domingo, 20 de junho de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO - PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO


A ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, persigam a consecução dos fins públicos. Essas prerrogativas são outorgadas por lei. Essas prerrogativas consubstanciam os chamados poderes do administrador público.
A lei impõe ao administrador público alguns deveres: deveres administrativos.
DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
-poder-dever de agir;
-dever de eficiência;
-dever de probidade;
-dever de prestar contas.
PODER-DEVER DE AGIR
Poder-dever de agir significa dizer que o poder administrativo, por ser conferido à Administração para o atingimento do fim público, representa um dever de agir. No Direito Privado o poder de agir é uma mera faculdade, no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir para o agente público.
-Os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares;
-A omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, até mesmo, responsabilidade civil da Administração.
DEVER DE EFICIÊNCIA
O dever de eficiência mostra-se presente na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa, no intuito de se imprimir à atuação do administrador público maior celeridade, perfeição, coordenação, técnica, controle, etc.
DEVER DE PROBIDADE
O dever de probidade exige que o administrador público atue sempre em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativas.
Os atos de improbidade administrativa importarão:
-suspensão dos direitos políticos;
-perda da função pública;
-indisponibilidade dos bens;
-ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
DEVER DE PRESTAR CONTAS
O dever de prestar contas é decorrência inafastável da função do administrador público, como gestor de bens e interesses alheios, da coletividade.
PODERES ADMINISTRATIVOS
É o conjunto de prerrogativas de Direito Público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.
-Poder Vinculado
-Poder Discricionário
-Poder Hierárquico
-Poder Disciplinar
-Poder Regulamentar
-Poder de Polícia
Poder Vinculado
É aquele de que dispõe a Administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação.
Todos os atos administrativos são vinculados quanto:
-a competência;
-a finalidade;
-a forma.
Contudo, os atos administrativos ditos vinculados também o são quanto:
-ao motivo;
-ao objeto.
Poder Discricionário
É aquele conferido à Administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, é aquele em que a Administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato discricionário, estabelecendo o motivo e escolhendo (dentro dos limites legais) seu conteúdo.
A conveniência e a oportunidade formam o núcleo do poder discricionário.
Com base na teoria dos motivos determinantes, são também vinculados à existência e legitimidade dos motivos declarados como ensejadores de sua prática, nos casos dos atos discricionários motivados (aqueles em que foram declarados pela Administração os motivos que levaram a sua prática).
Limites aos Poder Discricionário
A doutrina e a jurisprudência modernas enfatizam a tendência de limitação ao poder discricionário da Administração, a fim de possibilitar um maior controle judicial dos atos administrativos.
Nesse aspecto, assumem relevância os princípios da:
-razoabilidade;
-proporcionalidade.
O princípio da razoabilidade tem por fim aferir a compatibilidade entre os meios e os fins de um ato administrativo, de modo a evitar restrições desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da Administração Pública.
O princípio da proporcionalidade exige que haja proporcionalidade entre os meios utilizados pelo administrador público e os fins que ele pretende alcançar.
Poder Hierárquico
A hierarquia caracteriza-se pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do Executivo. É o poder hierárquico que permite à Administração estabelecer tais relações, distribuindo as funções de seus órgãos e agentes conforme o escalonamento hierárquico. Como resultado do poder hierárquico, a Administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno.
Revisão hierárquica
É a prerrogativa conferida ao superior para, de ofício ou mediante provocação do interessado, apreciar todos os aspectos de um ato de seu subordinado, no intuito de mantê-lo ou reformá-lo.
Delegação
Significa atribuir ao subordinado competência para a prática de ato que originalmente pertencia ao superior hierárquico.
Avocação
Consiste no poder que possui o superior de chamar para si a execução de atribuições cometidas a seus subordinados.
Poder Disciplinar
É a faculdade que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgão e serviços da Administração.
Não confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado. O poder punitivo do Estado não é um poder de expressão interna, é realizado pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais.
Poder Regulamentar
O denominado Poder Regulamentar decorre da competência diretamente haurida da CF, por meio da qual é conferida ao Poder Executivo a prerrogativa de editar atos normativos gerais e abstratos.
É a autorização, ao Chefe do Poder Executivo, para a edição de decretos e regulamentos.
Temos:
-decreto ou regulamento de execução;
-decreto ou regulamento autônomo;
-decreto ou regulamento autorizado.
Decretos de Execução
Os decretos de execução costumam ser definidos como regras gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei, concernentes à atuação da Administração, possibilitando a fiel execução da lei a que se referem.
A edição de decretos de execução tem como pressuposto a edição de uma lei, que é o ato primário a ser regulamentado. O decreto de execução deve restringir-se aos limites e ao conteúdo da lei, explicitando-o, detalhando seus dispositivos.
Decretos Autônomos
A partir da EC 32/2001, passou a existir autorização expressa na CF para que o Presidente da República disponha sobre a organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e proceda à extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, diretamente mediante decreto.
Os decretos previstos na EC 32/2001 são atos de efeitos internos, dispondo sobre a organização e funcionamento da Administração e a extinção de cargos vagos, embora, diretamente, tenham reflexos para os administrados em geral.
A competência para a edição de decretos autônomos (CF artigo 84, IV) pode ser delegada a outras autoridades administrativas, como os Ministros de Estado.
Notas:
1- Não foi instaurada em nosso ordenamento jurídico um autorização ampla e genérica para a edição de decretos autônomos. Somente existem duas hipóteses de edição de decretos autônomos (delegáveis para Ministros de Estado):
-organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
-extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos.
Princípio da Reserva da Administração
O princípio constitucional da reserva da Administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Não pode o Poder Legislativo desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais.
Regulamento Autorizado
Regulamento autorizado (ou delegado) é aquele que complementa disposições da lei em razão de expressa determinação, nela contida, para que o Poder Executivo assim o faça.
O regulamento autorizado inova o Direito nas matérias em que a lei lhe confere essa atribuição.
A jurisprudência no Brasil não admite o regulamento autorizado para a disciplina de matérias reservadas à lei. Se uma lei autorizar o Poder Executivo a disciplinar tais matérias será inconstitucional por afrontar o princípio da separação dos poderes. No entanto, quando a autorização do legislador diz respeito a matérias não reservadas à lei, nossa doutrina, e o próprio Poder Judiciário têm admitido a utilização do regulamento autorizado quando a lei, estabelecendo as condições, os limites e os contornos da matéria a ser regulamentada, deixa ao Poder Executivo a fixação de normas técnicas, como por exemplo:
-regras relativas a registro de operações no mercado de capitais;
-estabelecimento de modelos de notas fiscais e outros documentos;
-elaboração de lista com medicamentos sujeitos à retenção de receita;
-modelo de receituário especial;
-etc.
Poder de Polícia
Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Poder de polícia originário
É aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (U.E.DF.M), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas.
Poder de polícia delegado
É aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta.
Outorga do poder de polícia para o particular
A doutrina não admite a outorga do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que prestadores de serviço ao Estado.
Licença
É o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a Administração reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições para seu gozo. Não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos legais para sua obtenção.
Autorização
É o ato administrativo discricionário em que predomina o interesse do particular.
Limites
A atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada nos estritos termos jurídicos, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas asseguradas na CF e nas leis.
Atributos do Poder de Polícia
-Discricionariedade
-Auto-executoriedade
-Coercibilidade
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, quanto aos atos e ele relacionados, regra geral, dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecendo o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos aos administrativos ensejam imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial.
A coercibilidade possibilita que as medidas adotadas pela Administração podem ser impostas coativamente ao administrado, isto é, sua observância é obrigatória para o particular.

Um comentário:

  1. Marcos, na verdade tenho um questionamento. Em sua concepção, qual a finalidade do conhecimento do direito público para o gestor público?

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