domingo, 6 de junho de 2010

CONHEÇA O PROJETO DE LEI Nº. 3.429/2008

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI No 3.429, DE 2008
Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, e altera a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, para dispor sobre a remuneração das FCPE.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado Marco Maia
I – RELATÓRIO
A proposição em tela, de autoria do Poder Executivo, prevê a criação de um novo
grupo de funções comissionadas – denominadas Funções Comissionadas do Poder
Executivo - destinadas privativamente aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, em exercício nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal, em cumprimento ao que estabelece o art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
A medida objetiva restringir o número de cargos em comissão de livre provimento,
induzindo a profissionalização em áreas essenciais do Estado. Busca aprofundar o processo de profissionalização da burocracia, aumentando a capacidade técnica do Estado para a condução de políticas públicas. Retrata, por outro lado, a continuidade da política de valorização dos servidores públicos, por meio da reserva de posições de confiança, iniciada pelo Decreto no 5.497, de 21 de julho de 2005, que definiu percentuais mínimos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a serem ocupados por servidores públicos efetivos, e da instituição de programas de profissionalização no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Federal.
As FCPE destinar-se-ão ao exercício de atividades de direção, chefia e
assessoramento nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. A proposição
contempla cinco níveis de funções, com a criação dos seguintes quantitativos: 46 FCPE-5, 165 FCPE-4, 396 FCPE-3, 933 FCPE-2 e 937 FCPE-1, totalizando 2.477 funções. No art. 4o, propõe-se a extinção de idêntico quantitativo de cargos do Grupo -DAS, de níveis correspondentes, caracterizando a simples substituição de DAS por FCPE.
O Poder Executivo informa que o quantitativo inicialmente proposto corresponde a
50% dos cargos em comissão do Grupo - DAS de nível 4 e a 75% dos cargos DAS de
níveis 1 a 3, além de 46 cargos DAS de nível 5, atualmente alocados nos seguintes órgãos:
(i) Secretarias de Gestão, de Planejamento e Investimentos Estratégicos e de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, (ii) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Federal do Brasil e Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, (iii) Controladoria-Geral da União, (iv) Advocacia Geral da União, e (v) Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça. Todos os órgãos citados, ainda de acordo com a mensagem que acompanha o Projeto de Lei, são dotados de carreiras estruturadas, com profissionais aptos a assumir posições de direção, chefia e assessoramento.
O projeto prevê também a inclusão, nos planos de capacitação dos órgãos e
entidades do Poder Executivo, de ações voltadas à habilitação de servidores para o
exercício das FCPE, sempre a cargo da Escola Nacional de Administração Pública,
entidade vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Dispõe que as novas funções equiparam-se, para todos os efeitos legais e
regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-
DAS de níveis equivalentes e que aos ocupante de FCPE de níveis 4 e 5 será concedido
auxílio-moradia, de acordo com as regras estabelecidas para os cargos de DAS de nível
correspondente.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão, no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A iniciativa do Poder Executivo de criar as Funções Comissionadas do Poder
Executivo, destinadas privativamente aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, guarda relação direta com a profissionalização da burocracia federal, na medida em que reserva aos próprios servidores parcela dos postos de chefia e assessoramento na administração federal.
Neste sentido, favorece a estabilidade na condução das políticas públicas, ao tempo em que valoriza o servidor público, inclusive por meio de programas de capacitação.
No mesmo sentido, o quantitativo de FCPE que se propõe criar – duas mil
quatrocentas e setenta e sete – reflete a necessária prudência na implantação gradual de um novo modelo, que precisará ser avaliado futuramente, para que se possa decidir quanto à viabilidade de seu aprofundamento.
Registre-se, ademais, que a proposição em comento opera na mesma linha do que a
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, promoveu em relação a 1.330 cargos em comissão do Instituto Nacional do Seguro Social de níveis DAS-1 a DAS-3, que foram substituídos por funções comissionadas privativas de ocupantes de cargos efetivos, mediante a criação das Funções Comissionadas do INSS – FCINSS, contribuindo para a profissionalização da Autarquia. Tramita ainda, nesta Casa, o Projeto de Lei nº 3.675, de 2008, do Poder Executivo, que dispõe sobra as Funções Comissionadas do DNPM – FCDNMP, orientado pela mesma premissa e metodologia.
Não obstante o mérito que se vislumbra na proposta, considera esta Relatoria
necessária a incorporação de duas emendas, com vistas ao aperfeiçoamento do projeto.
Quanto à primeira, a redação original do Projeto de Lei apresentado pelo Poder
Executivo propõe a simples extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores em quantitativo idêntico ao de Funções Comissionadas do
Poder Executivo criadas. A Emenda nº 1 do Relator, assim, objetiva conferir certo grau de flexibilidade ao Poder Executivo na administração da transição entre o modelo baseado em cargos do Grupo-DAS para um modelo híbrido, no qual coexistirão os cargos em comissão e as novas funções comissionadas, ambos destinados, indistintamente, ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
A segunda emenda, por seu turno, tem o simples propósito de compatibilizar a
remuneração atribuída às FCPE ao patamar remuneratório dos demais cargos e funções
comissionadas existentes na administração pública federal, já que foram objeto de recente reajuste, com a edição da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008. Visto que a proposição original considera, para fins de cálculo de seu impacto, a remuneração dos cargos em comissão DAS correspondentes, cujos valores já foram ajustados pela referida Medida Provisória, impõe-se que o mesmo valor-base considerado seja preservado, na forma da Emenda nº 2 do Relator.
Assim, pelo supracitado, somos pela aprovação do Projeto de Lei no 3.429, de 2008,
com as Emendas nº 1 e 2 do Relator, que integram este Parecer.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado Marco Maia
RELATOR

PROJETO DE LEI No 3.429/2008
EMENDA No 1
Dê-se ao art. 4o do Projeto de Lei no 3.429/2008 a seguinte redação:
“Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS:
I – quarenta e seis DAS-5;
II – cento e sessenta e cinco DAS-4;
III – trezentos e noventa e seis DAS-3;
IV – novecentos e trinta e três DAS-2; e
V – novecentos e trinta e sete DAS-1.”
Sala da Comissão,
Deputado MARCO MAIA
Relator

PROJETO DE LEI No 3.429/2008
EMENDA No 2
O Anexo III do Projeto de Lei no 3.429/2008 passa a vigorar nos seguintes termos:
ANEXO III
(Lei no 11.526, de 2007)
ANEXO IV
NÍVEL VALOR UNITÁRIO (em reais)
FCPE-5 5.392,80
FCPE-4 4.106,26
FCPE-3 2.425,24
FCPE-2 1.616,83
FCPE-1 1.269,43
Sala da Comissão,
Deputado MARCO MAIA
Relator

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