segunda-feira, 31 de maio de 2010

GESPÚBLICA - BA , VOCÊ CONHECE?


Missão
Contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos e para o aumento da competitividade e desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia.
Visão
Até 2013, ser reconhecido como um dos principais agentes de fomento da excelência em gestão pública no Estado da Bahia.
Gespública Nacional - Um programa voltado para o cidadão
Promover a gestão pública orientada para resultados, visando contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e para o aumento da competitividade no país.
Desde 1991, no contexto do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade – PBQP vem-se desenvolvendo na administração pública brasileira ações cujo propósito é transformar as organizações públicas, procurando torná-las cada vez mais preocupadas com o cidadão e não, apenas, com os seus processos burocráticos internos.
Em outras palavras, o que se busca é fazer com que a organização pública passe a considerar o cidadão como parte interessada e essencial ao sucesso da gestão pública e, em função disso, que avaliação do desempenho institucional somente seja considerada aceitável se incluir a satisfação do cidadão como item de verificação.

A base desse movimento nacional pela qualidade no serviço público é uma rede de parcerias entre organizações, servidores e cidadãos mobilizados para a promoção da melhoria da gestão no setor público.

Elevar o padrão dos serviços prestados ao cidadão e, ao mesmo tempo, tornar o cidadão mais exigente em relação aos serviços públicos a que tem direito é o grande desafio da Qualidade na administração pública e o foco de sua atuação.

Para isso, as ações do Programa se desenvolvem, principalmente, no espaço em que a organização pública se relaciona diretamente com o cidadão, seja na condição de prestadora de serviço, seja na condição de executora da ação do Estado.

Neste espaço, o Programa atua mobilizando e sensibilizando as organizações para a melhoria da qualidade da gestão pública e do desempenho institucional. Atua, também, junto aos cidadãos, procurando torná-los participantes das atividades públicas, desempenhando o papel de avaliadores dos serviços e das ações do Estado.
Neste sentido, o Programa da Qualidade no Serviço Público é um poderoso instrumento da cidadania, conduzindo cidadãos e agentes públicos ao exercício prático de uma administração pública participativa, transparente, orientada para resultados e preparada para responder às demandas sociais.

CONHEÇA DE PERTO! VISITE E ACESSE O SITE: http://www.gespublicabahia.com.br
O ENDEREÇO É: Av. Antônio Carlos Magalhães, 1113, Itaigara, Sala 18, 41.856-900, Salvador, Bahia, Tels.: 71 3413-6402 / 3413-6469 / Fax: 71 3413-6129 Petrobras | Gespublica.

Conheça o COMITÊ GESTOR DA GESPÚBLICA BAHIA:


Gestores

* Álvaro Pinto Leite - ABGC
* Antônio Carlos Santos Costa - SEFAZ
* Denilson Geraldo Sampaio Rehem - CONDER
* Gezsler Carlos West - Petrobras
* Giovanna de Andrade Bomfim - SSP
* Iara Normando Tude - SEI
* Joanna d'Arc Carneiro Pinho Sales- SEMARH
* João Humberto de Araújo Torreão - SAEB
* José Maria de Abreu Dutra - SEC/BA
* Paulo Cesar Gonzalez da Silva- PMS
* Tânia Maria da Silva- ABGC

Equipe de Apoio

* Humberto Brandão de Oliveira - Petrobras
* Marcelo Rosário - Petrobras
* Renata Drumond - Petrobras

O Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto Nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, tem por finalidade contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos e para o aumento da competitividade do País.
O GESPÚBLICA, orientado pelas diretrizes estratégicas de governo, busca promover uma gestão pública ética, transparente, participativa, descentralizada, com controle social e orientada para o cidadão.
O funcionamento de forma descentralizada e em rede é um dos principais elementos da estratégia de atuação do GESPÚBLICA. Assim, a base da estruturação e funcionamento do Programa é a sua Rede Nacional de Gestão Pública. A Rede é a integração de pessoas e organizações voluntárias que atuam no GESPÚBLICA em todo o País e em todos os setores da administração pública brasileira.


Comentário: Infelizmente o site não está atualizado. O último registro do "Jornal AVISA LÁ" foi efetuado em Dezembro de 2009. (??)

"BUROCRASSAURO" - Menos papelada, mais bom senso!


Há mais de 40 anos, antes de o homem pisar na Lua, o então ministro do Planejamento, Hélio Beltrão, deu os primeiros passos de uma reforma que ajudou a simplificar a burocracia brasileira. É de 1968 o decreto de sua autoria que dispensa o reconhecimento de firma em documentos assinados na presença de um funcionário público. Mais tarde, em 1979, outro decreto, também de Beltrão, já à frente do Ministério da Desburocratização, acabou com os atestados de bons antecedentes e de pobreza, entre outras exigências absurdas e humilhantes impostas aos brasileiros. A mesma lei definiu que a autenticação da cópia de um documento fosse feita pelo próprio servidor a quem o papel tivesse de ser entregue. Porém, desde então, em vez de continuar sendo simplificada, a burocracia brasileira só piorou. Passadas três décadas, boa parte dos avanços conseguidos por Beltrão foi solapada. Agora, em 20 de julho, chegou à antessala do presidente Luiz Inácio Lula da Silva um projeto de decreto que pode significar a retomada da agenda de desburocratização. Até o fechamento desta edição, o decreto aguardava a assinatura presidencial.
Além de ratificar medidas de simplificação estabelecidas no passado, mas que deixaram de ser cumpridas por várias áreas da administração federal -- como a dispensa de reconhecimento de firma e de autenticação de documentos em determinadas situações --, o projeto tem o mérito de atribuir responsabilidades ao governo, que, comodamente, insiste em transferi-las aos cidadãos. Caso o decreto seja assinado, os órgãos federais não poderão mais exigir a apresentação de atestados e certidões emitidos por outras repartições da esfera federal. Hoje, para tirar um passaporte, documento expedido pela Polícia Federal, o cidadão tem de provar que está em dia com a Justiça Eleitoral, outro órgão federal. É fato que esse tipo de mudança não ocorrerá da noite para o dia. A lei só será colocada em prática quando os órgãos federais conseguirem "conversar" entre si. Além da ordem presidencial, a lei depende da integração de bancos de dados do setor público, algo relativamente simples, considerando o estágio da tecnologia. Após a assinatura do presidente -- que ocorrerá em breve, segundo o Ministério do Planejamento --, os órgãos federais terão um ano para se adequar às novas normas.
Outra frente em que o decreto avança é na criação da Carta de Serviços ao Cidadão, espécie de manual de direitos na relação com o governo. A tal carta -- que deve ser oferecida ao público nos guichês e publicada no site dos órgãos federais -- terá de exibir informações como o prazo para o cumprimento do serviço e o telefone da ouvidoria para eventuais reclamações sobre o órgão. "O objetivo é dar transparência à relação com o cidadão, deixando claro que o governo também cumpre prazo e tem compromissos no atendimento ao público", afirma Marcelo Viana, secretário de gestão do Ministério do Planejamento. É verdade que nem de longe estamos diante de um choque contra a burocracia. O decreto que aguarda a assinatura do presidente Lula só tem efeito sobre os órgãos federais. Sob esse ângulo, seu alcance é limitado, já que as pessoas utilizam-se muito mais da burocracia municipal e estadual do que da dos órgãos federais. A nova lei também não mudará em nada as regras cumpridas pelas empresas. No entanto, a integração dos órgãos federais deve facilitar -- e muito -- o caminho de medidas futuras de desburocratização das relações com o ambiente de negócios.
A boa notícia é que, embora timidamente, iniciativas de simplificação da burocracia se multiplicam pelo país. Em Maceió já é possível registrar uma empresa em uma semana. O estado de São Paulo passou a dispensar o reconhecimento de assinatura em diversas situações desde janeiro de 2008. Essa iniciativa veio se somar à do Poupatempo, programa de centralização de atendimento ao cidadão em postos de serviços existente desde 1996 e que hoje já foi copiado por vários estados e cidades. O atual alvo do programa de desburocratização paulista, capitaneado pelo secretário estadual do Emprego e Trabalho, Guilherme Afif Domingos, é a redução do tempo necessário para a formalização de empresas. "Até o início de 2010, a média para a abertura de um negócio em São Paulo será de 15 dias", afirma Afif. Atualmente, o prazo médio no país é de cinco meses, o que joga o Brasil na 125a pior posição no ranking Doing Business, do Banco Mundial, que classifica o ambiente de negócios em 181 países.
Apesar dos acenos positivos, é preciso avançar com mais velocidade e manter a persistência no ataque ao "burocrassauro". "A burocracia é como erva daninha, está sempre nascendo", diz Antônio Marcos Umbelino Lôbo, advogado e membro do Instituto Hélio Beltrão, organização não governamental voltada à desburocratização do país. Segundo ele, o decreto da década de 70 feneceu porque, com o passar do tempo, os burocratas criaram novas normas, exigindo, por exemplo, firma reconhecida em cartório, regra banida anteriormente. "Medidas contra a burocracia só pegam com ampla publicidade junto à população", diz Lôbo. Além disso, os governos têm de martelar a novidade entre os funcionários públicos e a Controladoria Geral da União têm de garantir o cumprimento das regras. Enfim, não basta assinar o decreto. É preciso fazê-lo funcionar.

Fonte: Revista EXAME artigo de Roberta Paduan

O ORÇAMENTO PÚBLICO


O Orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das Finanças públicas. Na atualidade o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas e fixação das Despesas públicas. No Brasil, sua natureza jurídica é considerada como sendo de lei em sentido formal, apenas. Isso guarda relação com o caráter meramente autorizativo das despesas públicas ali previstas. O orçamento contem estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta em um determinado exercício, que, no Brasil, coincide como o ano civil.

Origens

O estudo do orçamento público retorna à década de 1920 nos Estados Unidos. Ou mesmo anteriormente, só sendo possível devido à Revolução Industrial. A gestão empresarial deu enormes saltos de qualidade, propiciando o desenvolvimento de diversas técnicas de gestão e de elaboração do orçamento. Fayol, em sua obra "AdminIstração Industrial e Geral", já defendia que as empresas eram conjuntos de funções (técnicas, comerciais, financeiras, segurança, contábil e administrativas).
Com o desenvolvimento do pensamento empresarial e acadêmico,que efetua o acompanhamento e controle da Função Administrativa estatal, era necessário estabelecer mecanismos que proporcionassem bases seguras para a condução das atividades empresariais. Neste contexto, surgiram as técnicas orçamentárias mais conhecidas: - Orçamento Tradicional; - Orçamento Base Zero; - Orçamento de Desempenho; - Orçamento-Programa; - Sistema de Planejamento, Programação e Orçamento; - Sistema de Racionalização do Orçamento; - dentre outras técnicas. Assim, o conceito de orçamento público varia dependedo do "ângulo" em que o observa, podendo adquirir definições variadas (TORRES,2002).

Influências do Orçamento-programa

A partir da Lei nº. 4320/1964 e com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, o orçamento ganhou mais "status" com a implementação do orçamento-programa, integrado aos sistemas de contabilidade pública. No direito administrativo brasileiro, o orçamento público é uma lei através da qual o Poder legislativo autoriza o Poder executivo, bem como outras unidades administrativas independentes, como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o próprio Poder Legislativo a executar determinada despesa pública, destinada a cobrir o custeio do Estado ou a seguir a política econômica do país. Essa lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, que harmoniza as pretensões orçamentárias vindas dessas várias fontes, construindo uma única proposta de lei. Esse projeto de lei é submetido ao Poder Legislativo, que o discute, modifica, aprova e submete novamente ao Chefe do Executivo para sanção, como toda lei. Se a receita do ano for superior à estimada (estima-se através do produto da arrecadação dos tributos de competência do ente em questão), o governo encaminha à casa legislativa um projeto de lei pedindo autorização para incorporar e executar o excesso de arrecadação (créditos adicionais). Se as despesas superarem as receitas, o governo fica impossibilitado de executar o orçamento em sua totalidade, sendo obrigado a cortar despesas. Isso pode ser formalizado em ato administrativo do Chefe do Executivo ou autoridade por este delegada. Mas também costuma ocorrer "informalmente", através da simples não liberação de verbas às unidades orçamentárias. O Sistema de Planejamento Integrado, conhecido como Processo de Planejamento-Orçamento, baseia-se no Plano Plurianual (PPA), na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei de Orçamentos Anuais (LOA). Com o advento da Constituição Federal de 1988 o modelo de confecção do orçamento sofreu alterações com a introdução dos mecanismos supra-citados.

Plano Plurianual

É um plano de médio prazo, através do qual se procura ordenar as ações do governo que levem a atingir as metas e objetivos fixados para o período de quatro anos, tanto no governo federal como nos governos estaduais e municipais. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.

Lei de Diretrizes Orçamentárias

Norteia a elaboração do orçamento de forma a adequar às diretrizes e objetivos estabelecidos no plano plurianual, restrito ao ano a que se refere. Define as metas em termos de programas.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece parâmetros para a aplicação do recurso orçamentário anual, através do Plano Plurianual (PPA), para garantir o objetivo fim, sem prejudicar o controle do Tesouro Nacional. O PPA compreenderá 3 exercícios do atual mandatário e o primeiro exercício do próximo mandatário. Da mesma forma irá procurar nortear o comportamento da Receita bem como especificar em detalhamentos setoriais, indicadores e ações os gastos da Despesa no mesmo período.

Lei de Orçamentos Anuais

Orçamento propriamente dito. O OGU é composto pelo Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social e Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais.

a) Orçamento Fiscal: refere-se aos três poderes e órgãos de administração direta e indireta.

b) Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais: empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

c) Orçamento da Seguridade Social: entidades a ela vinculadas, fundos e fundações mantidas pelo poder público.

Cabe a toda unidade da Administração Pública definir as prioridades de gasto, com algumas limitações (constitucionais ou legais). A Constituição preceitua que a iniciativa das leis do PPA, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento cabe ao Executivo. Assim, os demais Poderes encaminham suas propostas orçamentárias que são consolidadas a do Executivo, que encaminha o Projeto de Lei ao Legislativo para emendas e aprovação. Nem sempre o orçamento é cumprido na íntegra, devido a diversos fatores: arrecadação, pressões políticas, calamidades naturais, comoções internas, dentre outras. Os círculos políticos costumam dizer, pejorativamente, que o orçamento é uma "peça de ficção", isso é um sofisma, já que muitas vezes as receitas públicas disponíveis podem estar vinculadas constitucional ou legalmente. Segundo estudos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão perto de 93% do orçamento da União está vinculado a algum programa ou diretriz. Dessa forma, a parcela de despesas discricionárias é bem reduzida.

Referências:

TORRES, Ricardo Lobo . Curso de Direito Financeiro e Tributário.

domingo, 30 de maio de 2010

MEG - MODELO DE EXCELÊNCIA DA GESTÃO


O Modelo de Excelência da Gestão® (MEG) é baseado em 11 fundamentos e oito critérios. Como fundamentos podemos definir os pilares, a base teórica de uma boa gestão. Esses fundamentos são colocados em prática por meio dos oito critérios. São eles:
Fundamentos: pensamento sistêmico; aprendizado organizacional; cultura de inovação; liderança e constância de propósitos; orientação por processos e informações; visão de futuro; geração de valor; valorização de pessoas; conhecimento sobre o cliente e o mercado; desenvolvimento de parcerias e responsabilidade social.
Critérios: liderança; estratégias e planos; clientes; sociedade; informações e conhecimento; pessoas; processos e resultados.
A figura representativa do MEG simboliza a organização, considerada como um sistema orgânico e adaptável ao ambiente externo. O MEG é representado pelo diagrama acima, que utiliza o conceito de aprendizado segundo o ciclo de PDCA (Plan, Do, Check, Action).
O sucesso de uma organização está diretamente relacionado à sua capacidade de atender às necessidades e expectativas de seus clientes. Elas devem ser identificadas, entendidas e utilizadas para que se crie o valor necessário para consquistar e reter esses clientes.
Para que haja continuidade em suas operações, a empresa também deve identificar, entender e satisfazer as necessidades e expectativas da sociedade e das comunidades com as quais interage — sempre de forma ética, cumprindo as leis e preservando o ambiente.
De posse de todas essas informações, a liderança estabelece os princípios da organização, pratica e vivencia os fundamentos da excelência, impulsionando, com seu exemplo, a cultura da excelência na organização. Os líderes analisam o desempenho e executam, sempre que necessário, as ações requeridas, consolidando o aprendizado organizacional.
As estratégias são formuladas pelos líderes para direcionar a organização e o seu desempenho, determinando sua posição competitiva. Elas são desdobradas em todos os níveis da organização, com planos de ação de curto e longo prazos. Recursos adequados são alocados para assegurar sua implementação. A organização avalia permanentemente a implementação das estratégias e monitora os respectivos planos e responde rapidamente às mudanças nos ambientes interno e externo.
Considerando os quatro critérios apresentados, tem-se a etapa de planejamento (P) do ciclo PDCA.
As pessoas que compõem a força de trabalho devem estar capacitadas e satisfeitas, atuando em um ambiente propício à consolidação da cultura da excelência.
Com isso, é possível executar e gerenciar adequadamente os processos, criando valor para os clientes e aperfeiçoando o relacionamento com os fornecedores. A organização planeja e controla os seus custos e investimentos. Os riscos financeiros são quantificados e monitorados.
Conclui-se, neste momento, a etapa referente à execução (D) no PDCA.
Para efetivar a etapa do Controle (C), são mensurados os resultados em relação a: situação econômico-financeira, clientes e mercado, pessoas, sociedade, processos principais do negócio e processos de apoio, e fornecedores.
Os efeitos gerados pela implementação sinérgica das práticas de gestão e pela dinâmica externa à organização podem ser comparados às metas estabelecidas para eventuais correções de rumo ou reforços das ações implementadas.
Esses resultados, apresentados sob a forma de informações e conhecimento, retornam a toda a organização, complementando o ciclo PDCA com a etapa referente à ação (A).
Essas informações representam a inteligência da organização, viabilizando a análise do desempenho e a execução das ações necessárias em todos os níveis. A gestão das informações e dos ativos intangíveis é um elemento essencial à jornada em busca da excelência.
Os oito critérios de excelência estão subdivididos em 24 itens, cada um possuindo requisitos específicos e uma pontuação máxima. Destes, 18 representam os aspectos de enfoque e aplicação, e 6, os resultados.

PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


O artigo 37 da Constituição Federal de 1988, elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]
Estes princípios devem ser seguidos à risca pelos agentes públicos, não podendo se desviar destes princípios sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar civil ou criminal dependendo do caso.
Para adentrarmos aos princípios basilares da Administração Pública, antes, devemos entender o significado de princípio.
Princípio vem do latim principium e tem vários significados no ordenamento jurídico. Por um lado, quer dizer base inicial, fonte, nascedouro, alicerce, começo, início, origem, ponto de partida; por outro lado, regra a seguir, norma, que são idéias fundamentais, valores básicos da sociedade, com a função de assegurar a estabilidade da ordem jurídica e a continuidade e igualar o sistema jurídico.
É, por definição, o elo do sistema jurídico, fazendo com que diversas normas sejam fundamentadas, estruturadas e compreendidas. Tem como responsabilidade, na ciência jurídica, de organizar o sistema e atuar como ponto de partida para todo o ordenamento jurídico. Seriam pensamentos diretores, nas quais os institutos e as normas vão se apoiar e fixar, ajudando a consolidar e interpretar normas administrativas. Por fim, princípios são normas jurídicas estruturais de um dado ordenamento jurídico.
Segundo Reale (1986, p. 60):
Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.
Segundo apontamentos de Melo (1994, p. 450):
Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo [...]. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que os sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.
Os princípios carregam consigo alto grau de imperatividade, o que denota seu caráter normativo (dever ser).
Sendo que qualquer ato administrativo praticado pelos agentes da administração pública, deve ser praticado observando os princípios, pois qualquer ato administrativo que dele se destoe será inválido, conseqüência esta que representa a sanção pela inobservância deste padrão normativo, cuja reverência é obrigatória. Os princípios veiculam diretivas comportamentais, acarretando um dever positivo para o servidor público.

I - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Este princípio é basilar do regime jurídico-administrativo, pois além de ser essencial, específico e informador, submete o Estado à lei. A Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei. Trata-se, portanto, da garantia mais importante do cidadão, protegendo-o de abusos dos agentes administrativos e limitando o Poder do Estado em interferir na esfera das liberdades individuais.
O princípio da legalidade significa que o agente público, em toda a sua atividade laboral, esta sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar civil e criminal, conforme o caso, pois a administração pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei. E este princípio não esta condicionado somente a atividade da administração, estendendo-se também às demais atividades do Estado.
A lei, para a Administração Pública, significa “dever fazer assim”. As leis, em sua maioria, são de ordem pública, não podendo ser descumpridas.

1- Constituição Federal

A Constituição Federal consagrou o princípio da legalidade no inciso II do artigo 5º, no qual diz:
Art. 5º- “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:
II - “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

2- Objetivo

É beneficiar os interesses da coletividade como um todo, que é o objetivo principal de toda atividade administrativa.

3- Finalidade

Evitar que os agentes públicos, ajam com liberdade, sem seguir as normas especificadas em lei, contra a coletividade, desviando-se do interesse coletivo.

II - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

O princípio da impessoalidade visa a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público. Este princípio traz consigo a ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que esteja no exercício da atividade administrativa. A pessoa política é o Estado, e as pessoas que compõem a Administração Pública exercem suas atividades voltadas ao interesse público e não pessoal. O princípio da impessoalidade proíbe o subjetivismo.

1- Constituição Federal

Previsões expressas da adoção do princípio da impessoalidade: a investidura em cargos públicos, concurso público e processo de licitação.
Art. 37 [...]
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma previstas em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Agride o princípio da impessoalidade, o uso da máquina administrativa na promoção pessoal ou política do administrador, transformando a atividade administrativa em personalizada à imagem deste ou do partido que ele representa, este caso está no art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e no parágrafo 6º, está a responsabilidade para com terceiro é sempre da Administração.
Art. 37 [...]
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O art. 100 da Constituição Federal refere-se aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos critérios abertos para esse fim.
Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
No caso das licitações, o princípio da impessoalidade também faz referências, no art. 175 da Constituição Federal:
Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
O conteúdo do princípio da impessoalidade pode ser classificado em positivo e negativo.
Conforme ensina Rocha (1994, p. 148):
Muito importante é enfatizar que a impessoalidade administrativa tem conteúdo positivo e negativo. No primeiro caso, por ele se assegura que a neutralidade e a objetividade têm que prevalecer em todos os comportamentos da Administração Pública. Neste sentido, a impessoalidade assegura um conteúdo preceptivo positivo, indicando-se o que se deve conter em determinado ato da Administração Pública. Mas este princípio guarda também conteúdo negativo quando constitui indicativo de limites definidos à atuação administrativa. Por ele, não se podem praticar atos que tenham motivos ou finalidade despojada daquelas características.
O princípio da impessoalidade assegura não apenas que pessoas recebam tratamento particularizado em razão de suas condições específicas, mas também, veda a adoção de comportamento administrativo motivado pelo partidarismo. Este princípio assegura que a entidade estatal realize os fins a que se destina como previsto no Direito.
Para Rocha (1994, p. 150):
[...] a impessoalidade tem como conteúdo jurídico o despojamento da pessoa pública de vontade que lhe seja enxertada pelo agente público, que, se agisse segundo os seus interesses, subjetivamente definidos, jamais alcançaria aquela finalidade, que se põe, objetiva, genérica e publicamente.
O princípio da impessoalidade é dever do Estado e direito do cidadão. Este princípio não se dirige apenas ao administrador público, mas também ao legislador.

2- Objetivo

Visa a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público.No princípio da impessoalidade os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade e não ao funcionário que praticou tal ato administrativo. Exige que os atos administrativos sejam praticados sempre com a finalidade pública, não podendo o administrador criar outro objetivo ou praticá-los no interesse próprio ou de terceiros

3- Finalidade

Evitar que os agentes públicos beneficiem alguém ou a si mesmo, ou prejudique pessoas que não é de seu agrado.
Este princípio veda a prática de atos administrativos desvinculados do interesse público, que visa atender interesse pessoal ou privados – para proteger alguém ou prejudicar os agentes públicos - o que caracteriza desvio de finalidade e compromete a validade de tais atos.

III - PRINCÍPIO DA MORALIDADE

O princípio da moralidade significa que, o administrador tem que ter um comportamento ético, jurídico adequado. Este princípio esta associado a honestidade. Veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem condescendência. A moralidade administrativa abrange padrões objetivos de condutas exigíveis do administrador público, independentemente, da legalidade e das efetivas intenções dos agentes públicos.
Na definição de Rocha (1994, p. 192): “A moralidade administrativa é o princípio segundo o qual o Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada à realização de seus fins [...]”.
Conforme definição de Melo (1992, p. 85):
De acordo com o princípio da moralidade, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
[...]
Segundo os canones da legalidade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.

1- Constituição Federal

Hoje, por força da expressa inclusão do princípio da moralidade no art. 37 da Constituição Federal de 1988, cabe ao administrador público cumprir os estritos termos da lei. Seus atos têm que estar adequados à moralidade administrativa, e se não for assim, serão considerados imorais e inválidos para todos os fins de direito.
O ato administrativo que ofender a boa administração - aquele que violar a ordem institucional, o Bem Comum, os princípios de justiça e eqüidade - pode e deve ser invalidado pela própria Administração, não o fazendo, deve ser anulado pelo Poder Judiciário, pois houve desvio de poder.

2- Objetivo

É o de nortear a ação administrativa e controlar o poder discricionário do administrador. Seu conteúdo objetivo é a boa-fé (obrigação de comportar-se honestamente) e confiança (esta ligada à segurança pública), e o conteúdo subjetivo é o dever de probidade.

3- Finalidade

É evitar o desvio de poder, em suas duas espécies denominadas excesso de poder e desvio de finalidade, que acabou por fixar a dimensão da teoria da moralidade administrativa como forma de limite à atividade discricionária da administração pública que, utilizando-se de meios lícitos, busca a realização de fins de interesses privados ou mesmo de interesses públicos estranhos às previsões legais.

IV - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

O princípio da publicidade significa que, qualquer cidadão pode se dirigir ao Poder Público e requerer cópias e certidões de atos e contratos. O Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a qualquer hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. É, portanto, a proibição do segredo.
Publicar é tornar público, ou seja, tornar do conhecimento público, mas, também, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de informar o público (aqui considerado tanto o conjunto de cidadãos em face de normas gerais – como leis e decretos-, como, algum universo restrito de administrados, sujeitos aos efeitos de determinado ato administrativo – um edital de concurso com as normas a cumprir, por exemplo).

1- Constituição Federal

A Carta Magna refere-se expressamente a publicidade, ora como princípio, ora como bem jurídico, em diversas passagens:
Art. 5º, inciso LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
A constituição é explicita, mas de forma indireta, em enunciar o princípio geral de que "todos os atos deverão ser públicos", condicionando severamente as exceções, sempre em lei expressa, aos casos de possível afronta ao direito de privacidade (protegido no mesmo artigo, inciso X) ou interesse social (o interesse social prevalece sobre o individual, pelo princípio da solidariedade).
Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Aqui estamos diante da proteção de um bem jurídico relevante para o constituinte originário – a dignidade da pessoa humana. Se para a Administração Pública a regra é a publicidade, somente excepcionável por lei, para o particular a regra é diametralmente oposta, isto é, não se permite publicar a vida privada das pessoas, não sendo, esta regra, excepcionável por qualquer lei ou outro ato normativo. O comando é peremptório e não dá margem a exceções.
O habeas data, como bem definido por Di Pietro (1997, p. 69):
[...] é o remédio constitucional para promover a publicidade dos atos de governo e administrativos que gerem armazenamento de informações privadas e íntimas do cidadão. Esta publicidade, no entanto, restringe-se à informação do próprio requerente, mas pode ter como conteúdo informações de interesse coletivo.
Nestes casos, estamos diante da proteção do conteúdo da informação, sem tanto se preocupar com a formalidade em si. Sendo os dados particulares, somente a ele interessam, e mereceram a tutela do legislador constituinte. Prepondera o conteúdo sobre a forma. O constituinte preocupa-se em resguardar o conteúdo de determinadas informações, que somente aos particulares envolvidos interessa, e que, se a público vierem, podem causar consideráveis danos à pessoa, tanto morais como materiais.

2- Objetivo

Visa à transparência das atividades públicas, no qual os administrados possam ter conhecimento do que os administradores estão fazendo.

3- Finalidade

É a visibilidade da gestão pública como fator de legitimidade. Proporciona consenso, adesão, fiscalização, controle, democratização, aproximação entre Estado e indivíduo, fazendo corresponder políticas oficiais e demandas sociais, eficiência, reformulação das relações entre administrador e administrado, orientação social, educação, informação, devido processo legal e garantia do bom funcionamento estatal e dos direitos dos administrados e, principalmente, instrumento de verificação de princípios como legalidade, moralidade, proporcionalidade, imparcialidade, impessoalidade e outros. É a ampliação da transparência, com intuito de romper com o segredo, tornando a gestão pública em público, onde toda a coletividade participa dos atos da Administração Pública.
Ocorre a publicidade dos atos administrativos através da publicação ou pela comunicação (notificação ou intimação) de acordo com a natureza do ato (atos gerais ou individuais, normativos, de efeito externo ou interno etc.) e as finalidades que a publicidade pretende sobre ele (controle, fiscalização, eficácia, validade etc.). Esse é o dever da publicidade, completado por outras formas modernas, como a divulgação via internet, por exemplo.

V - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Princípio da eficiência significa que, toda ação administrativa tem que ser de bom atendimento, rapidez, urbanidade, segurança, transparente, neutro e sem burocracia, sempre visando a qualidade. O contribuinte, que paga a conta da Administração Pública, tem o direito de que essa administração seja eficiente, ou seja, tem o direito de exigir um retorno (segurança, serviços públicos, etc.) equivalente ao que pagou, sob a forma de tributos. A Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida de sua necessidade, com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis, evitando desperdícios e garantindo uma maior rentabilidade social.
A eficiência deve ser entendida como medida rápida, eficaz e coerente do administrador público, no intuito de solucionar as necessidades da sua coletividade. Nada justifica qualquer procrastinação. Aliás, essa atitude do agente público pode levar o Estado a indenizar os prejuízos que o atraso possa ter ocasionado ao interessado num dado desempenho estatal.
Poderíamos definir o bom administrador como aquele seguidor da moral administrativa, eficiência, justiça e racionalidade, ou seja, englobaria outros princípios. A necessidade da eficiência no serviço público prende-se às variedades destes e das exigências políticas, culturais e sociais de cada região e em face do momento a ser vivenciado pelos cidadãos.
O administrador público deve desempenhar com afinco as atribuições do seu cargo ou função, posto que fosse inadmissível compreender a desídia, a negligência de tal desempenho, sujeitando o referido servidor às sanções administrativas, civis e penais. Conforme o caso está sujeito às punições por crimes de responsabilidade nos termos do art. 85 da Constituição da República e da Lei Federal nº 1.079/50, que dispõem sobre essas infrações, quando cometidas pelo Presidente da República, Governador do Estado e outros agentes públicos.

1- Objetivo

O objetivo do princípio da eficiência é satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários, ou seja, é a utilização dos melhores meios sem se distanciar dos objetivos da Administração Pública, atingindo a satisfação das necessidades coletivas. O administrador deve estar atento para a objetividade de seu princípio, sob pena de incorrer em arbitrariedades.

2- Finalidade

A finalidade deste princípio é a escolha da solução mais adequada ao interesse público, de modo a satisfazer plenamente a demanda social. A Administração Pública deve empregar meios idôneos e adequados ao fim pretendido, não mais, nem menos.

sábado, 29 de maio de 2010

PRINCÍPIOS DA QUALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Os princípios da gestão pública de excelência são valores essenciais que caracterizam uma gestão pública como de excelência. Não são leis, normas ou técnicas, são valores que precisam ser paulatinamente internalizados até se tornarem definidores da gestão de uma organização.
Para a maioria das organizações públicas, alguns ou todos os princípios aqui apresentados ainda não são princípios, porque não são valores. São esses princípios apenas objetivos, fazem parte de uma visão futura da prática gerencial desejada. À medida que forem transformados em orientadores das práticas de gestão, tornar-se-ão gradativamente hábitos e, por fim valores inerentes à cultura organizacional.

1 Gestão Centrada no Cidadão

A excelência em gestão pública pressupõe atenção prioritária ao cidadão e à sociedade na condição de usuários de serviços públicos e destinatários da ação decorrente do poder de Estado exercido por algumas organizações públicas.
As organizações públicas, mesmo aquelas que prestam serviços exclusivos de Estado, devem submeter-se à avaliação de seus usuários, obtendo o conhecimento necessário para gerar produtos e serviços de valor para esses clientes e com isso proporcionar-lhes maior satisfação. A avaliação do desempenho das organizações públicas devem levar em conta o nível de satisfação dos usuários de seus serviços ou destinatários de suas ações.
Este princípio envolve não apenas o cidadão individualmente considerado, mas todas as formas pelas quais se faça representar: empresas, associações, organizações e representações comunitárias.

2 Envolvimento de todos

A excelência em gestão pública depende, em grande parte, da capacidade de gerentes e gerenciados de trabalharem de maneira integrada e harmônica. Esse é um pré-requisito para que a organização aprenda continuamente e dê sustentabilidade ao seu desenvolvimento.
O envolvimento e o comprometimento da alta administração com a busca da excelência organizacional é um fator vigoroso para estimular e envolver as pessoas, fazendo com que se identifiquem com os desafios e resultados desejados pela organização.

3 Gestão participativa

O estilo da gestão pública de excelência é participativo. Isso determina uma atitude gerencial de liderança, que busque o máximo de cooperação das pessoas, reconhecendo a capacidade e o potencial diferenciado de cada um e harmonizando os interesses individuais e coletivos, a fim de conseguir a sinergia das equipes de trabalho.
Uma gestão participativa genuína requer cooperação, compartilhamento de informações e confiança para delegar, dando autonomia para atingir metas. Como resposta, as pessoas tomam posse dos desafios e dos processos de trabalho dos quais participam, tomam decisões, inovam e dão à organização um clima organizacional saudável.

4 Gerência de processos e informações

O centro prático da ação da gestão pública de excelência é o processo, entendido como um conjunto de atividades inter-relacionadas que transforma insumos em produtos/serviços com alto valor agregado.
Gerenciar um processo significa planejar, desenvolver e executar as suas atividades e, avaliar, analisar e melhorar seu desempenho, proporcionando um melhor entendimento do funcionamento da organização. A gestão de processos permite a transformação das hierarquias burocráticas em redes de unidades de alto desempenho.

É da essência da gestão de processos a base para a tomada de decisão e análise de dados e fatos gerados em cada um dos processos.
Os dados e fatos fornecidos pelos processos e pelo ambiente em que atua a organização geram informações que cobrem todo o espectro organizacional: usuários, sociedade, pessoas, recursos financeiros, pessoas e fornecedores.
O conhecimento resultante do processamento dessas informações darão a organização pública capacidade de ação, poder para inovar, inteligência para dar satisfação aos seus usuários e para construir e manter uma imagem positiva junto à sociedade.

5 Valorização das pessoas

As pessoas fazem a diferença quando o assunto é o sucesso de uma organização.

A valorização das pessoas pressupõe dar autonomia para atingir metas, criar oportunidades de aprendizado, de desenvolvimento das potencialidades e de reconhecimento pelo bom desempenho.

6 Visão de Futuro

Estabelecer um futuro desejado para a organização e agir persistentemente, de forma contínua para que as ações do dia-a-dia contribuam para a construção desse futuro é a essência desse princípio.
A visão de futuro indica o rumo para a organização, a constância de propósitos a mantém nesse rumo.
A gestão pública de excelência é fortemente orientada para o futuro e expressa com clareza o papel que a organização deve desempenhar nesse futuro. Embora utilize o passado, principalmente recente, para aprender, é a visão de futuro que se constitui em fator de coerência de todo o processo decisório.

7 Gestão pró-ativa

A postura pró-ativa está relacionada à noção de antecipação e resposta rápida às mudanças do ambiente. Para tanto, a organização precisa correr riscos, antecipando-se no atendimento às novas demandas dos usuários e das demais partes interessadas.
Papel importante desempenham as organizações públicas formuladoras de políticas públicas, na medida em que percebem os sinais do ambiente e conseguem antecipar-se evitando problemas e/ou aproveitando oportunidades.
O princípio da melhoria contínua está baseado no entendimento de que apenas a solução de problemas, a redução do desperdício ou a eliminação de defeitos não conduzem ao alto desempenho institucional.
A resposta rápida agrega valor à prestação dos serviços públicos e aos resultados do exercício do poder de Estado.

8 Aprendizado

A excelência em gestão torna as organizações públicas em organização que aprendem. São organizações que desenvolvem práticas e instrumentos de avaliação e melhoria contínuos. Essa é uma poderosa estratégia de elevação da qualidade da gestão pública, uma forma segura de atingir a excelência gerencial e o alto desempenho.

9 Foco em Resultados

O resultado é o principal fator de avaliação de uma organização: os resultados obtidos permitem posicionar a organização pública na escala que vai do fracasso ao sucesso.
Estar focado em resultados pressupõe utilizar um conjunto de indicadores que refletem o posicionamento da organização em relação aos seus planos e metas, às expectativas das partes interessadas e aos referenciais comparativos adequados.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

LEGISLAÇÃO FEDERAL DE CONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DO GESTOR PÚBLICO


1) CONSTITUIÇÃO

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

2) LEIS COMPLEMENTARES

Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm

Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, a qual Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp73.htm

Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp75.htm

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/lcp101.htm

Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp116.htm

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a qual institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/LCP/Lcp123.htm

3) DECRETOS-LEIS

Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0073.htm

Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del0200.htm

Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a qual dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm

4) LEIS

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a qual estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm

Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4595.htm

Lei nº 4.717, de 21 de junho de 1965, que regula a ação popular.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4717.htm

Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4769.htm

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm

Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a qual regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5194.htm

Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5433.htm

Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm

Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, a qual institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6496.htm

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L6938org.htm

Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7102.htm

Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, que dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7232.htm

Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a qual disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7347orig.htm

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a qual Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm

Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8159.htm

Lei nº Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a qual dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8248.htm

Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm

Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8443.htm

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm

Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm

Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a qual dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8958.htm

Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm

Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9069.htm

Lei nº 9. 307, de 23 de setembro de 1996, a qual dispõe sobre a arbitragem.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm

Lei nº 9. 317, de 5 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9317.htm

Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, que determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9452.htm

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9472.htm

Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998, a qual dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9632.htm

Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9637.htm

Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998, a qual dispõe sobre a criação de "homepage" na "Internet", pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9755.htm

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L9784.htm

Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, a qual dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9790.htm

Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a qual altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10028.htm

Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10176.htm

Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, a qual organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10180.htm

Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10192.htm

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que Institui o Código Civil.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a qual institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10522.htm

Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, a qual altera as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.664.htm

Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, que altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11077.htm

Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a qual institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm

Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a qual dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11107.htm

Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11514.htm

Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11578.htm

Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, que Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11653.htm

Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, a qual dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11768.htm

5) DECRETOS

Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922, que organiza o Código de Contabilidade da União.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dpl/dpl4536.htm

Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o qual regula a Prescrição Qüinqüenal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D20910.htm

Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro ao território da República.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/1930-1949/D21981.htm

Decreto nº 59.417, de 26 de outubro de 1966, o qual Dispõe sobre a realização dos seguros de Órgãos do Poder Público e dá outras providências.
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=116801

Decreto nº 64.398, de 24 de abril de 1969, que Regulamenta a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que dispõe sobre a microfilmagem de documentos e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/Antigos/D64398.htm

Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979, o qual simplifica exigências de documentos e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D83936.htm

Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o qual Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D93872.htm

Decreto nº 1.070, de 2 de março de 1994, que regulamenta o art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D1070.htm

Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, o qual dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1094.htm

Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm

Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, o qual Altera dispositivos do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D1592.htm

Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, o qual regulamenta a Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/Antigos/D1799.htm#art21

Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996, que disciplina as transferências de recursos da União por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais federais e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/1996/D1819.htm

Decreto nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997, que regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2134.htm

Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, o qual dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D2271.htm

Decreto nº 2.272, de 9 de julho de 1997, o qual dispõe sobre a instituição do Programa de Acompanhamento Gerencial de Gastos e Avaliação Institucional no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2272.htm

Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2295.htm

Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre procedimentos relativos à execução de pagamento de pequenas compras e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D2439.htm

Decreto nº 2.487, de 2 de fevereiro de 1998, o qual dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades qualificadas e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2487.htm

Decreto nº 2.783, de 17 de setembro de 1998, que dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2783.htm

Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, o qual aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/D3555.htm

Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3591.htm

Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000, o qual promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3678.htm

Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3722.htm

Decreto nº 3.784, de 6 de abril de 2001, o qual promove a inclusão de itens de bens de consumo e de serviços comuns na classificação a que se refere o Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2001/D3784.htm

Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3931htm.htm

Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, o qual promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1o, inciso "c".
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2002/D4410.htm

Decreto nº 4.485, de 25 de novembro de 2002, que dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4485.htm

Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, o qual dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2002/D4553.htm

Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003, o qual dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/decreto/2003/D4923.htm

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5450.htm

Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, o qual dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5480.htm

Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005, o qual dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5482.htm

Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5483.htm

Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, o qual estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5504.htm

Decreto nº 5.587, de 31 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm

Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5707.htm#art14

Decreto nº 6.029, de 1 de fevereiro de 2007, o qual Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6029.htm

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6170.htm

Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, o qual regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6204.htm

Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008, que altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6428.htm

Decreto nº 6.497, de 30 de junho de 2008, o qual acresce dispositivos ao Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Decreto/D6497.htm

6) PORTARIAS

Portaria/STN-MF nº 448, de 13 de setembro de 2002, a qual divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052.
http://www.stn.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Port_448_2002.pdf

Portaria/CGU-PR nº 335, de 30 de maio de 2006, a qual regulamenta o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
http://www.cgu.gov.br/Legislacao/Arquivos/Portarias/portaria_335_06.pdf

SER EMPREENDEDOR OU FUNCIONÁRIO PÚBLICO? POR QUE NÃO OS DOIS!?


Imprimir a alta suficiência na Gestão Empresarial está vinculada literalmente ao Empreendedorismo, sejam pequenas, médias ou grandes empresas, o sucesso depende da ousadia calculada do empreendedor. Há algum tempo ouvimos falar muitas frases do tipo “O jovem tem que ser empreendedor”. “A moda agora é empreendedorismo”. “Chega de patrão, vou abrir meu próprio negócio”. “Estamos entrando na Era do Não Emprego”. As faculdades de Administração de Empresas já incorporaram na grade curricular a matéria chamada Empreendedorismo e muitos universitários já começaram a se arriscar no mundo dos negócios antes mesmo de entender ao certo o que significa esta “tendência” e como utilizá-la corretamente. Existe no mundo dos negócios o que podemos chamar de uma expressiva má distribuição de empresas, ou seja, há aquelas que vão de vento em polpa, com os lucros crescendo a cada período, funcionários bem remunerados e estrutura organizacional compacta e eficaz. Por outro lado, algumas empresas passam por diversas dificuldades financeiras, funcionários insatisfeitos, estrutura organizacional arcaica e acúmulos de prejuízos. E existem, também, organizações que ficam “em cima do muro”, não aufere lucros exorbitantes, nem prejuízos operacionais. Têm estrutura estável e um quadro de funcionários desinformados quanto aos objetivos da empresa, mas mesmo assim estão dispostos a prestar seus serviços dentro de suas limitações. No setor público, o empreendedorismo também é sufocado pelos procedimentos legais que devem ser observados. Se as posições de comando fossem preenchidas por servidores qualificados para o alto posto, nosso país estaria muito melhor econômico, financeiro e administrativamente. Os municípios e estados teriam ações melhores planejadas, recursos aplicados de forma mais coerente e orçamentos elaborados com precisão e efetividade, além de funcionários muito mais capacitados para servir a sociedade com respeito e dignidade. Mas o que tudo isso tem haver com empreendedorismo? Tudo! Ser empreendedor não é só ter seu próprio negócio. O empreendedorismo deve fazer parte de todas as áreas de atuação de negócios, seja no comércio, indústria, serviços públicos, terceiro setor, e até mesmo na administração de nosso lar. Vamos tentar entender o que é empreendedorismo? Ser empreendedor é assumir o papel de líder e trabalhar com a mente voltada para o sucesso da empresa e, principalmente, para a obtenção da satisfação pessoal através dos resultados obtidos. É ser proativo, ou seja, estar sempre um passo a frente dos demais. Ter idéias novas, ser flexível e não ter medo de arriscar. Você já pensou se todas as pessoas pensassem no empreendedorismo apenas como ações voltadas para serem donas de seus próprios negócios? Daqui alguns anos não existiriam mais empresas no mundo, ou melhor, só haveria empresas com pessoas autônomas, sem diretores, presidentes, não sendo muito viável para o desenvolvimento sustentável dos negócios. Portanto, caros leitores, muito cuidado quando forem interpretar algumas tendências que estão surgindo no mercado. É lógico que é bom, quando temos condições de administrar nossos negócios trabalhando para nós mesmos, mas temos que deixar claro que o empreendedorismo podemos aplicar em todo lugar, basta termos disposição e pensamentos otimistas, além de tirarmos algumas frases do nosso vocabulário, como: “Isso nunca vai dar certo”. “Já tentaram fazer isso uma vez e não deu certo”. “Estou aqui há 20 anos e sempre foi assim, pra que mudar?” “Eu vou fazer a minha parte, o resto que se vire"! Sucesso a todos!

Por Cleber Suckow Nogueira

A NOVA GESTÃO PÚBLICA - SEUS DESAFIOS, TENDÊNCIAS E OBJETIVOS


O Professor da Fundação Dom Cabral e consultor em Gestão Pública Caio Marini fala nesta entrevista sobre a Nova Gestão Pública:

Qual é o foco da Nova Gestão Pública?

A Nova Gestão Pública busca dar uma orientação para os resultados. Ela é fundamentalmente uma agenda de enfrentamento das limitações do modelo burocrático, ou seja, ela deixa de olhar para os procedimentos internos da administração pública e tem como máxima o foco no cidadão, os resultados alcançados.

Gestão é um termo já usado na iniciativa privada. Podemos dizer que a administração pública está se aproximando da privada?

Eu diria que há elementos próximos sim, há uma tendência de aproximação. A administração pública começa a usar alguns jargões da administração privada, como cliente, metas. Mas é muito importante entender que, por mais que tenham elementos em comum, a administração pública tem a sua especificidade. Com a nova gestão pública, ambas as iniciativas se orientam para os resultados, sendo que, enquanto na privada os resultados significam lucros, na administração pública os resultados são valor público, interesse público e são medidos pelo alcance dos indicadores sociais, indicadores econômicos etc.

Nesta nova realidade o que se espera do gestor público?

A implantação de um modelo de gestão desses implica uma série de movimentos. Tem um movimento de natureza legal, que envolve a revisão das normas e das leis, pois estas são todas da era burocrática. Mas não basta apenas mudar as leis, pois há, também, a dimensão cultural. A cultura que domina a administração pública é ainda uma cultura burocrática. Por isso, vem sendo feito um trabalho ao longo dos anos muito nesse sentido de capacitar, de sensibilizar, de formar os gestores, os administradores públicos, os servidores públicos nessa nova mentalidade. Outro fenômeno importante é que tem muita gente entrando, muita gente nova. Isso oxigena e tem contribuído para a criação da nova mentalidade necessária.

O interessante é que há três realidades presentes na administração pública: a cultura patrimonialista, a cultura burocrática e a ascensão do novo modelo gerencial. Então você precisa fazer três coisas: a dimensão institucional legal, quer dizer, mudar as leis; você precisa trabalhar a mudança da cultura; e você precisa trabalhar, também, na dimensão da gestão, de novos instrumentos de gestão que possam implementar essa nova gestão pública. Um dos instrumentos que vem assim sendo largamente utilizado, tanto na experiência internacional quanto na experiência nacional, são os contratos de gestão.

O contrato de gestão é exatamente uma ferramenta que orienta a gestão pra resultados. Na verdade é um planejamento estratégico, cujos resultados são contratualizados, são firmados compromissos, que são avaliados permanentemente e prestado contas. Os contratos de gestão prevêem algum tipo de autonomia, de flexibilidade. Em muitos casos os contratos de gestão estabelecem inclusive uma política de premiação.

Os atuais servidores estão preparados para esta nova realidade?

Eu diria assim: Hoje já temos dentro da administração pública pessoas que têm essa orientação pra resultados. Boa parte da administração pública tem o que é absolutamente fundamental para o exercício da função pública: a vocação, o interesse público. No entanto, a cultura dominante ainda é a cultura burocrática e eles precisam ser preparados. È por isso, que cada vez mais órgãos da administração pública têm realizado muitos programas de treinamento gerencial, programas para disseminar esses novos conceitos, esses novos instrumentos de gestão. Os novos concursos, também, têm trazido pessoas com uma nova mentalidade.

Por isso, eu não tenho uma resposta certa para a sua pergunta. Acho que têm áreas que se tem uma preparação maior, outras menor, mas, o mais importante é que tem havido um movimento muito freqüente de servidores preocupados com seu desenvolvimento, que buscam fazer mestrado, doutorado ou outros cursos. Então eu acho que essa onda da nova gestão pública tem sido muito positiva.

O papel do líder é fundamental neste momento. Qual deve ser o papel do representante político nesta nova gestão?

O político nem sempre tem a sensibilidade da importância da gestão para o alcance de resultados. Mas eu acho que tem acontecido no Brasil um fenômeno muito interessante, com uma geração nova de políticos que começaram a perceber a relevância que a gestão tem para o alcance de resultados. E isso não quer dizer que ele é quem vai fazer a gestão. Existem duas funções que nem sempre são triviais de serem compatibilizadas numa mesma pessoa, que é a liderança política e a gestão gerente geral do governo. E este é o ponto mais importante. O líder precisa colocar o tema da gestão em sua agenda e saber delegar as atividades.

Hoje, e cada vez mais, esses líderes sabem que uma carreira política não depende só das relações políticas, mas, também, da capacidade que ele tem de implementar estratégias. O grande desafio hoje é o da implementação. E a distinção que você faz hoje é exatamente daquelas administrações públicas que conseguem alcançar resultados daquelas que não conseguem alcançar resultados. E aí o representante político tem um papel fundamental.

É preciso recuperar um pouco a perspectiva de longo prazo, buscar a de futuro, pensar em cenários, enfim, trabalhar a gestão de uma maneira geral.

Precisa virar um gestor?

Precisa virar um gestor ou precisa instalar a gestão na sua administração pública por meio de uma equipe. Na verdade, mais do que ser um gestor, ele precisa acreditar no valor que a gestão tem para que os resultados sejam alcançados. Para que a política seja feita. A gestão é um instrumento de implementação das políticas públicas.

Qual é a principal deficiência hoje?

Eu acho que temos vários problemas. Um deles é a ausência dessa perspectiva estratégica. Esse foi durante um certo tempo um problema muito relevante, mas eu acho que cada vez mais a gente tem avançado nesta questão. Outro problema é o da fragmentação. A gestão pública é muito fragmentada, cada unidade olha apenas para o seu umbigo. A integração das ações das diversas unidades de governo, o alinhamento estratégico em busca de uma estratégia maior. Isso ainda é muito fraco e acredito que esse seja o nosso principal problema atualmente.

E qual é o principal desafio?

A principal diferença hoje de um bom governo é a capacidade de implementar as ações. E esse é o grande desafio.

E, para isso, o outro aspecto absolutamente fundamental, é o comprometimento dos servidores. E este é o outro grande desafio: fazer com que as pessoas estejam comprometidas com a agenda estratégica. E, muitas vezes, o problema é até anterior ao de comprometimento, é de comunicação. Muitas vezes o servidor não sabe qual é a estratégia e por isso não há como se comprometer.

Então, eu acho que o gestor público hoje tem o desafio entender qual é a estratégia de governo, ser capaz de alinhar todas as suas ferramentas de gestão, os seus recursos, a sua estrutura administrativa com essa agenda, e comprometer as suas equipes para o alcance de resultados. Esses eu acho que são os grandes desafios.

MARKETING PÚBLICO


O marketing ultrapassou as fronteiras da gestão privada, onde teve a sua origem. Vários setores da sociedade adaptaram este conceito à gestão corrente e também à gestão estratégica das organizações. Na mesma linha de tendência, também a Administração Pública tem vindo a incorporar, ainda que lentamente, algumas práticas do marketing na gestão corrente, ao finalmente entender o “utente” como “cliente”.
Kotler, uma das referências internacionais do marketing, escreveu entre muitas obras da área, livros específicos de marketing social e de marketing para organizações que não visam o lucro, definindo, neste campo, o marketing como uma abordagem sistemática do planejamento e da obtenção de relações desejadas de troca com outros grupos. O marketing preocupa-se com o desenvolvimento, a manutenção e/ou a regulação das relações de troca que envolvam produtos, serviços, organizações, pessoas, lugares ou causas.
De fato, numa sociedade cada vez mais informada, a economia baseia-se num mercado de consumidores exigentes, razões que legitimam o marketing como um conhecimento científico aplicado. Drucker definia marketing como o processo através do qual a economia é integrada à sociedade para servir as necessidades humanas. A nova lógica de mercado baseia-se na preponderância do marketing em todo o processo estratégico e operacional das organizações. A valorização do fator “mercado” tornou-se realidade quando este adquiriu exigências inerentes a uma melhoria qualitativa do nível de vida das famílias. O marketing, face a um mercado qualificado e complexo, constitui as premissas de uma ciência aplicada recente, superando a mera orientação da gestão comercial. A natureza da compra supera a funcionalidade do produto pelo que o marketing estuda a significação social dos produtos, desenvolvendo a sua interdisciplinaridade com as ciências sociais
O marketing público pode ter como público-alvo o cidadão mas também o público interno no sentido de gerar envolvimento, participação e motivação, conduzindo ao aumento de produtividade e contribuindo para a sustentabilidade. Isto significa que o marketing ultrapassa o campo da imagem ou da informação. O marketing público é revestido de uma grande importância estratégica, fundamental no desempenho dos Governos e da Administração Pública em geral.
Nas últimas décadas, o sistema social evoluiu mais depressa do que as instituições públicas. Há que questionar se estas realmente são adequadas para servir os propósitos dos cidadãos.
Numa sociedade interessada em criar valor, o Estado parece abstrair-se desse conceito fundamental. Se não fosse a força coercitiva do Estado a garantir o seu financiamento, se fosse uma empresa privada sujeita às leis do mercado e da concorrência, já há muito tinha desaparecido. O seu nível de competitividade é avesso à lógica de mercado e os seus produtos são na maior parte das vezes de imposição forçada ao cidadão. A lógica é estranha: se de fato o Estado é o sistema, somos todos e não é ninguém, não será que os cidadãos deveriam se sentir identificados com o que gostavam que o Estado representasse? Compreende-se cada vez mais o desinteresse das classes etárias mais jovens pela política e entendem-se assim os valores crescentes da abstenção nos diversos atos eleitorais, de quem, legitimamente, vive cada vez mais à margem de um “Estado” que nada lhes diz.
A grande falha da gestão pública é a interpretação errada do conceito de marketing, desvalorizando a sua vertente estratégica. Na estratégia devem ser analisados os conceitos de valor para o cidadão e incorporá-los nos serviços e produtos que o Estado deve fornecer àqueles que, na teoria, deve representar. O Estado deve ser regulador mas também fornecer aos cidadãos as respostas eficientes para as suas necessidades e também exigências. Só é possível esta efetividade se o Estado concentrar esforços em focalização, sendo reduzido à sua dimensão essencial e não dispersar o seu campo de atuação por áreas difusas e de utilidade pública questionável, muitas vezes, que são a origem de inúteis desperdícios orçamentários, que utilizando o dinheiro dos contribuintes, em nada sentem os efeitos de contrapartidas, observando-se apenas os benefícios particulares de alguns “utilizadores profissionais” de um Estado cada vez mais privatizado, esquecido da sua verdadeira missão e desfasado da realidade.
A evolução do marketing desde o início do século XX, passou por quatro fases distintas, em que a primeira, era caracterizada pela orientação para a produção (dos finais do século XIX ao início do século XX), procurando-se o mais baixo custo e a maximização das quantidades. Rapidamente, a sociedade evoluiu e a orientação do marketing focalizou-se nos atributos do produto (inovação, qualidade, performance, etc.). Estes elementos distinguiam os produtos e a oferta seguia o lema “Faz aquilo que sabes fazer”. Mais tarde, até aos anos sessenta do século XX, Surge uma segunda fase, orientada para as vendas (“Vende aquilo que tens”) com grande ênfase no esforço promocional. Com o amadurecer dos mercados da Sociedade da Informação e dos Serviços, a orientação para uso do Marketing passou a ser em função do mercado e das análises dos comportamentos sociais e individuais (“Faz aquilo que consegues vender”). O Estado não acompanhou a evolução social. Continua a tentar “vender ideias” sugerindo um “conceito público”… mas que ninguém compra.