Considera-se Administração Pública como todo o aparelho do Estado, predisposto à concretização de seus serviços, objetivando à satisfação das necessidades da sociedade.
Administrar numa concepção mais ampla, também é gerir os serviços públicos de forma a planejar, organizar, dirigir e governar, exercendo a vontade do Estado, mas com a finalidade maior de beneficiar a sociedade oferecendo uma qualidade excelente.
Há de se entender que é notório a vinculação entre o serviço público e a Administração Pública, de tal forma que nessa associação prevalece a execução privativa desta última fazendo com que o primeiro funcione eficazmente.
Os serviços públicos são indispensáveis à população e privativos a esse tipo de Administração. Quando nos reportamos a outros serviços que não sejam os governamentais percebemos que organismos não-governamentais até praticam boas ações para com a sociedade, entretanto, não têm a obrigatoriedade da execução e do cumprimento dessas ações como se observa no papel do Estado.
É como ressalta Bandeira de Melo, em sua obra Elementos do Direito Administrativo (1981): “a administração pública é obrigada a desenvolver atividade contínua, compelida a perseguir suas finalidades públicas”. Extraí-se daí a exigência de forma a cumprir a lei para bom usufruto do interesse público.
A partir da exposição acima, nota-se a diferença entre a Administração Pública e a Particular. Enquanto na primeira não existe a liberdade pessoal, na segunda percebe-se que em se tratando de ações é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, ainda com a vantagem de utilização da pessoalidade.
O Estado, então, pratica a gestão de atividades às quais lhes são próprias e por consequência exclusividade correlata ao interesse público. Curiosamente, em relação ao desenvolvimento de vida das empresas nessa Administração Particular já citada, observa-se as etapas do ciclo de vida das empresas bem posto: Introdução, Crescimento, Maturidade e Declínio ou Morte. Já na Administração Pública por ter o Estado uma natureza perpétua, quaisquer acordos, contratos assinados em seu nome perduram, ainda que se altere a forma de governo, isto nos traduz a demonstração de que o Estado até pode mudar de governantes, todavia passa por um ciclo de vida em que as etapas diferem em desenvolvimento principalmente nas últimas. É como nos comprova Paul Beaulieu, em L'Etat Moderne et ses Fonctions (1900): “o Estado é o representante da perpetuidade social: ele deve velar para que as condições gerais da existência da nação não de deteriorem jamais”
É satisfatório e concluível que: o Estado não é o fim dos homens, mas um fim entre os homens; um meio que proporcione o bem-estar destes nas suas relações sociais, apoiado numa organização, profícua ao regime de liberdade, justiça e prosperidade.
Para finalizar, demonstra-se a definição de Paul Derez em Lês actes de Governement, que nos diz: “a Administração é a atividade funcional concreta do Estado que satisfaz as necessidades coletivas em forma direta, contínua e permanente, e com sujeição ao ordenamento jurídico vigente”.
Autor: Flávio Andrade é graduado em Administração pela Universidade Estadual do Maranhão, pós-graduado em Administração pública e é mestrando profissional em Gestão Estratégica de Pessoas (MBA). Atua também como professor convidado pelo SENAC, é palestrante e consultor pela Maranhão & Assessores, onde trabalha nas áreas de Marketing, RH, Planejamento Estratégico e Empreendedorismo.
Administrar numa concepção mais ampla, também é gerir os serviços públicos de forma a planejar, organizar, dirigir e governar, exercendo a vontade do Estado, mas com a finalidade maior de beneficiar a sociedade oferecendo uma qualidade excelente.
Há de se entender que é notório a vinculação entre o serviço público e a Administração Pública, de tal forma que nessa associação prevalece a execução privativa desta última fazendo com que o primeiro funcione eficazmente.
Os serviços públicos são indispensáveis à população e privativos a esse tipo de Administração. Quando nos reportamos a outros serviços que não sejam os governamentais percebemos que organismos não-governamentais até praticam boas ações para com a sociedade, entretanto, não têm a obrigatoriedade da execução e do cumprimento dessas ações como se observa no papel do Estado.
É como ressalta Bandeira de Melo, em sua obra Elementos do Direito Administrativo (1981): “a administração pública é obrigada a desenvolver atividade contínua, compelida a perseguir suas finalidades públicas”. Extraí-se daí a exigência de forma a cumprir a lei para bom usufruto do interesse público.
A partir da exposição acima, nota-se a diferença entre a Administração Pública e a Particular. Enquanto na primeira não existe a liberdade pessoal, na segunda percebe-se que em se tratando de ações é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, ainda com a vantagem de utilização da pessoalidade.
O Estado, então, pratica a gestão de atividades às quais lhes são próprias e por consequência exclusividade correlata ao interesse público. Curiosamente, em relação ao desenvolvimento de vida das empresas nessa Administração Particular já citada, observa-se as etapas do ciclo de vida das empresas bem posto: Introdução, Crescimento, Maturidade e Declínio ou Morte. Já na Administração Pública por ter o Estado uma natureza perpétua, quaisquer acordos, contratos assinados em seu nome perduram, ainda que se altere a forma de governo, isto nos traduz a demonstração de que o Estado até pode mudar de governantes, todavia passa por um ciclo de vida em que as etapas diferem em desenvolvimento principalmente nas últimas. É como nos comprova Paul Beaulieu, em L'Etat Moderne et ses Fonctions (1900): “o Estado é o representante da perpetuidade social: ele deve velar para que as condições gerais da existência da nação não de deteriorem jamais”
É satisfatório e concluível que: o Estado não é o fim dos homens, mas um fim entre os homens; um meio que proporcione o bem-estar destes nas suas relações sociais, apoiado numa organização, profícua ao regime de liberdade, justiça e prosperidade.
Para finalizar, demonstra-se a definição de Paul Derez em Lês actes de Governement, que nos diz: “a Administração é a atividade funcional concreta do Estado que satisfaz as necessidades coletivas em forma direta, contínua e permanente, e com sujeição ao ordenamento jurídico vigente”.
Autor: Flávio Andrade é graduado em Administração pela Universidade Estadual do Maranhão, pós-graduado em Administração pública e é mestrando profissional em Gestão Estratégica de Pessoas (MBA). Atua também como professor convidado pelo SENAC, é palestrante e consultor pela Maranhão & Assessores, onde trabalha nas áreas de Marketing, RH, Planejamento Estratégico e Empreendedorismo.
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