaca que:

Os mecanismos de controle vão assegurar a garantia dos administrados e da própria administração no sentido de ver alcançados esses objetivos e não serem vulnerados direitos subjetivos dos indivíduos nem as diretrizes administrativas. (CARVALHO FILHO, 2007, p. 809)

Nossa Constituição estabelece um sistema de controle baseado na separação dos poderes, pelo sistema de controle de cada poder, pelo controle exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas e pelo controle social, através de mecanismos de atuação da sociedade.

Dessas diversas formas de controle das quais a administração se sujeita, ou que ela exerce sobre si mesma, que se classificam da seguinte forma:

I - quanto à sua localização: controle interno e controle externo.

II - Quanto ao órgão que exerce:

a) administrativo: quando emana da própria administração, por iniciativa ou provocação externa.

b) Legislativo: é aquele exercido pelo Poder Legislativo, através de seus órgãos.

c) Judicial: quando exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário, a quem cabe principalmente a análise da legalidade dos atos administrativos.

III - Quanto ao momento em que se efetiva o controle:

a) prévio (antes do surgimento do ato),

b)concomitante (em todas as etapas do ato)

c)posterior ou subsequente (realizado após a emanação do ato).

E finalmente, quanto à extensão do controle ele pode ser:

a) legalidade (objetiva a verificação do ato em conformidade com a Lei)

b) mérito (verifica-se a harmonia entre os objetivos pretendidos e o resultado do ato)

Doutrinariamente há ainda outras classificações de controle, como em relação à subordinação, por exemplo, mas a doutrina majoritária adota a classificação retratada.

Nas palavras de Carvalho Filho, o controle tem a natureza de um princípio fundamental da Administração Pública, não podendo ser dispensado ou recusado por nenhum órgão administrativo, devendo ser exercido em todos os níveis de poder. (CARVALHO FILHO, 2007, p. 810)

O Controle, além da sua obrigatoriedade decorrente da legislação brasileira, é de extrema importância para impedir que a Administração Pública se distancie dos objetivos e interesses públicos, bem como desatenda os princípios e normas legais.

Hoje, o controle estrutura-se na forma dos modelos aplicados aos grandes centros empresariais, levando-se em conta além dos aspectos legais, o aspecto da gradativa melhoria da administração. O controle é um grande auxiliador na verificação das metas e resultados, contribuindo para eficiência e eficácia da Administração, traduzidas na capacidade de gerar benefícios, ampliando e aperfeiçoando os serviços públicos ofertados à sociedade.

2. O controle Interno

O Controle Interno decorre do poder de autotutela da administração, que permite a esta rever seus próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

O Supremo Tribunal Federal1 editou duas súmulas a respeito do controle interno:

Sumula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”

Sumula 473: “ A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

O conceito de Controle Interno para Lincoln Magalhães da Rocha2 é o seguinte:

Controle interno é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração. Assim, qualquer controle efetivado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes é considerado interno, como interno será também o controle do legislativo ou do Judiciário, por seus órgãos de administração, sobre seu pessoal e os atos administrativos que pratiquem.

Odete Meduar, citada por Maria Coeli Simões Pires e Jean Alessandro Serra Cyrino Nogueira, assim define:

O controle interno visa ao cumprimento do princípio da legalidade, à observância dos preceitos da "boa administração", a estimular a ação dos órgãos, a verificar a conveniência e a oportunidade de medidas e decisões no atendimento do interesse público, a verificar a proporção custo-benefício na realização das atividades e a verificar a eficácia de medidas na solução de problemas (NOGUEIRA E PIRES, 2004, p. 01)

Nas palavras de Patrícia Cardoso Rodrigues de Souza, a Administração exerce o controle interno sobre seus atos com o fim de ajustá-los dentro dos princípios e normas pertinentes, e dispõe dos seguintes instrumentos:

I - Homologação, aprovação, revogação e invalidação;

II - Fiscalização hierárquica;

III - Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial interna. (SOUZA, 2004, p. 564)

A implantação de um Sistema de Controle Interno na Administração Pública é uma exigência legal. Em nossa Constituição Federal, esta exigência está expressa em seus artigos 31, 70 a 75, onde se enfatiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, Estados e Municípios.

Além da exigência Constitucional, a expressão controle interno já existia direito positivo brasileiro, na Lei 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, que em seu artigo 75 destaca as competências do Sistema de Controle Interno.

Por sua vez, a Lei nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe sobre as funções do Controle Interno, assim como a Lei 8.666/1993 que também prevê o funcionamento do controle interno.

O Controle Interno, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal, tem como principais funções:

“I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional”

O Controle Interno na Administração Pública é parte integrante do Sistema de Controle Interno, conforme defende Castro, sendo que este comporta além dos órgãos de Controle Interno, uma estrutura para orientação do agente e para um complexo controle da organização. (CASTRO, 2007, p. 155).

O Sistema de Controle Interno é essencial para a Administração Pública, para que esta possa sanar suas eventuais falhas, verificar seus atos em conformidade com o ordenamento jurídico, bem como analisar e avaliar os resultados obtidos, com a finalidade de buscar a máxima eficiência.

2.1. Controle Interno com participação do administrado

O controle interno também pode ser exercido mediante provocação. Os instrumentos mais utilizados e geralmente citados na doutrina, para este exercício assim podem ser compreendidos: direito de petição, reclamação, recursos administrativos, representação, pedido de reconsideração, recurso hierárquico, pedido de revisão e processo administrativo.

O direito de petição está previsto na Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais, no artigo 5º, inciso XXXIV, onde é assegurado o direito de petição em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder, desde que haja a possibilidade jurídica do administrado de provocar a administração para que esta exerça seu dever. (SOUZA, 2004, p. 570)

Os recursos administrativos são cabíveis contra as decisões internas da Administração, visando o reexame necessário de um ato administrativo. É importante destacar que a interposição de recursos administrativos não impede o acesso às vias judiciais. (SOUZA, 2004, p. 570).

A representação é a denúncia de irregularidade, ilegalidade ou condutas abusivas feitas perante a própria administração. Está prevista no artigo 74, § 2º da Constituição Federal, que estabelece que “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”. (SOUZA, 2004, p. 571).

A reclamação administrativa, no conceito de Di Pietro, citada por Souza, tem o seguinte conceito:

A reclamação administrativa é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um erro que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. (SOUZA, 2004, p. 572).

O pedido de reconsideração, nas palavras de Souza, é aquele dirigido à mesma autoridade que expediu determinado ato, requerendo a sua invalidação ou modificação. (SOUZA, 2004, p. 572).

Já o recurso hierárquico é um pedido de reexame de um ato administrativo, e é dirigido para autoridade superior daquela que expediu o ato. (SOUZA, 2004, p. 572).

O pedido de revisão é também pedido de reexame, no entanto é destinado à uma decisão proferida em processo Administrativo. (SOUZA, 2004, p. 573).

3.Controle Externo

O controle externo da Administração pública, em suma, é aquele exercido pelo Poder Legislativo com apoio dos Tribunais de Contas, pelo Poder Judiciário e pela sociedade através do Controle Social. (CASTRO, 2007, p. 118)

Na definição de Evandro Martins Guerra:

O controle externo é aquele desempenhado por órgão apartado do outro controlado, tendo por finalidade a efetivação de mecanismos, visando garantir a plena eficácia das ações de gestão governamental, porquanto a Administração pública deve ser fiscalizada, na gestão dos interesses da sociedade, por órgão de fora de suas partes, impondo atuação em consonância com os princípios determinados pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, publicidade, motivação, impessoalidade, entre outro. (GUERRA, 2005, p. 108)

Romeu Felipe Bacellar Filho, citado por Castro destaca que:

Desde o advento do Estado Social e Democrático de Direito, constatou-se a necessidade do estabelecimento de mecanismos de controle que possam ser exercidos por agentes que estejam fora da estrutura administrativa e que sejam, por assim dizer, totalmente desvinculados e imparciais em relação à atividade que será objeto do controle. (CASTRO, 2007, p. 118).

O controle externo é de vital importância, visto que constitui um mecanismo de controle totalmente desvinculado da estrutura administrativa e imparcial em relação à atividade que será objeto de controle.

Adiante vamos trazer breves noções sobre o exercício de cada um dos controles:

3.1Controle legislativo:

É aquele realizado pelas casas parlamentares, sendo Senado e Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores. Os meios utilizados são: Comissões Parlamentares de Inquérito, Convocação de Autoridades, pedidos escritos de informação, fiscalização contábil, financeira e orçamentária, sustação dos atos normativos do executivo.

3.2 Controle Judicial:

Em linhas gerais é aquele realizado pelo Poder Judiciário, sobre os atos da administração, mediante provação. Este controle tem matriz constitucional, em seu art. 5º, XXXV, que diz: “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Isto porque, no Brasil, vigora o sistema de jurisdição única, cabendo exclusivamente ao Judiciário decidir toda e qualquer demanda sobre aplicação do Direito ao caso concreto. Os meios para efetivação do controle judicial são: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Habeas Corpus.

3.3. Controle Social:

O Controle Social, nas palavras de Castro, assim pode ser definido:

“É um instrumento disposto pelo constituinte para que se permita a atuação da sociedade no controle das ações do estado e dos gestores públicos, utilizando de qualquer uma das vias de participação democrática”. (CASTRO, 2007. P. 136)

Nesta forma de controle, destacada no art. 74, §2º da Constituição Federal, é atribuído a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma de lei, competência para denunciar ilegalidades ou irregularidades na Administração Pública e denunciar perante os Tribunais de Contas. Este controle é advindo da própria evolução do Estado e do conceito de Democracia.

3.4. Controle pelo Tribunal de Contas:

Os Tribunais de Contas são órgãos especializados, com competências constitucionais exclusivas, que exercem o Controle Externo.

Nos dizeres de Patrícia Cardoso Rodrigues de Souza, temos a seguinte definição de Tribunal de Contas:

Órgãos auxiliares do Poder Legislativo (assim definidos contitucionalmente), de atividade autônoma e execução independente, cuja atividade preponderante consiste no exame da realização de auditorias operacionais e acompanhamento de execuções financeiras e orçamentárias do estado e fiscalizadora junto a todos que manipulam bens e valores públicos, de quaisquer das esferas da Administração Pública.

Os Tribunais de Contas atuam de forma independente, exercendo o controle externo, e o produto dessa ação destina-se a auxiliar o Poder Legislativo em sua incumbência constitucional. (GUERRA, 2002, p. 01).

Os Tribunais de Contas atuam no aspecto técnico do controle, abrangendo aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais. (GUERRA, 2002, p. 02)

As competências dos Tribunais de Contas estão arroladas no artigo 71 da Constituição Federal, quais sejam:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

De acordo com Guerra, cumpre salientar que, o auxílio prestado pelos Tribunais de Contas não o torna órgão auxiliar hierarquicamente. Significa que, o exercício do controle a cargo do Poder Legislativo nas competências previstas no artigo 71 da Constituição Federal, depende da atuação dos Tribunais de Contas, não podendo ser exercido sem a participação destes. (GUERRA, 2002, p. 01)

Os Tribunais de Contas são órgãos de suma importância na organização estatal, visto que asseguram que o Estado mantenha-se atrelado às suas funções precípuas, não se desviando da órbita da legalidade.

4. Tendências atuais de controle da administração

O controle da administração pública, como vimos, é um campo já desenvolvido há tempos, e continua em plena evolução.

Para efetivação do interesse comum, função esta precípua da qual o Estado foi criado, faz-se necessária uma constante atualização das formas de controle.

No Brasil, os paradigmas da Administração Pública ganham outros contornos, com a finalidade de direcionar a conduta dos gestores ao interesse público e permitir uma administração transparente e que atue em consonância com o ordenamento jurídico.

Na doutrina de Maria Coeli Simões Pires e Jean Alessandro Serra Cyrino Nogueira, encontramos as principais tendências do controle da Administração:

I – Direito por princípios: Há uma tendência de reconhecer os princípios como normas, e a aplicação destes em concorrência com as normas, na aplicação do caso concreto.

II – Reconceitualização de legalidade: No rumo das novas tendências, o princípio da legalidade adquire compreensão mais ampla, para significar inclusive constitucionalidade, legitimidade ou juridicidade, com o intuito de prevalecer o direito sobre a literalidade da Lei.

III – Democratização de práticas políticas: No campo político, faz-se necessária a utilização de mecanismos para a participação direta do povo nas decisões do Estado, abrindo espaço para as influências sociais no espaço governamental.

IV – Administração pública consensual: Permitindo a participação ampla dos cidadãos nas formas de controle da administração.

V – Fortalecimento do papel do Ministério Público: Atualmente é conferida maior legitimação ao Ministério Público no controle dos Atos da Administração Pública, não ficando adstrito somente á legalidade estrita como anteriormente, mas assumindo características de controle de finalidade.

VI – Garantia de Segurança Jurídica: Sob égide do Estado democrático de Direito, o princípio da seguranla jurídica atua como importante forma de controle, visto que restringe a liberdade volitiva do administrador e incrementa a possibilidade de controle da sua atuação.

VII – Controle da Administração Pública em face de novos modelos organizacionais: A atividade estatal moderna necessita do desenvolvimento de novos mecanismos controlatórios ou promover a reestruturação daqueles já existentes, visando superar os desafios impostos pela política da autonomia das entidades da administração indireta e pela delegação ao particular de atividades estatais. (NOGUEIRA E PIRES, 2004, p. 20)

5. Conclusões

Nota-se, de todo o exposto que, o controle é um dos elementos indispensáveis para a Administração e de extrema relevância para esta e para seus administrados. O controle no atual modelo de gestão pública atua de forma a resguardar que a administração esteja em consonância com os princípios que lhes são impostos pelo ordenamento jurídico; sendo: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Mais do que isso, o controle deixou de ter o apenas o aspecto verificador da legalidade e passou a realizar um controle dos resultados, assumindo um importante papel, transformando-se em um instrumento gerenciamento para Administração e de garantia, para a população, de uma prestação de serviços eficiente, com o mínimo de recursos, sem desvios ou desperdícios.

6. Referências


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%E7ao_Compilado.htm. Acesso em 03 de abril de 2008.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de. Sistema de controle interno: uma perspectiva do modelo de gestão Pública Gerencial. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

CHIAVENATO, Idalberto. Teoria Geral da Administração. 3 ed. São Paulo: McGraw-Fill, 1987.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo, 8 ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Malheiros, 2006.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 11 ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

GUERRA, Evandro Martins. Os controle Externo e interno da administração pública. 2. ed. Ver. E ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, Curso de Desenvolvimento Gerencial, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 12 ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.

NOGUEIRA, Jean Alessandro Serra Cyrino e PIRES, Maria Coeli Simões. Controle da Administração Pública e Tendências à Luz do Estado Democrático de Direito. Revista do Tribunal de Contas. Edição Nº 02 de 2004 - Ano XXII Disponível em: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2004/02/-sumario?next=2. Acesso em 25 março 2008.

ROCHA, Lincoln Magalhães da. A Função Controle na Administração Pública - Controle Interno e Externo. Fórum Administrativo - Direito Público - FADM, Belo Horizonte, n. 2, ano 1 abr. 2001. Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2008.

SARDI, Jaime Antônio Scheffler Sardi, Estudos de Administração Geral, Ouro Preto: Editora da UFOP, 2007.

SOUZA, Patrícia Cardoso Rodrigues de. Controle da Administração Pública. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 2 ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

SOUZA JÚNIOR, Paulo Roberto de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003.

TOSTES, Alécia Paolucci Nogueira Bicalho. Organização Administrativa Brasileira. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 2 ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

Notas de rodapé

1 www.stf.gov.br


2 www.editoraforum.com.br

Fonte:
Mariane de Oliveira Braga/Revista Jus Vigilantibus

DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DE SERVIÇO PÚBLICO

sábado, 5 de março de 2011

O EMPREGADO PÚBLICO E O INSTITUTO DA ESTABILIDADE

Este ensaio busca examinar se a estabilidade é garantia do empregado público ou se este poderá ser demitido sem qualquer fundamentação, mesmo quando tenha ingressado na Administração Pública por meio de concurso.

Em primeiro plano, antes de tecer comentários sobre o instituto jurídico do emprego público, introduzido na Carta Magna pelas revisões constitucionais que cuidaram da Reforma Administrativa do Estado, iniciadas pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, é importante estabelecer a distinção entre cargos públicos e empregos públicos.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello[1], são cargos públicos “as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criados por lei”. Os servidores titulares de cargos públicos submetem-se a um regime institucional de natureza não-contratual. Por outro lado, “empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista.” Os empregados públicos “sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente é a mesma que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.”

Feitas tais considerações, faz-se oportuno assinalar que os empregos públicos poderão compor as pessoas jurídicas de direito público, mas deverão figurar exclusividade nas pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Governamentais de direito privado).

Leciona José dos Santos Carvalho Filho[2] que “o recrutamento para o regime de emprego público exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no art. 37, II, da Lei Fundamental.” Ensina, ainda, que “o vínculo laboral do emprego público tem natureza contratual e se formaliza pela celebração de contrato de trabalho por prazo indeterminado.”

No que concerne ao instituto da estabilidade, cumpre observar que é direito outorgado ao servidor público estatutário – ocupante de cargo público – que, nomeado, permanece no serviço público por um lapso temporal mínimo de três anos de efetivo exercício. Vale assinalar que a regra da estabilidade, contida no artigo 41 da Constituição Federal, refere-se a servidor nomeado, e o seu § 1º dita que o servidor estável só perderá o seu cargo por sentença judicial ou processo administrativo. Ora, como bem preleciona José dos Santos Carvalho Filho[3], “a nomeação e o cargo, são figuras típicas do regime estatutário, com isso fica claro que não alcança, por conseguinte, os servidores de regime diverso.”

Corroborando o assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[4] critica o inciso I do enunciado 390 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho que estabelece que ‘o servidor celetista da Administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/1988.’ Leciona a professora que “esse entendimento já era difícil de ser aceito na redação original do artigo 41 da Constituição. Quiçá nos tempos atuais, haja vista que a Emenda Constitucional nº 19 de 1998, só assegura estabilidade ao servidor nomeado para cargo de provimento efetivo. Com isso, não mais se justifica a outorga de estabilidade ao servidor celetista, que é contratado (e não nomeado) para emprego (e não cargo).”

É de bom alvitre observar, nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.ESTABILIDADE. C.F., art. 41. I. - A norma do art. 41, C.F., conferidora de estabilidade, tem como destinatário o servidor público estatutário exercente de cargo público. Inaplicabilidade aos empregados de sociedade de economia mista. II. - Inocorrência de ofensa ao art. 37, II, C.F. III. - Agravo não provido. (RE 242069 AgR / PE, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 22/11/02)[5] (grifos nossos)

Cabe destacar que o fato de o empregado público se submeter a concurso para ingresso na Administração não significa direito à estabilidade. Visto que, o concurso público – forma de selecionar os melhores candidatos e requisito constitucional de admissibilidade para se ingressar no serviço público – não está atrelado ao instituto da estabilidade, que é uma garantia do servidor estatutário que preenche os requisitos exigidos pela Constituição Federal.

No que se refere à dispensa do empregado público, no âmbito da Administração Federal, o artigo 3º, da Lei 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, reza que o contrato só pode ser rescindido quando houver: 1) prática de falta grave, tal como relacionado no art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho; 2) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 3) necessidade de redução de quadro, no caso de excesso de despesa, como previsto no art. 169, da Constituição Federal; 4) insuficiência de desempenho apurada em processo administrativo. Entende José dos Santos Carvalho Filho[6] que “essas regras indicam que além, de ficar excluída a hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do Estado-empregador – não sendo assim aplicável nesse aspecto o art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho –, a atividade de desfazimento do vínculo por parte da Administração é ato vinculado. O que não se admite, em nenhuma hipótese, é a rescisão contratual ao mero alvedrio da Administração Federal, decorrente da valoração de conveniência e oportunidade.”

Por todo o exposto, está claro que os ocupantes de empregos públicos deverão ser contratados mediante concurso público, mas isso não significa que se sujeitam à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, uma vez que a relação que possuem com a Administração tem natureza contratual e basicamente regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, isso não significa que, na esfera da Administração Federal, possam ser dispensados fora das hipóteses legalmente previstas.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 567

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=empregado%20p%FAblico%20estabilidade&base=baseAcordaos


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[1] DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 246-247.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 567.

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 621.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 522.

[5]http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=empregado%20p%FAblico%20estabilidade&base=baseAcordaos.
Acesso: 28.10.2009.

[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 567.
Fonte: SÉRGIO MATEUS / www.jurisway.org.br

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº. 7709/07 QUE INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Análise do Projeto de Lei n. 7709/2007, que altera dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

O citado projeto de lei altera partes da Lei n. 8.666, que disciplina os procedimentos de contratação pública no país. Um dos principais pontos é inserir na Lei n. 8.666/93 a contratação pública mediante pregão, pois anteriormente essa modalidade somente constava na Lei n. 10.520/2002. O citado PL define o Pregão como a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou a distância, na forma eletrônica, mediante sistema que promova a comunicação pela Internet. Há a introdução na norma da obrigatoriedade de serem licitados na modalidade Pregão, os bens e serviços considerados comuns. E classifica como bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Além disso, também classifica como sitio (site) oficial da administração pública, o local, na Internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, onde a Administração Publica disponibiliza suas informações e serviços de governo eletrônico. Essa classificação visa enquadrar na norma geral, também, o pregão eletrônico já previsto na Lei n. 10.520/2002. Além disso, possibilita que esse sítio seja um meio legal para publicação da relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, inclusive em substituição a da imprensa oficial. Inclui na norma a possibilidade de impugnação por qualquer cidadão do cadastro do regime de preços em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. No que concerne à contratação mediante meio eletrônico prevê que qualquer modalidade, inclusive concorrência, poderá ser realizada e processada por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada, no âmbito da ICP-Brasil, garantindo a qualquer interessado o acesso ao processo. Sendo que esse sistema deverá ser criptografado e com autenticação que assegure condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame. Nos casos de processo licitatório por meio eletrônico, os arquivos registros digitais a ele relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas. Os atos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas. E nos preâmbulos dos editais conterá a forma de realização da licitação - presencial ou eletrônica, além dos demais requisitos legais. Na parte relativa à publicação dos avisos contendo os resumos dos editais, fixa como prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento, oito dias úteis para o pregão e cinco dias úteis para o convite. Sendo que, essa publicação poderá ser feita em sítios oficiais da Administração Pública, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil, e essa substituirá a publicação na imprensa oficial. Torna imperativo que no caso de convite existam pelo menos três propostas validas, e se isso não for possível, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstancias deverão ser devidamente justificadas no processo ou repetido o processo de contratação. Redefine a modalidade concorrência como a licitação cabível, qualquer que seja o valor do objeto, tanto na compra, alienação ou permissão de uso de bens imóveis, não sendo cabível apenas nas seguintes hipóteses: Contratação de parceria pública-privada; Concessões de direito real de uso; Licitações internacionais; e Bens e serviços comuns. Os casos de dispensa, inexigibilidade e retardamento de obra por insuficiência financeira deverão ser comunicadas dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial ou em sítios oficiais da Administração Pública, desde que desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil, no prazo de cinco dias, como condição de eficácia dos atos. Esse projeto traz uma inovação, que ajudará no combate às fraudes, quando prevê a punição de diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poder, abuso de direito ou infração à lei, contrato social ou estatutos, bem como na dissolução irregular da sociedade. O infrator será punido com suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Além disso, agrega na documentação relativa à habitação jurídica, declaração do licitante de que não está incurso nas sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos e de que não possui declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como dos diretores, gerentes ou representantes. Prevendo, também, expressamente, que não poderá licitar nem contratar com a Administração Pública pessoa jurídica cujos diretores, gerentes ou representantes, inclusive quando provenientes de outra pessoa jurídica. Nesse caso caberá as entidades de classe e as empresas, trabalharem na punição dessas pessoas, evitando assim, que abram novas empresas, não como sócios, mas como representantes legais, e sigam participando de licitações públicas. No intuito de introduzir o processo de contratação eletrônica, há previsão de que os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou a publicação em órgão da imprensa oficial ou impresso de sítios oficiais do órgão emissor, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da ICP-Brasil. Visando a celeridade do processo de contratação, como hoje já ocorre nos pregões, as consultas a documentos podem ser feitas diretamente pela administração em sítios oficiais dos órgãos emissores, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora no âmbito da ICP-Brasil, e substituirão quaisquer outros meios de prova para fins de procedimento licitatório. Além disso, prevê que a autenticidade e validade do documento apresentado por meio eletrônico deveram ser certificadas por membro da Comissão de Licitação, servidor público ou pregoeiro. O projeto prevê a disponibilização do SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, instituído e sob responsabilidade da União, aos demais órgãos da Administração Pública. Há previsão de que a Administração possa inverter as faces de habilitação e propostas, nas demais modalidades de licitação, pois até o momento esse procedimento somente existe no pregão. Quando a Administração adotar a inversão de faces deverá exigir do representante legal do licitante, na abertura da sessão pública, declaração, sob penas da lei, de que reúne as condições de habilitação exigidas no edital. E se o licitante vendedor não reunir os requisitos de habilitação necessários à sua contratação, será aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação de impedimento de contratar com a Administração. Abre a faculdade de Comissão ou da autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligencia destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou a informação que deveria constar originalmente da proposta. Devido à introdução do uso do sítio oficial do governo a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos também poderá ser neste, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora no âmbito da ICP-Brasil. Apresenta uma redução nos prazo tanto para recorrer como para apresentar representação, passando de cinco dias úteis para dois dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, ou da intimação decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, conforme o caso. Somente foi mantido o prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação, para o pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar. Mas os prazos somente correrão depois que os autos do processo estejam com vista franqueada aos interessados. Os recursos não terão mais efeito suspensivo, mas quando tempestivamente interpostos, serão julgados antes da homologação e da adjudicação do objeto da licitação. O deferimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de dois dias úteis. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio de quem praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de dois dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de dois dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de habilitação e das propostas, nos casos de erros ou falhas que não alteram a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica saneada pela Comissão ou pregoeiro, mediante decisão fundamentada e registrada em ata. Esse Projeto cria o Cadastro Nacional de Registros de Preços, sob responsabilidade da União, que será disponibilizado às unidades administrativas da Administração Pública. Os órgãos ou entidades da Administração Pública que utilizarem o cadastro deverão informar no sítio oficial da Administração Pública Federal os preços registrados em atas e as contratações formalizadas. Mais uma inovação no projeto é a previsão de republicação da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações anteriores e as resultantes desta Lei, no prazo de 30 dias após a publicação da presente alteração. E também o prazo para inicio de vigência da presente lei é de 30 dias após sua publicação, ou seja, no mesmo prazo de republicação da Liminar 8.666/93 alterada. O PL também revoga o dispositivo da Lei n. 8.666/93 que prevê que a inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. O texto ainda encontra-se em fase de apresentação de emendas no plenário da Câmara dos Deputados podendo com isso sofrer alterações, mas é um projeto do Poder Executivo com regime de tramitação de urgência - art. 64 da Constituição Federal, por isso deve ser acompanhando com muita cautela. CONCLUSÃO, o principal intuito do Projeto é trazer para texto da Lei n. 8.666/93 o pregão, presencial e eletrônico, inclusive com a introdução dos procedimentos deste nas demais modalidades de licitação, bem como a assimilação dos meios eletrônicos na contratação e gestão dos contratos públicos, e por fim uma das grandes inovações da lei é a possibilidade de punição de diretores, representantes legais e gerentes das empresas que tenham sofrido sanções em processos licitatórios.

Fonte: www.jurisway.org.br / Autor: Saulo Cezar é bacharel em direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda na cidade de Ribeirão Preto.