terça-feira, 31 de janeiro de 2012

DADOS GOVERNAMENTAIS ABERTOS: CPBR10 SOFTWARE LIVRE - TRANSPARÊNCIA PÚBLICA



Palestrante: Vagner Diniz, gerente, W3C Escritório Brasil

O governo eletrônico (e-gov) tem sido uma promessa de que a administração pública abra as suas portas para os cidadãos, oferecendo mais e melhores serviços, disponibilizando informações de uma maneira compreensível e criando mais capacidades operacionais internas e externas. No entanto, a promessa e os avanços têm sido lentos diante das possibilidades.
Novas tecnologias e novos conceitos podem facilitar imensamente que o e-governo se realize plenamente. Dados Governamentais Abertos (Open Government Data) é a disponibilização dos dados governamentais em sua forma bruta para serem reutilizados pela sociedade. Essa apresentação é na verdade um grande debate sobre como podemos avançar já na transparência pública e na oferta de novos serviços aos cidadãos utilizandos dados governamentais abertos. Vamos mostrar as potencialidades e apresentar algumas aplicações já em uso como o /Legisdados /e o /SACSP /em São Paulo, o /FixMyStreet/ no Reino Unido e o /Apps for Democracy/ nos Estados Unidos.

SERVIÇOS PRESTADOS AO PODER PÚBLICO: EMPENHO PRÉVIO - CONDIÇÃO DE PAGAMENTO

SERVIÇOS PRESTADOS AO PODER PÚBLICO. RECEBIMENTO
INDISPENSABILIDADE DE REGULAR CONTRATAÇÃO E EMPENHO PRÉVIO

É comezinho que em matéria de despesas públicas é necessário haver regular contratação e empenho prévio à posterior liquidação de despesas.

Entende-se por empenho regular o ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Toda e qualquer despesa só poderá ser efetuada mediante o prévio empenho até o limite das dotações orçamentárias de cada exercício financeiro. O empenho materializa-se por meio da emissão de um documento denominado “Nota de Empenho”, cujo efeito inicia-se a partir de seu recebimento pelo credor. A emissão da Nota de Empenho pressupõe vencidas todas as fases anteriores da execução da despesa quais sejam: autorizações, abertura de processo licitatório, ou justificativa para sua dispensa, procedimento, julgamento, etc.

A Nota de Empenho (§1º do artigo 60 da Lei 4320), juntamente com o contrato, nos casos previstos em lei ou por opção da administração constitui o compromisso formal, perante o credor do pagamento da obrigação obedecida a fase de liquidação de despesa. Sua ausência desautoriza a prestação dos serviços;

De acordo com a o artigo 58 da Lei 4320/64 define-se empenho da seguinte forma: "O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".

Administrativamente pode ser definido também assim: "Ato emanado de autoridade competente que determina a dedução do valor da despesa a ser executada da dotação consignada no orçamento para atender a essa despesa.

É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago, desde que observadas nos termos entabulados contratualmente. Não existe empenho verbal, o mesmo será sempre formal-documental.


Para complementar o conceito repetimos também outros artigos da Lei 4320:

Art. 59 - "O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos".

Art. 60 - "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

Art. 62 - "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após a sua regular liquidação". Ou seja, a liquidação da despesa é que permite à Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, surgindo daí a obrigação de pagamento, desde que as cláusulas contratadas tenham sido cumpridas.

Art. 63 - "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito".

Então, a liquidação vem a ser a verificação do implemento de condição que a Lei menciona em seu artigo 58, sempre com base em documentos específicos devidamente atestados por quem de direito (basicamente nota fiscal ou fatura).

Portanto, é principiológico que os contratados do Poder Público devem cercar-se de todos os cuidados à confirmação de sua regular contratação, sob pena mesmo de configuração de solidariedade na hipótese de configuração de crime de improbidade contra a administração pública, isso porque a realização de despesas sem empenho regular caracteriza ato de improbidade. Resta e compreensão elementar que somente deve-se prestar os serviços mediante contrato formal e a respectiva ordem de início dos trabalhos emanada do ente público contratante..

Na verdade, sequer é preciso que ocorra dano ao Erário, para que se caracterize a improbidade, pois esta é apenas uma das espécies do gênero improbidade.

A Lei 8429, de 1992 ( Lei do Colarinho Branco) traz o entendimento do ato que causa lesão ao erário, distinguindo daqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Esse diploma legal insculpe três espécies de atos de improbidade na administração:

a) atos que importam em enriquecimento ilícito.
b) atos que produzem prejuízo ao erário.
c) atos que atentam contra os princípios da administração pública.

Todas as hipóteses desse artigo autorizam não só a responsabilização civil do agente e do terceiro beneficiado, mas também a penal, v.g., o peculato ( artigo 312 do Código Penal ), a concussão (artigo 316 do Código Penal), a corrupção passiva (Artigo 317 do Código Penal ).

Estes dispositivos também estão intimamente entrelaçados com a Lei 8666/93 e com a Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

E mais , o artigo 167 da Constituição proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. A Lei 8666 impede a contratação sem previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços as serem executados no exercício financeiro em curso.

A Lei Complementar 101/00 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL registra que a lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, consoante o disposto no § 1º do artigo 167 citado.

Noutro ângulo, frustrar o processo licitatório e/ou dispensá-lo indevidamente constituem não apenas atos de improbidade, mas também crime previsto na Lei 8666/93. Realizar serviços sem sustentação contratual alguma pode ser entendido como tentativa de locupletamento futuro, através de possível arranjo à dispensa de licitação ou compensação em contratos paralelos.

Ademais, ordenar ou permitir a realização de despesa não autorizada constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário ( art.10,IX da Lei 8.429/92).

O desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita ( frontal violação ao texto legal ) ou por comportamento censurável do agente, valendo-se da competência própria para atingir a finalidade alheia àquela abonada pelo interesse público. Pela apreciação da motivação do ato administrativo, se revelado o mau uso da competência e da finalidade e despojada esta do superior interesse público, tem-se o ato viciado, violando a moralidade administrativa. O ato então deve ser imediatamente desfeito – declarado nulo.

Assim, é conclusivo, o altíssimo risco gerencial-financeiro-jurídico da realização (mesmo de boa-fé) de serviços sem o amparo regular-legal-contratual. Sem isso a despesa carrega vício de origem, será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, seu ordenador pode ser enquadrado por crime contra as finanças públicas ( art.359,c,Código Penal)

O particular que realiza serviços ao Poder Púbico sem a base legal antes analisada terá severas dificuldades em receber seu créditos. Certamente somente na via judicial e dependerá a tanto das provas que tiver de tais autorizações informais. Caso contrário, até na esfera judicial poderá não ver reconhecido seu direito de ter a contraprestação pelos serviços realizados, mesmo diante da inconteste necessidade do serviço e provas de sua realização, de sua absoluta boa fé no episódio ao depositar confiança em determinada autoridade. No caso, sem duvidar, está a configurar o que se denomina gestão temerária, onde o particular assumiu o risco à sua conta.

E o risco não se restringe simplesmente ao não recebimento pelo serviços prestados, podendo, no caso in concreto, vir a ficar configurado crime de improbidade, com responsabilização da autoridade pública e do contratado. Nesse sentido, lembre-se a atuação rigorosa do MINISTÉRIO PÚBLICO e dos TRIBUNAIS DE CONTAS.

CONCLUSÕES:

• É TOTALMENTE IRREGULAR-ILEGAL, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PODER PÚBLICO SEM BASE CONTRATUAL E EMPENHO PRÉVIO GARANTIDOR DE PAGAMENTO, POR AFRONTA A LEI 8.666/93, LEI 4320/64, LEI COMPLENTAR 101-LRF, LEI 8.429/92, ASSIM COMO O CÓDIGO PENAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

• É ALTÍSSIMO O RISCO DO PARTICULAR NÃO RECEBER PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO PODER PÚBLICO SEM OS AMPAROS LEGAIS DE DIREITO ADMINSTRATIVO-FINANCEIRO, EX VI. AUTORIDADE PÚBLICA ALGUMA, EM QUALQUER NÍVEL, PODE AUTORIZAR PAGAMENTO SEM BASE LEGAL CONTRATUAL REGULAR. SE O FIZER COMETE CRIME.

• AO PARTICULAR RESTA SOMENTE A MOROSA VIA JUDICIAL PARA COBRAR SEUS CRÉDITOS, ONDE COM AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA SE TERÁ RAZOÁVEIS CHANCES DE RECEBIMENTO DOS VALORES, HIPÓTESE EM QUE AFLORARÁ O CRIME COMETIDO PELA AUTORIDADE QUE AUTORIZOU O SERVIÇOS SEM BASE CONTRATUAL, DEVENDO A MESMA SER RESPONSABILIZADA, NECESSARIAMENTE.

Fonte: LiciJur - Inteligência em licitações

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

A estrutura administrativa não se realiza eficazmente sem uma sólida base de sustentação que possibilite seu crescimento e o atingimento das metas propostas por seus dirigentes, e é exatamente por essa razão que o controle exerce um importante papel no âmbito da Administração Pública, principalmente no Município, ente da federação mais próximo do cidadão.

Resumo

As Administrações Municipaisainda não organizaram seus instrumentos de controle interno de forma satisfatória, por essa razão é de suma importância a realização de estudos e discussões que propiciem a consolidação desse instituto. O objetivo deste artigo é analisar resumidamente a importância da atuação do controle interno no âmbito da Administração Pública Municipal. Para atingirmos tal objetivo foram feitos estudos bibliográficos e análise de relatórios de inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas no âmbito municipal. Neste artigo, demonstramos o quanto é difícil conseguir consolidar em Municípios pobres e sem estrutura um controle interno capaz de cumprir as exigências legais e atender a sociedade e, por outro lado, que esse é o único caminho para se alcançar a eficiência da gestão governamental. Conclui-se mostrando o porquê da urgência de implementação das ações do controle interno nos Municípios.

INTRODUÇÃO

A estrutura administrativa não se realiza eficazmente sem uma sólida base de sustentação que possibilite seu crescimento e o atingimento das metas propostas por seus dirigentes.

É exatamente por essa razão que o controle exerce um importante papel no âmbito da Administração Pública, tanto assim que esse mereceu atenção de diversas leis e, principalmente, da Constituição Federal de 1988.

Esse trabalho trata em especial do controle interno e pretende demonstrar o quão importante é sua efetivação nos órgãos públicos especialmente no âmbito municipal. Para tanto estuda o conceito de controle, suas espécies e fundamentos legais e discorre sobre as dificuldades de implantação desse sistema, com o intuito de contribuir para a conscientização tanto dos administradores e controladores, como da sociedade que deve sempre cobrar de seus governantes a melhoria na prestação dos serviços públicos.

1 CONCEITO

O dicionário Aurélio (1993, p. 145) define a palavra controle como a “fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas e órgãos, para que não se desviem das normas preestabelecidas”. Analisando essa definição percebe-se que o controle se presta a todas as áreas e atividades da atuação humana.

Todavia, é preciso diferenciar a maneira de atuação do controle em cada uma de suas áreas de atuação. No âmbito privado, cada indivíduo tem o poder de implementar suas ações de controle da forma e maneira que os aprouver. Na esfera pública, essa implantação passa a ser obrigatória, cabendo aos administradores a obediência as normas que a determinam.

Portanto, controlar, no âmbito da administração pública, significa fiscalizar, verificar as ações administrativas, com o intuito de auferir o cumprimento da legislação que se aplica aos órgãos públicos. Outra importante função desse controle é a autotutela, ou seja, a eventual correção de atos pelo próprio ente que os realizou.

Paradoxalmente, ao mesmo tempo em que esse controle se presta a analisar a execução das determinações legais, ele é uma obrigação advinda da lei, devendo ser compulsoriamente instalado nos entes públicos, sob pena de descumprimento das normas constitucionais, como bem assevera Maria Sylvia Zanella di Pietro (1998, p. 488): “O controle constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade corretiva; ele não pode ser renunciado nem retardado sob pena de responsabilidade de quem se omitiu”.

Assim conclui-se que essa implantação não pode ser apenas formal, pois se assim o for, seus objetivos não serão cumpridos e as ações governamentais não estarão protegidas dos eventuais equívocos cometidos na gestão dos recursos públicos.

Diante dessa necessidade, passamos agora a discorrer sobre as diversas espécies de controle.

2 ESPÉCIES DE CONTROLE

A fiscalização exercida sobre os atos da Administração Pública pode apresentar diversas classificações, dependendo do critério adotado para a sua análise. A seguir, discorreremos sobre alguns desses critérios.

Quanto ao momento em que se efetua, o controle pode ser prévio, concomitante ou posterior. Preventivamente, ele visa impedir a prática de atos ilegais ou contrários ao interesse público, constituindo-se requisito para a sua validade. O controle concomitante ocorre durante a realização da ação fiscalizada, impedindo de imediato a execução de irregularidades. Quando realizado posteriormente o controle objetiva rever os atos já praticados para corrigi-los, desfazê-los ou confirmá-los, conforme o caso.

A classificação do controle exercido sobre a legalidade e o mérito dos atos públicos depende do aspecto da atividade administrativa que se pretende controlar. O aspecto da legalidade consiste em verificar se o ato foi praticado de acordo com a lei e pode ser exercido por todos os Poderes. Já o controle de mérito, cabe apenas ao ente que realizou a ação, pois se trata da análise da eficiência, oportunidade e conveniência do ato, todos ligados ao poder discricionário, e por isso sujeitos à revisão por quem os proferiu e sob os rigores da lei.

Quando o que está em jogo é a amplitude da fiscalização, o controle pode ser hierárquico ou finalístico. O primeiro é feito pelo órgão hierarquicamente superior sobre as ações dos órgãos subordinados denotando um escalonamento vertical da Administração, por esta razão ele é irrestrito, permanente, automático e bastante abrangente, pois engloba os aspectos da legalidade e do mérito. O controle finalístico, por sua vez, fundamenta-se na relação de vinculação entre órgãos, por isso é limitado e visa à verificação da compatibilidade entre as ações tomadas pelo ente e a finalidade imposta pela lei para ele.

Em relação à origem da execução do controle, ele pode ser interno – quando é realizado pela própria administração – ou externo – quando efetuado por um Poder sobre os atos praticados por outro, e por isso mesmo possuem forma e a abrangência distintas. Sobre esse tema vejamos a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2004, p. 437):

O controle interno é um controle pleno, de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência. O controle externo visa comprovar a probidade da Administração e regularidade do emprego dos bens e dinheiros públicos, sendo um controle político de legalidade contábil e financeira.

Pelo exposto pode-se auferir a importância do controle interno para a Administração, pois ele pode ser preventivo ou concomitante, prevenindo eventuais falhas e desrespeito à legislação. Outro ponto forte é a sua abrangência que alcança não apenas a revisão da legalidade dos atos, como também, o exame de mérito.

O fundamento para o exercício desses controles é a Constituição Federal, que determina que o controle externo é de competência do Congresso Nacional com o auxílio dos Tribunais de Contas e que o controle interno deve ser exercido dentro da própria administração, conforme dispõem os art. 70 e 71:

Art. 70: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta, indireta, quanto à legalidade economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas será feita pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder;

Art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete.

Todos esses controles estão fundamentados na lei e se prestam ao alcance dos objetivos da Administração e ao respeito aos ditames legais. O estudo da legislação e de suas exigências será feito a seguir.

3 FUNDAMENTOS

A fiscalização efetuada no âmbito da administração por meio de órgãos que compõe a sua própria estrutura denomina-se controle interno e tem as suas finalidades descritas no art. 74 da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 74: Os poderes Legislativo Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

A seguir será feita uma explanação sobre cada uma dessas finalidades.

A avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o acompanhamento da execução dos programas de governo descritos nos orçamentos e o exercício do controle das operações de crédito, avais e garantias, nada mais são que o acompanhamento orçamentário e financeiro da gestão pública, a fim de não permitir que essa se realize a despeito do que foi planejado quando da elaboração das peças orçamentárias.

O acompanhamento pari passu das ações governamentais evita erros e previne o descaminho da administração, ou seja, garante a fiel execução das políticas públicas planejadas e, teoricamente, necessárias ao desenvolvimento do município.

Quando se trata de comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, o aspecto a ser avaliado é o funcional.

Essa avaliação prende-se ao caráter humano da gestão pública, isto é, o acompanhamento das ações funcionais com o intuito de conferir tanto a sua correição, quanto o cumprimento do princípio da eficiência, fundamento do autocontrole.

O controle interno, também, possui a importante função de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Sendo assim, cabe ao controlador interno informar ao Tribunal de Contas qualquer irregularidade detectada em sua avaliação. José Gabriel da Cunha Lopes (1999, p. 132) discorreu sobre esse tema, enfatizando:

No exercício de suas atribuições, não basta ao órgão responsável pelo sistema de controle interno detectar falhas, fraudes ou erros, comunica-los à administração da entidade e propor soluções. Tem, por imposição legal, que dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

A obrigatoriedade de sua efetivação no âmbito municipal encontra-se no art. 31 da nossa Carta Política.

Outro importante instrumento legal que regula o autocontrole é a Lei n° 4.320/64, que em seus arts. 75 e 76, define suas áreas de atuação. Sobre esse assunto vejamos o que ensina Hely Lopes Meirelles (2006, p. 293):

A fiscalização financeira e orçamentária atribuída ao Executivo (controle interno) compreende os controles da legalidade, da fidelidadee da execução. O controle interno da legalidade é exercido sobre os atos pertinentes à arrecadação da receita e à realização das despesas, bem como sobre os que acarretem ou possam acarretar nascimento ou extinção de direitos e obrigações; o controle interno da fidelidade visa à conduta funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos; o controle interno da execução tem por objetivo o cumprimento do programa de trabalho do governo considerado em seus aspectos financeiros de realização de obras e prestação de serviços (Lei 4.320/1964, art. 75 e 76).

A Lei de Responsabilidade Fiscal é o mais recente instrumento legal que normatiza esse instituto. Ela ampliou as atribuições do controle interno quando delegou a ele o poder de fiscalizar, entre outras ações, o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite legal e o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais.

O grande desafio enfrentado pelos Municípios é colocar em prática as determinações legais e alcançar os resultados pretendidos por ela. Essa, porém, não é uma tarefa fácil, inúmeras dificuldades acompanham as administrações municipais, conforme se destaca adiante.

4 DIFICULDADES DE IMPLEMENTAÇÃO

Historicamente, os municípios sofreram uma instabilidade administrativa, em função das demasiadas mudanças constitucionais brasileiras, ora possuindo autonomia política e financeira; ora sendo reduzidos à categoria de corporação meramente administrativa (MEIRELLES, 2006, p. 45).

Por essa razão, a elevação do Município ao posto de ente da federação pela Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras consequências ao modelo administrativo praticado por eles até então.

Os municípios passaram a ter autonomia para legislar sobre sua organização política, autonomia financeira, para arrecadar os impostos de sua competência e atribuições definidas na Carta Magna Brasileira (MORAES, 1999, p. 252; COSTA, 2005, p. 117).

A partir daí, o direito municipal avançou e a autonomia das cidades está cada vez mais consolidada.

Entretanto, todo esse processo completa hoje apenas dezoito anos, o que é um tempo bastante curto para se alcançar a plenitude administrativa pleiteada na Constituição.

Os relatórios produzidos pelo Tribunal de Contas nas inspeções realizadas em diversos municípios do Estado demonstram que esses possuem servidores despreparados, sem experiência administrativa e sem um conhecimento aprofundado das leis que regem as ações a serem praticadas, gerando atos eivados de vícios que prejudicam tanto a Administração Municipal, como a população que necessita dos seus serviços, bem como os terceiros que com ela negociam. Certa vez, Moisés Reis (1997, p. 32) assinalou em um artigo:

O serviço público somente será eficiente se o servidor público estiver preparado para executá-lo. Daí a necessidade de sistemáticos treinamentos, reciclagens e acesso aos recursos tecnológicos disponíveis como é o caso da informática.

Outro fator de suma importância é a forma de investidura nos cargos públicos nesses entes. Até agora poucos Municípios realizaram concurso público para o provimento dos cargos administrativos, os quais são preenchidos por servidores de cargos comissionados, que são substituídos a cada mudança de gestor, causando uma descontinuidade das ações praticadas e aumentando, inclusive, o custo da profissionalização dos agentes públicos municipais.

A ausência de rotinas fixas de trabalho, também provocado pela alta rotatividade dos funcionários, é outro item que prejudica a efetivação do controle interno, pois se cada servidor pratica as ações de maneira diversa, mais difícil se torna o controle dos procedimentos, o mesmo se verifica nas mudanças de gestão.

José Gabriel da Cunha Lopes (1999, p. 137) ao citar as normas do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, destaca a importância da “existência de um manual de procedimentos, sistematizando as autorizações, aprovações, responsabilidades e rotinas administrativas”.

Em relação ao controle financeiro e contábil, a maior dificuldade é a falta da execução desses procedimentos na sede do município. Hodiernamente, os procedimentos contábeis são feitos às escuras, sem a mínima compatibilidade das ações praticadas no município e os registros efetuados nos escritórios contábeis.

Sendo assim, como pode o controle interno fazer um acompanhamento dos créditos orçamentários para conferir o atendimento aos ditames constitucionais e legais, como por exemplo, a LOA, a Lei n° 4.320/64 e a LRF? Como controlar os gastos realizados sem se ter a mão as notas de empenhamento das despesas? E o acompanhamento das liquidações e pagamento das despesas, como pode ser feito sem o empenhamento prévio como manda a lei?

Diante desse quadro, o crescimento das atribuições desses entes, através da municipalização de serviços públicos de saúde, educação e assistência social, agravou ainda mais a situação, pois os Municípios, que já possuíam uma administração frágil, tiveram que criar fundos específicos com administração própria para a realização de cada uma dessas ações.

É importante se ressaltar que, em muitos casos, todas essas dificuldades advêm da falta de estrutura dos próprios municípios que por vezes se situam em rincões longínquos sem possibilidade de oferecer condições dignas de trabalho para profissionais de boa qualidade nas diversas áreas nas quais esses entes têm competência.

Paradoxalmente, somente através da implantação do controle interno a administração terá os subsídios necessários para promover a alocação do dinheiro público de forma responsável, possibilitando a contratação de pessoal especializado e a realização de investimentos para melhoria das condições de trabalho e da infra-estrutura do Município. É sobre a importância desse instituto que trataremos à frente.

5 IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO

A implantação do sistema de controle interno no âmbito da administração municipal fornece aos seus usuários conhecimento da gestão em seus vários aspectos, propiciando a avaliação permanente dos atos por ela realizados e maximizando os resultados pretendidos.

Adiante, analisaremos esses aspectos, enfatizando a necessidade da utilização de cada um deles para a Administração Municipal.

5.1 Aspecto Contábil

O âmbito contábil da gestão pública engloba a fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial da administração.

Somente através da correta e diária escrituração contábil é possível avaliar o cumprimento das metas e prioridades estabelecidas nas peças orçamentárias e o acompanhamento das disponibilidades econômicas do ente, bem como o registro do seu inventário, que engloba as incorporações e baixas dos bens públicos ao patrimônio do órgão.

Por essa razão, apenas um controle permanente, prévio ou concomitante, e acima de tudo próximo ao centro de poder, pode avaliar e impedir, em tempo hábil, aberrações e descumprimento dos ditames legais, e esse é o controle interno.

5.2 Aspecto Político

A vertente política do controle interno objetiva avaliar tanto os custos dos programas de governo, quanto a sua eficácia, fornecendo os meios necessários para fundamentar a tomada de decisão do gestor.

Quando um projeto é planejado pela administração espera-se que ele propicie a máxima satisfação para a sociedade e que consuma apenas os recursos para ele destinados no orçamento. Porém, na prática, nem sempre as coisas funcionam dessa maneira.

Assim, somente um controle interno eficiente pode impedir que atos nocivos a administração pública permaneçam a corroer os recursos públicos a despeito de alcançar as finalidades pretendidas.

5.3 Aspecto Administrativo

O controle administrativo da gestão pública engloba a avaliação do patrimônio do ente e do pessoal a ela subordinado, não importando o tipo de vínculo que o prende a administração (concursados, comissionados ou prestadores de serviço).

O acompanhamento patrimonial é feito através de diversas ações, citadas a seguir, que pretendem proteger o patrimônio municipal e impedir gastos desnecessários seus aos cofres.

O tombamento dos bens públicos, bem como o fiel acompanhamento de sua localização nos diversos entes e setores da administração, com assinatura de termo de responsabilidade pelo chefe do setor correspondente. Outra atitude de fundamental importância é o acompanhamento dos bens inservíveis, que podem inclusive reforçar os orçamentos municipais quando vendidos através de leilões públicos, devidamente autorizados pela Câmara de Vereadores.

O controle de almoxarifado se faz necessário não apenas para evitar desperdícios, como também para impedir a utilização de materiais adquiridos pelo Município por pessoa alheia aos quadros da administração.

O caráter funcional do controle tem por finalidade o cumprimento do princípio da eficiência, ou seja, garantir que os servidores cumpram suas obrigações satisfatoriamente, sem burocracia e de maneira a atender aos anseios da sociedade com presteza e eficácia.

Alexandre de Moraes (1999, p. 293) define o administrador público eficiente como sendo “aquele que produz o efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade”.

O papel do controle interno é detectar as falhas das rotinas de trabalho e evitar os gargalos, fazendo com que haja uma economia de tempo e de dinheiro na execução dos processos administrativos.

Como se pode verificar, o controle interno não é um meio de fiscalização da administração e do governante e, sim, instrumento utilizado por eles para a obtenção dos melhores resultados em benefício da sociedade. Por outro lado, não cumpre a missão constitucional o controlador que age como um fantoche, encobrindo os erros da gestão pública, contribuindo para a má prestação dos serviços públicos.

A implantação responsável e, sobretudo, eficiente do controle interno propicia para a Administração Municipal o fiel cumprimento das ações governamentais propostas pela legislação vigente, ou seja, o planejamento responsável, dentro das possibilidades do ente; a alocação adequada dos recursos públicos, de modo a atender as necessidades da comunidade e ao mesmo tempo respeitar a capacidade de arrecadação da administração e, finalmente, a satisfação das necessidades sociais, que é o fim maior do Estado.

CONCLUSÃO

O presente trabalho teve o objetivo de estudar o sistema de controle interno regulado pela legislação brasileira, a fim de traçar as diretrizes necessárias para a sua efetiva implantação na Administração Pública Municipal, como forma de contribuir com a maximização do atendimento à sociedade e a minimização dos custos necessários para esse atendimento.

Os estudos bibliográficos mostraram que a legislação brasileira obriga os entes públicos a implantarem seus sistemas de controles como forma de cumprir os ditames legais e atender aos anseios da comunidade e que diversas são as espécies disponibilizadas para o atingimento dessas metas.

A análise da prática, entretanto, demonstrou uma realidade ainda distante da exigida. A efetivação dessa implementação não é fácil e ainda não está consolidada entre os dirigentes políticos a real função do controle que é nada mais, nada menos, que a verificação dos procedimentos técnicos e contábeis e a avaliação das atividades humanas com o fim de alcançar os melhores resultados na execução dos serviços públicos.

Vale ressaltar que a importância do controle interno não se limita apenas ao respeito à lei, mas também ao controle das ações governamentais em seus aspectos contábil, político e administrativo, propiciando a melhoria gestão pública.

Por tudo isso se concluiu que a implantação do controle interno é urgente, já que o Município é o ente da federação mais próximo do cidadão e onde as políticas públicas são executadas de forma mais palpável e efetiva, onde inclusive a população tem maior liberdade e condição de cobrar essas ações.


Autor: Alexandra Cronemberger Rufino
Professora de Direito Financeiro e Econômico do Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT. Consultora Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/20913 - Publicado em 01/2012

GOVERNO FIXA ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA

Na tentativa de aperfeiçoar a gestão de pessoal e administração pública, o Ministério do Planejamento coloca em funcionamento a Secretaria de Gestão Pública (Segep). O decreto fixando as atribuições da secretaria foi publicado nesta segunda-feira no Diário Oficial da União. De acordo com a assessoria do ministério, o órgão foi idealizado para racionalizar os procedimentos e os gastos, aumentando a eficiência na prestação dos serviços públicos.

A Segep deve definir a formulação de políticas e diretrizes para a gestão pública, reunindo as áreas de recursos humanos, carreiras, estruturas remuneratórias, concursos públicos, cargos em comissão e funções de confiança, além das estruturas organizacionais, dos projetos e das ações estratégicas de inovação e transformação da gestão pública, gestão do conhecimento e cooperação em gestão pública, inclusive em nível internacional.

De acordo com a assessoria, os servidores serão analisados por meio de uma política de carreiras, os papéis e a formatação dos órgãos e entidades públicos e as diretrizes de governo. O objetivo, com a nova secretaria, é associar as atividades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) com o Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal (Siorg).

A Segep vai englobar também as atribuições que eram da Secretaria de Recursos Humanos, ficando responsável pela gestão de pessoal na Administração Pública Federal. O novo órgão será conduzido por Ana Lucia Amorim de Brito, que era responsável pela Secretaria de Gestão.
O Ministério do Planejamento informou que a Secretaria de Gestão Pública é resultado da fusão das secretarias de Gestão e de Recursos Humanos. A nova estrutura conta com sete departamentos e um escritório de Projetos Especiais de Modernização da Gestão.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

BAHIA - TV SEPLAN: GESTÃO EM DEBATE


Com o objetivo de ampliar o debate sobre gestão pública, a Secretaria de Administração do Estado (Saeb) lançou um novo canal de comunicação: o blog Gestão em Debate, que já está no ar no endereço eletrônico www.gestaoemdebate.saeb.ba.gov.br. O espaço traz notícias, artigos e outras informações sobre gestão pública, refletindo não apenas o que se faz na Bahia, mas também no país e no mundo.

Em Piranhas, Renan participa de encontro da Uveal sobre gestão

O senador Renan Calheiros (PMDB) prestigiou, na manhã desta sexta-feira, 27, o 1º Encontro sobre Gestão e Orçamento Participativo promovido pela União dos Vereadores de Alagoas (Uveal) junto com a prefeitura de Piranhas. O evento, que ocorreu no Centro Cultural Miguel Arcanjo, na orla da histórica cidade sertaneja, às margens do Rio São Francisco, teve a participação de vereadores de sete cidades alagoanas, entre eles o presidente da Uveal, Hugo Wanderley.

Renan parabenizou o presidente da Uveal e a prefeita de Piranhas, Mellina Freitas pela iniciativa de promover o encontro, considerando o debate da maior importância para ajudar na democracia do País. “A administração pública precisa ser aperfeiçoada para crescer com eficiência, zelo e responsabilidade, proporcionando um serviço de mais qualidade aos alagoanos e a todos os brasileiros”, disse o senador.

Na composição da mesa, além do senador, da prefeita e do presidente da Uveal, estavam o desembargador Washington Luiz, o prefeito de Arapiraca, Luciano Barbosa, palestrante do evento, o prefeito Cristiano Matheus, de Marechal Deodoro; o vereador Anízio Amorim, da Comissão de Reforma Política da Uveal e coordenador do encontro, Edgar Barros, gerente executivo do INSS, e o vereador Agilson Barros, presidente da Câmara Municipal de Piranhas.

Mellina Freitas agradeceu a presença do senador e dos demais participantes do encontro dizendo que a conscientização e a participação política dos vereadores na gestão e orçamento participativo dos municípios e fundamental para que se tenha uma administração mais atuante e transparente, marcada de fidelidade e do respeito popular.

Boas práticas

O prefeito Luciano Barbosa destacou em sua palestra as boas práticas do serviço público. Citou experiências de administrações como a de Piranhas, Delmiro Gouveia e Marechal Deodoro, que estão fazendo em seus municípios um trabalho com profissionalismo, pois sabem que não existem mais espaço em canto nenhum para o amadorismo. Fez referência, também, a alguns exemplos de sua cidade, Arapiraca.

“As intervenções de Lula Cabeleira e de Mellina Freitas na área de educação, com o apoio do senador Renan Calheiros, devem servir de exemplo para outros municípios alagoanos. Eles conseguiram levar a Ufal e o Ifal para seus municípios, proporcionando um grande benefício à juventude sertaneja”, disse Barbosa, falando a um auditório repleto de vereadores.

Citando ainda o exemplo de Arapiraca, salientou a descentralização das ações e a divisão das responsabilidades que empreendeu em sua administração. “Com isso, ficou mais fácil investirmos os recursos públicos na capacitação profissional e na infraestrutura urbana para tornar a cidade um lugar mais agradável para viver, além de unificarmos nossas forças na saúde e educação.

O prefeito Luiz Carlos Costa (Lula Cabeleira), de Delmiro Gouveia, juntamente com a vice-prefeita Ziane Costa, também participaram do encontro.

Urbanização

Antes do encontro, o senador Renan Calheiros, acompanhado do desembargador Washington Luís e da prefeita Mellina, entre outras autoridades, conheceu o projeto de revitalização da orla da cidade, um investimento que vai transformar Piranhas em um dos pontos de maior atrativo para o turista. O senador elogiou a administração da prefeita por tudo que vem fazendo em seu município.

Fonte: PrimeiraEdição

MERCADANTE E A REVOLUÇÃO DO ENSINO

Em todos os governos, os ministérios, sendo interdependentes, se completam. O ideal seria que os ministros, cada um em sua área, tivessem os mesmos atributos de liderança, igual inteligência do mundo e semelhante postura ética. De nada nos vale um bom ministro de Planejamento técnico, se o governo tiver um ministro da Fazenda lerdo, que não incite os órgãos arrecadadores a agirem com presteza a fim de suprir o Tesouro dos recursos tributários. Dentro dessa visão geral da administração pública, e da condução política do Estado, todos os ministros se equivalem, diante da necessidade do país.

"O desenvolvimento econômico está relacionado com a ampliação da rede de ensino"

Há, no entanto, um Ministério que supera os demais, o da Educação - porque de seu êxito depende o futuro. Nós estivemos entre os países mais atrasados do mundo no que se refere ao ensino. Até a República, a educação era privilégio exclusivo das elites oligárquicas, sobretudo nos meios rurais. Aos escravos era vedada a educação pública, e os poucos negros alfabetizados deviam esse privilégio ao humanismo de raríssimos senhores. O fim da escravidão e o trabalho assalariado não mudaram essencialmente a situação. O conhecimento, que seria a libertação dos trabalhadores pobres, significava a redução do poder dos proprietários dos engenhos e fazendas, obrigados a pagar mais a seus agregados, ou perdê-los para o êxodo rumo às cidades.

O desenvolvimento econômico nacional que tivemos, a partir da República, está diretamente relacionado com a ampliação da rede de ensino. Temos caminhado devagar, porque o imobilismo social foi historicamente o mandamento maior das elites políticas conservadoras - como muitas delas ainda se identificam. Basta, para isso, submeter-se à paciência de examinar as ideias da senhora Kátia Abreu. Durante os quarenta anos iniciais do sistema republicano, alguma coisa mudou, mas foi muito pouca, em um ou outro estado. Nisso, e em outros aspectos da vida brasileira, a Revolução de 30 constituiu um grande avanço, com a famosa plataforma da Aliança Liberal.

Mas – e essa é outra constatação amarga – a ampliação da rede escolar vinha sendo feita à custa da deterioração da qualidade do ensino. Isso ficou mais grave nos governos militares, e muitíssimo mais dramática nos oito anos de Fernando Henrique e Paulo Renato de Sousa, que favoreceram o aparecimento de cursos universitários privados, de péssima qualidade. Entre os absurdos, carreiras profissionais modestas foram elevadas ao nível universitário, mediante treinamento de dois ou três anos.

Embora em alguns cursos de ciências exatas, como os de engenharia, química e física, haja ilhas de excelência no ensino particular, em direito e medicina, o descalabro tem sido espantoso. A ignorância atestada pelos exames da OAB demonstra que o ensino privado, excluídas as exceções conhecidas, se tornou uma atividade criminosa. No caso da medicina, a catástrofe é maior, porque não existem exames corporativos, como no caso do direito.

O Ministro Aloízio Mercadante começa bem, ao assumir a responsabilidade pela educação nacional. Ele identificou na alfabetização o problema maior do ensino. Embora a educação elementar seja de responsabilidade maior dos estados e municípios, cabe ao Ministério da Educação estabelecer as normas didáticas e pedagógicas. O fato é que as crianças não estão aprendendo a ler no momento certo, antes dos oito anos. Os primeiros anos da escola primária devem ser dedicados a ensinar as criança a ler, no sentido da compreensão dialética do texto, e a redigir, com clareza, não só ao interpretar as lições recebidas como narrar a própria experiência de vida, ou avançar no exercício da imaginação. Da mesma forma, devem, nesses mesmos anos, aprender a realizar as quatro operações básicas da aritmética, que constituem, com o alfabeto, as chaves para o entendimento do mundo.

A partir disso, tudo se torna mais fácil. Mas não podemos esperar mais vinte anos para mudar a realidade nacional. É preciso, sim, recuperar o tempo perdido, e nisso é bom reconhecer os esforços de Lula. Como todos os autodidatas, ele sabe, pelo próprio sofrimento, o que significa lutar para a aquisição de conhecimento e enfrentar o preconceito dos “bem nascidos” - e bem “educados”. O retirante de Garanhuns fez mais pela educação em nosso país do que todos os governos anteriores.

Em contraponto ao governo que o antecedeu, e que abandonou a universidade pública, a fim de estimular a indústria privada do ensino, Lula criou 14 conjuntos universitários federais, em seus oito anos de governo. Mesmo assim, não quebrou o recorde de Juscelino que, em seus cinco anos de mandato, criou dez universidades federais – em momento de fulgurante desenvolvimento geral do país, e de ocupação do Centro Oeste e da Amazônia Meridional.

O governo tem sabido governar, mas não consegue comunicar-se como é necessário. Lula, além das novas universidades federais, abriu 126 novoscampi de ensino superior e 214 escolas técnicas. No caso das escolas técnicas, isso não significa cumprir o plano das elites do poder, de reprodução das classes compartimentadas - que determina que os doutores devem ser filhos de doutores e os filhos dos operários, operários. As escolas técnicas podem ser, e muitas são, o primeiro e melhor passo para a formação de engenheiros.

Mercadante propõe medidas simples, como as de mudar o curriculum das escolas elementares, de forma a favorecer a alfabetização. Voltar aos educadores com a visão clara do Brasil, como foram Anísio Teixeira e Paulo Freire, ajustando suas ideias aos recursos didáticos de nosso tempo, talvez seja o melhor caminho. Por outro lado, é preciso suprir a nossa falta de professores de excelência, contratando-os no estrangeiro, como fizemos no passado. A USP, criada com a participação de professores franceses, é um bom exemplo. Como também no passado, ao acolher os imigrantes tangidos pela crise europeia, podemos, hoje, oferecer aos professores desempregados pelas medidas recessivas naquele continente uma oportunidade em nosso país.

A universidade foi sempre uma instituição internacionalizada, como nos mostra a História. Os grandes mestres iam de Bolonha a Cambridge na Inglaterra, passando pela Sorbonne, Salamanca e Praga. Mercadante falou dessa possibilidade, ao discursar em sua posse. Temos que trabalhar para que os nossos centros universitários se insiram na constelação em que se encontram essas instituições, algumas delas quase milenárias.

Estamos no caminho certo. O programa de Bolsa Família conduziu às escolas as crianças que estavam delas ausentes. O Prouni abriu a universidade aos filhos dos trabalhadores. O Enem estabelece o sistema de mérito. O envio de mais de 100 mil estudantes brasileiros a universidades estrangeiras contribuirá para o fechamento do gap tecnológico que nos separa dos países mais desenvolvidos. Mas não devemos esquecer o grande fundamento humanístico e libertador da educação, resumido no pensamento do grande educador português que viveu entre nós e contribuiu, como poucos, para o desenvolvimento do nosso sistema educativo, Agostinho da Silva: o homem não nasceu para trabalhar, mas, sim, para criar. O que ele quis dizer é que o trabalho deve ser visto como uma expressão criadora do ser humano, e não castigo imposto pela necessidade.

Todos os ministros - voltemos ao início - são importantes e necessários, mas a missão de Mercadante é mais pesada. Dele depende o Brasil que deixaremos aos que chegam, vindos de nós.

Fonte: Jornal do Brasil

LICITAÇÕES E CONTRATOS - PROGRAMA 5/5

LICITAÇÕES E CONTRATOS - PROGRAMA 4/5

LICITAÇÕES E CONTRATOS - PROGRAMA 3/5

LICITAÇÕES E CONTRATOS - PROGRAMA 2/5

LICITAÇÕES E CONTRATOS - PROGRAMA 1/5

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

LICITAÇÃO: A QUESTÃO DA INEXEQUIBILIDADE DO PREÇO

O objeto deste trabalho é indagar se a Administração Pública tem competência para revogar ou não uma licitação com base na inexequibilidade do preço oferecido pela empresa vencedora, alegando a Administração que esta não conseguirá honrar o compromisso firmado em sede de julgamento das propostas.

É a licitação um procedimento por meio do qual a Administração Pública visa adquirir serviços ou bens com a maior vantajosidade possível, seja ela pelo menor preço o seja ela pela melhor técnica e preço. Meirelles (2007, p. 272) há muito já afirmara que é um “procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.”

Princípios basilares dos procedimentos licitatórios encontram-se no Documento Supremo em seu art. 37, e também na Lei de Licitações no seu art. 3º, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, dentre outros.

O objeto deste trabalho é indagar se a Administração Pública tem competência para revogar ou não uma licitação com base na inexequibilidade do preço oferecido pela empresa vencedora, alegando a Administração que esta não conseguirá honrar o compromisso firmado em sede de julgamento das propostas.

Para tanto, imagine a abertura de uma licitação na modalidade pregão a qual tem por objeto a prestação de serviços laboratoriais. A administração pública exige das empresas que respeitem a tabela do SUS como base para oferta dos preços. Dando prosseguimento, as empresas interessadas começam a ofertar seus lances com o intuito de vencer o certame. Lance vai e lance vem, por fim uma empresa oferta um percentual de 56% abaixo da tabela SUS, um recorde em vantajosidade para a Administração.

Se isso chegar a acontecer, isto é, a empresa firmar o compromisso e não conseguir cumprir o acordado, estará sujeita às sanções administrativas elencadas no art. 87 da Lei 8.666/93. Vale à pena transcrevê-lo:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III) (G.N.)

Assim, inicialmente, entende-se que caso a empresa oferte um preço aparentemente inexeqüível, o correto é que aplique-se as sanções previstas supra e não, simplesmente revogar ou anular a licitação alegando inexequibilidade, invadindo a esfera privada da empresa, avaliando critérios técnico-financeiros da empresa que tem interesse em fornecer os produtos licitados.

O art. 48 da lei de licitações diz que serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Vale citar uma das DELIBERAÇÕES do TCU (Acórdão 287/2008 – Plenário – Voto do Ministro Relator) acerca do tema para melhor esclarecimento.

“Assim, o procedimento para a aferição de inexequibilidade de preço definido no art. 48, inciso II, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Isso porque, além de o procedimento encerrar fragilidades, dado que estabelece dependência em relação a preços definidos pelos participantes, sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar a sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente o interesse da administração. Nessas circunstâncias, caberá à administração examinar a viabilidade dos preços propostos, tão somente como forma de assegurar a satisfação do interesse público, que é o bem tutelado pelo procedimento licitatório.

Por essas razões, tivesse o certame chegado a termo distinto, caberia ao licitante vencedor demonstrar a exeqüibilidade de seu preço, na eventualidade de a administração vislumbrar a possibilidade de estar comprometida a regular prestação do serviço contratado.

Vê-se que o entendimento do Tribunal de Contas da União coaduna-se com os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente previstos, e com o que rege a própria lei de licitações.

A QUESTÃO DA INEXEQUIBILIDADE

Neste momento indaga-se: poder-se-ia a Administração Pública deixar de contratar a empresa vencedora, sob a alegação de que os preços são inexeqüíveis, ou mesmo desclassificá-la?

Este tema comporta uma ressalva prévia sobre a impossibilidade de eliminação de propostas vantajosas para o interesse público. A desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em hipóteses muito restritas. Acompanhando o raciocínio da exposado por Justen Filho[1] o Estado não pode transformar-se em fiscal da lucratividade privada e na plena admissibilidade de propostas deficitárias.

A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL: ADMISSIBILIDADE DE BENEFÍCIOS EM PROL DO ESTADO

Fugiria da lógica, por exemplo, imaginar um dispositivo da Constituição Federal que rejeitasse proposta gratuita em favor dos estados. Se um empresário quiser doar seus bens ao poder público, o que teria de mal nisso? Se se pode até doar, porque não ofertar um preço aparentemente sem lucro nenhum? Indubitavelmente, não pode uma lei infraconstitucional vedar que o Estado perceba vantagens e benefícios dos particulares.

A RESPONSABILIDADE DO PARTICULAR POR PROPOSTAS DEFICITÁRIAS

Além da impossibilidade de lei proibindo que o Estado perceba vantagens de particulares, estes podem dispor de seus bens, inclusive para lançar-se em empreitadas econômicas duvidosas, conforme assevera Justen Filho.

Poderá, tranquilamente, assumir riscos que derivarão prejuízos. É salutar o comentário do sempre citado Justen Filho quando aduz que “não é cabível que o Estado assuma, ao longo da licitação, uma função similar à de curatela dos licitantes. Se um particular comprometer excessivamente seu patrimônio, deverá arcar com o insucesso correspondente”.

O CAMPO DE ATUAÇÃO DA VEDAÇÃO LEGAL

Nesse ínterim, vale dizer que se uma proposta de valor irrisório for plenamente executável por um particular, não estará em jogo o interesse público. A proposta não poderá ser excluída do certame. O que não se admite, como ressalva a doutrina pátria, é que o particular formule previsões equivocadas e pesando realizar proposta onerosa, assuma encargos incompatíveis com sua condição econômica. Isto é, querer fornecer um ativo maior que o que possui. Se por exemplo, possuo uma industria que faz 20 tratores no semestre, não posso me comprometer a entregar 20 em um mês. Questão de lógica.

A QUESTÃO DA COMPETIÇÃO DESLEAL

Aqui é de salutar importância transcrevermos na íntegra o que explica o inestimável Marçal. Vejamos:

“Nem se afigura relevante o problema da competição desleal e do risco de preços predatórios. Mais precisamente, o tema não interessa à Comissão de Licitação, a quem não foram atribuídas competências para a defesa da Ordem Econômica. A matéria deve ser levada à apreciação das autoridades dotadas de competência nesse campo. Mais especificamente, caberá a apuração dos fatos à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE”.

Logo se um dos licitantes reputar a oferta realizada no curso do certame caracteriza prática reprovável e caracteriza abuso de poder econômico, a solução não reside em obter a desclassificação por inexequibilidade. É-lhe facultado representar às autoridades competentes, as quais poderão impor ao competidor desleal punição adequada, exemplar e satisfatória.

CONCLUSÃO – SOLUÇÃO CONCRETA PARA A QUESTÃO

Os arts. 44, § 3°, e 48, II e §§ 1° e 2°[2] devem ser interpretados no sentido de que a formulação de proposta de valor reduzido exige avaliação cuidadosa por parte da Administração. Seguindo ainda a linha de raciocínio de Justen Filho, constatando que realmente há evidência de prática de valores irrisórios sendo ofertados, deve-se proceder a formulação de diligências destinadas a apurar a viabilidade da execução, inclusive com verificação de outros dados no âmbito do licitante.

Assim cabe verificar se o sujeito efetivamente se encontra em dia com suas obrigações tributárias e previdenciárias. Deve exigir-se o fornecimento de informações sobre o processo produtivo e sobre a qualidade dos produtos e insumos. É necessário solicitar do sujeito esclarecimento sobre a dimensão efetiva de sua proposta e assim por diante.

O que não pode ocorrer de forma alguma é o cancelamento da licitação ou desclassificação do licitante sob a argumentação que não conseguirá arcar com seus compromissos, pois não é da alçada do Estado fazer esse juízo de valor da empresa. Mas deve-se oferecer a oportunidade de defesa, em processo administrativo para que a empresa comprove por meio de balancetes e documentos hábeis a exeqüibilidade dos preços e garantia de entrega dos bens licitados.

BIBLIOGRAFIA

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Dialética. 9° Edição – São Paulo, 2002.

Lei de Licitações e Contratos Administrativos 8.666/93 de 21 de junho de 1993.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU – 4° Edição-revista, atualizada e ampliada.

[1] JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações, 9° ed. Dialética, 2002.

NOTA[2] Art. 44, § 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 48, § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Por Raul de Araújo Albuquerque

SECRETÁRIO DE AURORA DO TOCANTINS SERÁ PREMIADO COMO UM DOS 100 MELHORES DO BRASIL

Dentre os 5565 secretários municipais de Saúde, o secretário de Saúde de Aurora do Tocantins Gleidson Oliveira Torres foi premiado entre os 100 melhores do Brasil e vai receber o premio “Qualidade e Excelência na Gestão Pública”. A premiação será entregue na 5º Edição do Encontro Nacional de Secretario de Saúde que se realizará dos dias 15 a 18 de março de 2012 em Florianópolis- Santa Catarina.

Aurora do Tocantins, a 500 km de Palmas, é um dos municípios integrantes da região sudeste do Estado do qual a administração não tem medido esforços para que a população seja atendida com qualidade na área da saúde com constantes cursos e capacitações da equipe bem como contratação de médicos e enfermeiras do mais alto nível.

O secretário Gleidson reafirmou que juntamente com sua equipe de colaboradores bem como o diretor do Pronto Atendimento Edson Neiva da Silva a administração não mede esforços para proporcionar qualidade de vida para toda população Aurorense. “O município se sente feliz com esse prêmio que eu sempre tive vontade de conquistar e em 2012 pretendo conquistar novamente”, salientou o secretário.

Fonte: O Girassol

MACEIÓ: CONFERÊNCIA DEBATE PROPOSTAS SOBRE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

Foto: Wesley Menegari

A 1ª Conferência Municipal sobre Transparência e Controle Social (Consocial) foi realizada nesta quinta-feira (26) pelo município de Maceió, por meio da Secretaria Municipal de Controle Interno de Maceió, no auditório da Fits, em Cruz das Almas. O evento teve por objetivo promover a transparência pública e estimular a participação democrática da sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública.

Durante todo o dia, foram apresentadas, debatidas e aprovadas as propostas para a Conferência Estadual, programada para o dia 30 de março. Nessa etapa estadual, será aprovado o documento final bem como eleitos os 38 delegados que vão representar Alagoas na etapa nacional, em Brasília, de 18 a 20 de maio.

O secretário municipal de Governo, Carlos Humberto Lima, que representou o prefeito Cícero Almeida, disse que essa conferência representa um marco na administração pública como um todo. Destacou, ainda, a importância dos vários segmentos da sociedade presentes para definição de propostas objetivas. “Em nome do prefeito, quero parabenizar a organização do evento e desejar sucesso a todos os participantes”, acrescentou.

Já o secretário municipal de Controle Interno de Maceió, Edvan dos Santos, destacou o apoio que recebeu do prefeito para realizar a conferência, da Secretaria de Comunicação do município na divulgação do evento e o trabalho das equipes na organização da conferência, com destaque especial para as mulheres, que integraram essas equipes e que mostraram muito empenho, interesse e capacidade para garantir o sucesso do evento. “Esse encontro atendeu às expectativas da sociedade em geral, sendo uma oportunidade que a população teve para dizer o que precisa e o que quer”, completou Edvan.

Diversas autoridades marcaram presença na abertura da conferência, entre secretários e diretores de órgãos municipais, políticos e convidados especiais.

por Kelmenn Freitas/Secom

COM CRIAÇÃO DE SECRETARIA, PLANALTO TENTA MELHORAR GESTÃO PÚBLICA

Presidenta Dilma - Compromisso com a Gestão Pública

Convencida de que a gestão da máquina pública deixou a desejar no ano passado, a presidente Dilma Rousseff decidiu criar a Secretaria de Gestão Pública, especialmente incumbida de dar mais racionalidade aos gastos dos ministérios e ao trabalho dos servidores. O objetivo é evitar o desperdício e melhorar o atendimento ao público. A ideia é estender a toda a administração federal mudanças como a testemunhada nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde as filas gigantescas cederam espaço ao agendamento por telefone e à aposentadoria em cerca de 30 minutos.

"Serão medidas de grande impacto na vida do cidadão", prometeu o secretário executivo adjunto do Ministério do Planejamento, Valter Correia. "Atuaremos onde há gargalos na implementação de políticas públicas."

O trabalho, porém, está só começando e há poucos resultados a mostrar no momento. Além das mudanças no INSS, implementadas ainda no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010), o secretário citou a redução de mais de R$ 1 bilhão em gastos com diárias de viagens e passagens.

Essa economia foi obtida com racionalização, afirmou ele. Por exemplo: um ministro que viajava com quatro assessores passou a viajar com dois. Além disso, o governo está fazendo maior uso de videoconferências, disse o servidor público.

Outro exemplo é a redução em 10% dos gastos com energia elétrica. Alguns prédios já têm um protocolo para tentar garantir que essa economia será de caráter permanente. Também houve redução nos gastos com serviços de limpeza e compra de material de consumo.

"É tudo em escala muito pequena", admitiu o secretário. "Mas queremos potencializar", completou. No momento, a secretaria trabalha com projetos pilotos para os ministérios da Saúde e da Justiça. A forma como se compram medicamentos, por exemplo, está sendo analisada, a pedido da pasta.

Fonte: O Estado de S. Paulo